TRT1 - 0105235-30.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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23/07/2025 22:25
Determinada a requisição de informações
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23/07/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELEN LIMA DA COSTA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO DE EDUCACAO E ENSINO DE TERESOPOLIS EIRELI em 08/07/2025
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24/06/2025 07:38
Expedido(a) ofício a(o) 7A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIAO
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24/06/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbf8f45 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: CENTRO DE EDUCACAO E ENSINO DE TERESOPOLIS EIRELI AUTORIDADE COATORA: 7ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CENTRO DE EDUCAÇÃO E ENSINO DE TERESÓPOLIS EIRELI, contra ato praticado pela 7ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, que, nos autos da ação trabalhista nº 0100434-64.2024.5.01.0531, certificou o trânsito em julgado antes da apreciação dos embargos de declaração, em patente negativa de prestação jurisdicional.
Indica como terceira interessada ELEN LIMA DA COSTA.
O impetrante alega, inicialmente, que o anterior mandado de segurança manejado, n.º 0105188-56.2025.5.01.0000, foi extinto liminarmente por esta Relatora, em razão de vícios formais, os quais foram devidamente sanados.
Sustenta, em síntese, que houve omissão da autoridade coatora quanto à análise dos embargos de declaração opostos em sede de agravo de instrumento em recurso ordinário, com efeitos infringentes, que versavam sobre divergência jurisprudencial e prequestionamento.
No que tange ao periculum in mora, informa que, apesar de ter protocolado junto ao processo de origem informações acerca da distribuição do presente mandado de segurança, requerendo a suspensão cautelar do feito, a juíza a quo deu prosseguimento à marcha executória.
Requer, assim, medida liminar para suspender os efeitos do trânsito em julgado, bem como para determinar o retorno dos autos à 7ª Turma do TRT-1, a fim de que sejam apreciados os embargos de declaração.
No mérito, pretende a concessão definitiva da segurança, para anular a certidão de trânsito em julgado e determinar o regular julgamento dos embargos declaratórios.
Com a inicial, vieram documentos de id. 7c0cf59 e seguintes.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
A medida é tempestiva. É a síntese necessária para o momento.
Decide-se: O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.
No caso, a narrativa vestibular e os documentos colacionados aos autos revelam a plausibilidade do direito invocado.
A Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, impõe a todos os órgãos do Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade.
A apreciação dos embargos de declaração, por sua vez, constitui um instrumento processual essencial para a completude da prestação jurisdicional, visando sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, e, notadamente, para fins de prequestionamento, conforme o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC.
A ausência de manifestação sobre os embargos de declaração opostos em 21/04/2025 (id. 5bc1784 – fls. 28/29 do PDF), configura grave negativa de prestação jurisdicional, com violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantidos pelos incisos LIV e LV do art. 5º da CRFB.
A certificação do trânsito em julgado no processo originário, em 22/05/2025 (id. fba9072 – fls. 38 do PDF), enquanto pendente a apreciação dos embargos de declaração, representa uma flagrante irregularidade processual.
A jurisprudência pátria, tanto no âmbito trabalhista quanto no comum, é uníssona ao reconhecer que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, e, por conseguinte, impede a formação da coisa julgada até a sua efetiva apreciação.
A ausência de análise dos aclaratórios impede que a parte obtenha a manifestação judicial sobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia ou para a interposição de recursos às instâncias superiores, suprimindo, de fato, uma etapa essencial do processo e cerceando o direito de defesa.
O periculum in mora se mostra patente, na medida em que a certificação do trânsito em julgado possibilita imediata execução da sentença proferida na ação trabalhista originária.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a segurança para (1) SUSPENDER os efeitos do trânsito em julgado certificado em 22/05/2025, no processo n.º 0100434-64.2024.5.01.0531, que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis e (2) DETERMINAR o retorno imediato do aludido processo à Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para que proceda ao regular julgamento dos embargos de declaração.
Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Expeça-se ofício, com urgência, à d.
Autoridade Coatora, na pessoa da Excelentíssima Relatora Juíza Convocada Gabriela Canellas Cavalcanti ou Desembargadora Titular do Gabinete 41, Raquel de Oliveira Maciel, para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo legal, remetendo-lhe cópia da presente decisão.
Intime-se o impetrante para ciência, assim como a terceira interessada, para, querendo, manifestar-se em 8 dias.
Notifique-se também a diligente 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis para adoção das providências cabíveis, devendo devolver imediatamente o processo n.º 0100434-64.2024.5.01.0531 ao segundo grau de jurisdição. Após o decurso do prazo legal, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se com urgência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE EDUCACAO E ENSINO DE TERESOPOLIS EIRELI -
23/06/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ELEN LIMA DA COSTA
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23/06/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EDUCACAO E ENSINO DE TERESOPOLIS EIRELI
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23/06/2025 16:15
Concedida a Medida Liminar a CENTRO DE EDUCACAO E ENSINO DE TERESOPOLIS EIRELI
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18/06/2025 16:36
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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18/06/2025 14:28
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO DE EDUCACAO E ENSINO DE TERESOPOLIS EIRELI em 16/06/2025
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02/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EDUCACAO E ENSINO DE TERESOPOLIS EIRELI
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30/05/2025 13:01
Declarada a incompetência
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105235-30.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 07 na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052900300454500000122179551?instancia=2 -
28/05/2025 20:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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28/05/2025 09:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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