TRT1 - 0100954-82.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/09/2025 19:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 10:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 13:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85427d2 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) (Id d26ca37), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme decisão de id 79d45d9.
Dispensado o recolhimento das custas.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora. 2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
18/08/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA
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18/08/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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18/08/2025 21:00
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de BERENICE ESTEVES sem efeito suspensivo
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18/08/2025 13:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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16/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA em 15/08/2025
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15/08/2025 16:39
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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15/08/2025 16:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA
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31/07/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) BERENICE ESTEVES
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31/07/2025 14:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. sem efeito suspensivo
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31/07/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
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30/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de BERENICE ESTEVES em 29/07/2025
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29/07/2025 12:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79d45d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 15 dias do mês de julho de 2025, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, BERENICE ESTEVES, reclamante, e SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA, reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIAL A parte autora indicou valores aos pedidos, tendo cumprido os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT.
Rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Para que se caracterize a legitimidade passiva basta que as pretensões deduzidas pela parte autora se voltem contra a parte ré (teoria da asserção).
Afasto a preliminar. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A SDI-I do C.
TST decidiu que “[...] os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
Indefiro o requerimento defensivo, nos termos acima. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A defesa da segunda ré não negou o labor da reclamante em seu favor e, além disso, a testemunha ouvida confirmou “que conheceu a reclamante no trabalho; que trabalhou com a autora na escola ELEVA; que era empregada da empresa SODEXO; que 2 anos e 3 meses trabalhou dentro da escola ELEVA; que quando chegou a autora já estava”.
Na conformidade da súmula 331, IV, do C.
TST, a responsabilidade subsidiária da segunda ré acha-se materializada na esteira da culpa in vigilando e da culpa in eligendo, pois ambas as culpas estão associadas à concepção mais ampla de inobservância do dever do tomador dos serviços de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da primeira reclamada, a prestadora dos serviços.
A tomadora, real beneficiária dos serviços prestados pelo obreiro, não está somente obrigada a fiscalizar a execução do contrato firmado com a prestadora, mas sim a fiscalizar o correto cumprimento das obrigações contratuais e legais pela contratada.
Desta maneira, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda ré. NO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora foi admitida pela primeira ré em 14.03.2022, na função de auxiliar de serviços gerais, recebendo por último a remuneração mensal de R$ 1.612,00, e dispensada sem justa causa em 06.08.2024.
Postula o pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos.
A defesa rechaçou a pretensão negando o labor em condições insalubres.
O perito, no laudo do id d9a7f85, expôs e concluiu que: 6.3.9- Levando-se somente em consideração o local onde a Reclamante mais se ativava, o Corredor de Acesso, os banheiros de local atende 80 terceirizados.
Como a Reclamante limpava e higienizava somente o banheiro feminino, considerando-se 50% de homens e 50% de mulheres, a Reclamante atuava em banheiro feminino de terceirizados atendendo aproximadamente 40 funcionárias.
Para essa quantidade atendida, o banheiro deve ser considerado coletivo de grande circulação. 6.3.10- O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera que um banheiro é de grande circulação quando o fluxo diário é superior a 25 pessoas.
A limpeza de banheiros de grande circulação é considerada insalubre em grau máximo, de acordo com a Súmula 448, item II, do TST.
Isso porque expõe o trabalhador a agentes biológicos, como vírus, bactérias e fungos. [...] A Reclamante, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, realizava atividades inerentes ao cargo como limpeza geral, mais especificamente no Corredor Acesso, situado no Térreo e esporadicamente atuava no 1º e no 2º pavimento.
Aos sábados participava do mutirão para a limpeza em geral da Escola Eleva.
A Reclamante utilizava para os serviços de limpeza produtos químicos, da empresa Renko, detalhados na Pesquisa se Insalubridade no item 6.3 do presente Laudo Pericial.
Os produtos chegam em bombonas de 05 litros onde são diluídos por diluidores automáticos.
De acordo com a Pesquisa de Insalubridade no item 6.3 do presente Laudo Pericial, levando-se em consideração os Anexos da NR-15, a Reclamante não laborou em condições insalubres.
Entretanto, se a Súmula nº 448 do TST for levada em consideração pelo Magistrado, a mesma pode ser aplicada, já que a Reclamante, de modo habitual e intermitente, em todo o período.
Caso a Súmula seja aplicada, a insalubridade é de grau Máximo.
Não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia, acolho o laudo apresentado.
Ficou evidenciado que a parte autora faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com fulcro na súmula 448 do C.
TST.
O aludido verbete dispõe que: ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78.
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Diante disso, prospera a pretensão, em grau máximo (40%), durante todo o contrato, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% (itens c e d do rol).
Mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional, em conformidade com entendimento do C.
TST e Súmula Vinculante 4 do STF. DAS HORAS EXTRAS A inicial narra labor “de 10:12 ás 20:30 de segunda á sexta em uma semana e na outra de 11:35 ás 20:30 de segunda á sábado, com 1 hora de intervalo intrajornada”, postulando o pagamento de horas extras.
A primeira reclamada rechaçou as pretensões aduzindo que a reclamante “foi contratada para laborar em escala 5x2 das 10:12min às 20:00min e 6x1 das 11h40min às 20h00min de segunda a sábado, sempre com uma hora de intervalo.” Acrescentou que “sempre respeitou a legislação, seja em relação ao registro da jornada efetivamente trabalhada por seus empregados, seja em relação ao pagamento de eventuais horas extras, as quais foram adimplidas mediante em pecúnia”.
A autora, em réplica, apresentou manifestação genérica, remissiva à exordial, sem impugnar os documentos apresentados (id 58d58ed / fl. 231).
Não foi requerido o depoimento pessoal da preposta.
A testemunha da autora disse sobre a matéria “que a depoente trabalhava das 11:40 às 20:00 horas; que durante um tempo trabalharam no mesmo horário; que teve um período que trabalhou das 10:12 às 20:00 horas; que uns 3 a 4 meses trabalharam juntas no período de 11:40 às 20 horas; que tinha ponto digital; que era a depoente quem marcava a entrada e a saída; que saía um papelzinho; que no final do mês vinha o espelho de ponto e as horas extras vinham no contracheque”.
Considerando que a testemunha da própria reclamante confirmou a tese defensiva de correto registro e pagamento das horas extras, improcedem os pedidos dos itens a e b do rol. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A pretensão indenizatória é calcada nas alegações de assédio moral por abuso de direito, dispensa discriminatória e proibição de ir ao banheiro durante o labor.
A defesa refutou a pretensão negando os fatos.
Não foi requerido o depoimento pessoal da preposta.
A testemunha da autora disse sobre a matéria “que podia ir no banheiro quantas vezes fosse necessário; [...]; que o Sr.
Maurício estava procurando um caixa, mas ele se confundiu e não era a caixa que estava com elas era outra; que mostraram que era só um pedaço de bolo e docinho; que mesmo assim ele acusou que pegaram a caixa que ele estava procurando; que o Sr.
Moisés do RH chamou a autora e a depoente; que não estava presente no momento da dispensa da autora; que o pessoal fala que quando a autora começou a trabalhar não tinha as manchas que hoje em dia tem”.
As declarações da testemunha não são capazes de comprovar dispensa discriminatória ou qualquer outro fato narrado na inicial como ensejador do alegado dano moral.
Desacolho o pedido do item e do rol. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A primeira ré deverá suportar os honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00 (id 3906f2d) na condição de parte sucumbente. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da primeira reclamada). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito as preliminares, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar as rés a pagarem, sendo a segunda ré com a responsabilidade subsidiária, para a autora as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pelas rés no importe de R$ 640,75, calculadas sobre R$ 32.037,54, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
15/07/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA
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15/07/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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15/07/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) BERENICE ESTEVES
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15/07/2025 09:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 640,75
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15/07/2025 09:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BERENICE ESTEVES
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15/07/2025 09:02
Concedida a gratuidade da justiça a BERENICE ESTEVES
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08/07/2025 13:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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08/07/2025 11:44
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (08/07/2025 10:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de BERENICE ESTEVES em 18/06/2025
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17/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11cca5a proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FELIPE DE SOUZA MATOS DESPACHO Vistos, etc.
Movimentado pelo Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000, o CNJ retomou a perspectiva do trabalho presencial em todos os órgãos do judiciário como paradigma pós-pandemia. Foi aprovada a Resolução Nº 481 de 22/11/2022 pela Presidência do CNJ, revogando as resoluções anteriores e determinando uma série de medidas concretizadoras de tal diretriz para aplicação pelos Tribunais em 60 dias.
Nessa esteira, o Provimento nº02/2023 da Corregedoria deste E.
TRT determina em seu artigo 1º que as audiências designadas serão presenciais como regra.
A exceção contida no artigo 3º da norma supra possui caráter discricionário, vinculada aos critérios de conveniência e oportunidade.
Sob a mesma perspectiva, segue o §2º, artigo 6º do Provimento em comento que confere ao Juízo análise da oportunidade na participação das partes por videoconferência.
No presente caso, não observo, pelos parâmetros acima, necessidade de alteração da modalidade da assentada ou de exceção a determinado sujeito processual.
Ressalto que a alocação dos processos em pauta respeita a brevidade e celeridade processual.
Aguarde-se audiência já fixada.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
16/06/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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16/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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16/06/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d01a4ac proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
OMAR DOS REIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Requer a autora a desconsideração do laudo e a realização de nova perícia (Id 7363595).
Verifico que o laudo Id d9a7f85 encontra-se fundamentado e metodologicamente lastreado.
Sendo assim, indefiro a realização de nova diligência, ressaltando que o Juízo não se encontra vinculado ao resultado da prova pericial, considerará todo o conjunto probatório na análise da matéria e, caso necessário, o Perito poderá ser intimado a apresentar esclarecimentos após a instrução processual.
Incluo o feito em pauta de audiências para INSTRUÇÃO: Data/hora/modalidade: Instrução (rito sumaríssimo) - Sala "- AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ": 08/07/2025 às 10:05 horas (audiência presencial).
Local: 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL.
Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Intimem-se as partes via DEJT, devendo os patronos darem ciência a seus constituintes para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
09/06/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA
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09/06/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
09/06/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) BERENICE ESTEVES
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09/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:35
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (08/07/2025 10:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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09/06/2025 10:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/06/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 22:17
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 14:57
Juntada a petição de Impugnação
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21/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100954-82.2024.5.01.0059 : BERENICE ESTEVES : SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): BERENICE ESTEVES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestações acerca do laudo pericial apresentado, em 10 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
JEFFERSON PIRES DE JESUS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BERENICE ESTEVES -
20/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA
-
20/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
20/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) BERENICE ESTEVES
-
21/11/2024 11:14
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
-
20/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL SOARES DE LEMOS em 19/11/2024
-
09/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de BERENICE ESTEVES em 08/11/2024
-
29/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA
-
28/10/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
28/10/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) BERENICE ESTEVES
-
02/10/2024 13:57
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
01/10/2024 18:21
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
01/10/2024 18:21
Juntada a petição de Impugnação
-
30/09/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 19:22
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 10:44
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
19/09/2024 14:19
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
-
19/09/2024 12:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/09/2024 08:50 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2024 13:57
Juntada a petição de Contestação
-
18/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de BERENICE ESTEVES em 17/09/2024
-
17/09/2024 12:18
Juntada a petição de Contestação
-
16/09/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA
-
06/09/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
06/09/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) BERENICE ESTEVES
-
06/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
30/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 29/08/2024
-
28/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de BERENICE ESTEVES em 27/08/2024
-
27/08/2024 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/08/2024 14:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/08/2024 13:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/08/2024 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2024 15:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/08/2024 15:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/08/2024 14:47
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA
-
19/08/2024 14:47
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
19/08/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) BERENICE ESTEVES
-
16/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
16/08/2024 12:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/09/2024 08:50 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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