TRT1 - 0100210-16.2025.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:25
Arquivados os autos definitivamente
-
08/07/2025 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
08/07/2025 11:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
-
08/07/2025 11:13
Encerrada a conclusão
-
08/07/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
08/07/2025 11:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
08/07/2025 11:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
07/07/2025 11:31
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
05/07/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
02/07/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA VIP-RIO LTDA.
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02/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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01/07/2025 16:02
Encerrada a conclusão
-
01/07/2025 16:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
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01/07/2025 16:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/07/2025 16:01
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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01/07/2025 16:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
-
30/05/2025 13:09
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
30/05/2025 13:09
Iniciada a liquidação
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA VIP-RIO LTDA. em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSE FABIO MARTINS em 29/05/2025
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28/05/2025 15:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
16/05/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 338350a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Inicialmente, retire-se o feito da pauta designada.
Através da minuta de id 0d10fcc as partes compuseram, nos seguintes termos: 1.
A Reclamada pagará ao Reclamante a quantia líquida de R$5.000,00, em parcela única, no primeiro dia útil subsequente à publicação da homologação do presente acordo, mediante depósito na conta poupança de titularidade do autor, CPF Nº *64.***.*14-63, C/p nº 847000-2, agência 6157, banco Itaú, devendo em até 10 dias do vencimento manifestar-se nos autos, se houver inadimplemento, valendo o silêncio como devidamente quitada a parcela.
Na hipótese de alguma inconsistência nos dados bancários, a reclamada deverá providenciar o depósito judicial do valor referente à parcela. Presume-se, à falta de informação, que cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios dos patronos que as assistem. 2.
As partes declaram já ter sido efetuada a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com a data de 14/02/2025. 3. Com o cumprimento do presente acordo, a parte autora dará à reclamada plena, geral e irrevogável quitação para nada mais dela reclamar quanto ao extinto contrato de trabalho, mantidas as anotações na CTPS, responsabilizando-se a empresa pela integralidade dos depósitos de FGTS e pela multa de 40% do FGTS (conforme item 3 da minuta do acordo).
Deverá a reclamada juntar nos autos documento que comprove o recolhimento da integralidade dos depósitos do FGTS e da multa de 40% do FGTS, no prazo de 30 dias, sob pena de execução. 4.
O inadimplemento implicará em multa de 50%, em caso de mora ou inadimplemento sobre o valor acordado. 5.
Para os efeitos do artigo 832, §3º da CLT, as partes declaram que o valor acima acordado possui natureza indenizatória e as parcelas estão descritas na cláusula 5 da minuta supracitada. 6.
Custas no valor de R$100,00, pelo Reclamante, dispensado tendo em vista a gratuidade de Justiça deferida na forma do artigo 790, § 3º da CLT. 7. Homologo o presente acordo para que cumpra seus efeitos legais.
Cumprido integralmente, dê-se baixa e arquive-se.
Descumprido, execute-se.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PADARIA E CONFEITARIA VIP-RIO LTDA. -
15/05/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA VIP-RIO LTDA.
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15/05/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FABIO MARTINS
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15/05/2025 19:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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15/05/2025 19:31
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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15/05/2025 19:31
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FABIO MARTINS
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15/05/2025 16:32
Audiência una cancelada (10/07/2025 10:50 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 16:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
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12/05/2025 15:42
Juntada a petição de Acordo
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07/05/2025 19:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2025 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/04/2025 18:26
Expedido(a) mandado a(o) PADARIA E CONFEITARIA VIP-RIO LTDA.
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24/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FABIO MARTINS
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22/04/2025 15:36
Expedido(a) notificação a(o) PADARIA E CONFEITARIA VIP-RIO LTDA.
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22/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FABIO MARTINS
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16/04/2025 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 15:49
Audiência una designada (10/07/2025 10:50 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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27/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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