TRT1 - 0101016-82.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2025 11:46
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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27/06/2025 11:45
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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26/06/2025 20:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 15:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f9e446 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #id:3301386 e #id:ea62a6d.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO VIEIRA RUIZ -
10/06/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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10/06/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO VIEIRA RUIZ
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10/06/2025 20:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS AURELIO VIEIRA RUIZ sem efeito suspensivo
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10/06/2025 20:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. sem efeito suspensivo
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10/06/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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09/06/2025 20:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/06/2025 14:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f712ff7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCOS AURELIO VIEIRA RUIZ, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou em 20/08/2024, reclamação trabalhista sob o nº 0100963-04.2024.5.01.0040, em face de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A., parte reclamada, pelas razões expostas em ID. c5d521d, requerendo a gratuidade de justiça, diferenças de PDV, oferta de programa de recolocação profissional, multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, entre outros.
Deu a causa o valor de R$ 77.500,00.
Em 02/09/2024, MARCOS AURELIO VIEIRA RUIZ, parte reclamante ajuizou segunda reclamação trabalhista, sob o nº 0101016-82.2024.5.01.0040, em face de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A., parte reclamada, pleiteando adicional de periculosidade, recolhimentos de fundo de aposentadoria complementar ou indenização por danos materiais, multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT, entrega de PPP (ID 338b02c).
Reconhecida a conexão dos processos 0100963-04.2024.5.01.0040 e 0101016-82.2024.5.01.0040 (IDee08c35 e ID. 78ec925, respectivamente) nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os artigos. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil A parte reclamada, por seu patrono, apresentou defesa escrita nos autos do processo nº 0100963-04.2024.5.01.0040, com documentos (ID. 72ba2ba), impugnando a gratuidade de justiça, a documentação juntada com a inicial, arguindo as preliminares de incompetência material, coisa julgada, inépcia e a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos e a limitação da condenação ao valor da causa.
Nos autos do processo nº 0101016-82.2024.5.01.0040, a parte reclamada, por seu patrono, apresentou defesa com documentos (ID. ce4b4e1), impugnando a gratuidade de justiça, a documentação juntada com a inicial e a prova emprestada, arguindo as preliminares de incompetência, de inépcia e a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos, a limitação da condenação ao valor da causa.
Em audiência conjunta, inconciliáveis, as partes declararam não terem outras provas a produzir.
Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 10 dias para apresentação de memoriais pelas partes em cada processo, bem como à parte autora para réplica.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Nos autos do processo nº 0100963-04.2024.5.01.0040, a parte reclamante juntourazões finais no ID. 787365b e a parte reclamada no ID. 9a8e413.
Nos autos do processo nº 0101016-82.2024.5.01.0040, a parte reclamante juntou razões finais no ID. 6f02c78 e a parte reclamada no ID. 1bb8088.
Em seguida, foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência. Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
PRELIMINARES SUSCITADAS NOS AUTOS DOS PROCESSOS Nº 0100963-04.2024.5.01.0040 E 0101016-82.2024.5.01.0040 INCOMPETÊNCIA Nos autos do processo nº0100963-04.2024.5.01.0040, rejeito a preliminar de incompetência funcional, pois a parte reclamante não pretende anulação ou alteração do ACT, razão pela qual, o juízo da primeira instância é o competente para apreciação da matéria.
Por sua vez, rejeito a preliminar levantada nos autos do processo nº 0101016-82.2024.5.01.0040, pois controvérsia não diz respeito a plano de previdência privada fechada.
A parte reclamante pretende o recolhimento da contribuição privada da Fundação Real Grandeza referente de reflexos de verbas salariais, o que atrai a competência desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114, I da CF/88.
INÉPCIA Alegada inépcia por ausência de liquidação dos pedidos, juntada de memória de cálculo ou demonstrativo com a metodologia de apuração dos valores.
O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
A narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a segunda parte reclamada apresenta impugnação genérica, o que, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos processos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.
Indefiro PRELIMINAR SUSCITADA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0100963-04.2024.5.01.0040 ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
COISA JULGADA Requer a parte reclamada a extinção do feito uma vez que a parte reclamante aderiu ao plano de demissão voluntária dando quitação quanto ao extinto contrato de trabalho.
Incontroversa a adesão da parte reclamante ao plano de incentivo ao desligamento voluntário da parte reclamada (ID. 8a91532).
Não foi juntado aos autos documento assinado pela parte autora dando quitação ampla e irrestrita quanto ao extinto contrato de trabalho, em razão da adesão ao PDV.
Ao contrário, o TRCT juntado no ID. 4c5da45 indica que houve ressalvas quanto a descumprimento da cláusula 7ª do ACT e tratamento discriminatório.
Sendo assim, rejeito.
PRELIMINAR SUSCITADA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0101016-82.2024.5.01.0040 PROVA EMPRESTADA A parte reclamada alega que para utilização da prova emprestada é necessária a igualdade de partes, de situação fática e que, no caso dos autos, as partes reclamantes discriminadas nas provas emprestadas não exerciam a mesma função da parte autora, não estava sobre a mesma subordinação, não estava na mesma localização.
Requer a declaração de invalidade das provas emprestadas, de acordo com o princípio da unidade da prova e do direito ao contraditório.
A parte autora juntou os laudos periciais produzidos nos autos dos processos nº 0100974-26.2018.5.01.0078 (ID. 3afea78) e 0101893-11.2017.5.01.0026 (ID. 44d8015).
Da análise das referidas provas emprestadas, verifica-se que foram realizadas diligências periciais na antiga sede da parte ré, situada à Rua Real Grandeza, 219, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, no mesmo período de trabalho da parte autora e no mesmo complexo onde ela afirma que os empregados trabalhavam em condições perigosas.
Em que pese a impugnação da parte ré, não houve afronta à garantia das partes ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que nos processos de origem foi oportunizada à parte ré o contraditório e, nos presentes autos, foi oportunizado às partes prazo para manifestação.
Rejeito PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 05/05/2004 e término em 01/03/2024.
As ações 0100963-04.2024.5.01.0040 e 0101016 82.2024.5.01.0040 foram propostas em 20/08/2024 e 02/09/2024, respectivamente, datas nas quais foram interrompidos o curso dos prazos bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada nos processos.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 20/08/2019 nos autos do processo nº0100963-04.2024.5.01.0040 e anteriores a 02/09/2019 nos autos do processo nº 0101016-82.2024.5.01.0040, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
MÉRITO DO PROCESSO Nº 0100963-04.2024.5.01.0040 A parte autora alega ter sido dispensada em razão do PDV-2023 e que, somente após o desligamento, tomou conhecimento de que, sob a mesma vigência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2022/2024), a parte reclamada implementou incentivos diferentes nos programas PDV-2022, PDV-2023 e no PDV-2023 voltado a diretores, gerando prejuízo a trabalhadores em situações equivalentes.
Sustenta que o PDV ofertado em dezembro de 2022 destinou-se exclusivamente a empregados aposentados ou aposentáveis e que, em junho de 2023, a parte reclamada lançou mais dois PDVs.
O primeiro, em 2023, teria sido menos vantajoso que o PDV-2022; o segundo, direcionado a diretores que estivessem na empresa desde abril de 2022, apresentaria condições significativamente superiores.
Aduz ainda ter havido forte pressão para adesão, razão pela qual se sentiu compelida a aceitar o PDV-2023 — situação similar à da maioria dos empregados — e afirma que as únicas nove pessoas que não aderiram ao PDV-2022 foram dispensadas sumariamente na semana seguinte.
Para a parte autora, houve violação ao princípio da isonomia, criando-se um “limbo” para trabalhadores demasiadamente jovens para a aposentadoria, mas considerados velhos para o mercado de trabalho.
Em defesa, a parte reclamada argumenta que a parte autora não comprovou coação ou vício de consentimento, ressaltando que esta era hipersuficiente e recebeu mais de R$ 700.000,00 na rescisão.
Alega que incentivos específicos a ocupantes de cargos de direção não ferem a isonomia quando não estendidos a empregados em posições distintas e nega a existência de um PDV exclusivo para diretores, tratando-o como pacote de incentivos em caso de desligamento.
A parte reclamada enfatiza que o ACT 2022/2024, de abrangência nacional e mediado pelo TST, foi negociado segundo a boa-fé objetiva, sem discriminação, e sustenta não haver inferioridade de condições no PDV-2023 em relação ao PDV-2022, devendo ser preservada a autonomia coletiva de vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas.
Por fim, afirma que a cláusula 7ª do ACT autoriza a realização de um mesmo PDV em momentos distintos dentro do período de vigência da norma, prevendo que, no primeiro ano, dispensas sem justa causa poderiam abranger apenas empregados aposentados ou aposentáveis, conforme critérios estabelecidos no Manual do PDV-2022.
Analiso.
A parte reclamante aderiu ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) em julho de 2023, conforme comprova o termo de adesão juntado aos autos sob o ID. 8a91532.
O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2022/2024, por sua vez, disciplina as condições e diretrizes aplicáveis ao referido PDV, nos termos do documento acostado sob o ID. 36115f5, conforme abaixo transcrito: “CLÁUSULA SÉTIMA - QUADRO DE PESSOAL E PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO Para o período de 01.05.2022 a 30.04.2024 fica definido para as Empresas Eletrobras que as dispensas em massa efetuáveis de uma só vez; as coletivas, realizadas em lotes; e as individuais sucessivas, caracterizadas pelo somatório como massivas, ficarão condicionadas à prévia oferta do plano de desligamento voluntário incentivado, nos termos do parágrafo segundo.
Parágrafo Primeiro - Não há necessidade de que seja ofertado mais de um plano de desligamento voluntário incentivado antes de eventual dispensa, bastando uma única oferta de plano.
Parágrafo Segundo - O plano de desligamento voluntário incentivado, referido no caput desta cláusula, apenas para o primeiro ano de vigência do presente ACT, observará condições superiores ao anteriormente ofertado.
Parágrafo Terceiro – Os planos de desligamento voluntários incentivados previstos no presente ACT, não produzirão a quitação total do contrato de trabalho, exceto se as condições forem negociadas e aprovadas com as respectivas entidades sindicais, nos moldes do artigo 477-B da CLT, sendo que, somente nessa hipótese, estará configurada a intervenção sindical prevista na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 999.435 (Repercussão Geral).
Parágrafo Quarto: Durante o primeiro ano de vigência do presente ACT, de 01.05.2022 até 30.04.2023, e após a oferta de, pelo menos, um plano de desligamento voluntário incentivado no citado período, eventuais dispensas sem justa causa só poderão abranger empregado aposentado ou aposentável (conforme regras da Previdência Oficial), observando a previsão contida nesta cláusula.
Parágrafo Quinto: Para fins de conceito, será considerado: Público Aposentado • Aposentados pela previdência oficial; Público Aposentável • Empregados que possuam, até 31.12.2022: Homens: idade + tempo de contribuição >= 99 pontos; Mulheres: idade + tempo de contribuição >= 89 pontos. • Empregados que possuam, até 31.12.2022: Homens: idade >= 65 anos; Mulheres: idade >= 62 anos.
Parágrafo Sexto: Durante o segundo ano de vigência do presente ACT, de 01.05.2023 até 30.04.2024, e após a oferta de, pelo menos, um novo plano de desligamento voluntário incentivado no citado período, eventuais dispensas sem justa causa poderão abranger qualquer empregado.
Parágrafo Sétimo: Durante o segundo ano de vigência do ACT, de 01.05.2023 até 30.04.2024, deverá ser preservado o percentual de 80% (oitenta por cento) dos empregados em atividade em 30.04.2023, excluídos os dirigentes sindicais na forma da Cláusula Vigésima do presente ACT, os empregados em licença não remunerada e os empregados que porventura tenham aderido ao plano de demissão voluntária incentivado ofertado no primeiro ano de vigência do ACT e ainda não tenham se desligado das empresas.
Parágrafo Oitavo: Durante o segundo ano de vigência do presente ACT, de 01.05.2023 até 30.04.2024, as empresas Eletrobrás oferecerão programa de outplacement/recolocação profissional para os empregados que porventura venham a ser desligados, visando prepará-los para futura carreira (seja como empregado ou empreendedor).
Parágrafo Nono: Durante a vigência do presente ACT, as empresas do grupo Eletrobrás garantem que, caso algum trabalhador faça a adesão ao PDV e seja impedido pela Empresa de sair, os termos do PDV ao qual havia aderido ficarão garantidos ao mesmo em dispensa sem justa causa futura.
Parágrafo Décimo: Fica excluído o conteúdo da cláusula “2 – Dispensa Individual sem Justa Causa” do Termo de Compromisso Nacional, bem como eventuais trechos de normativos versando sobre a necessidade de criação de comissões para desligamentos sem justa causa.
Parágrafo Décimo Primeiro – O conteúdo desta cláusula não se aplica aos empregados admitidos nas empresas Eletrobrás a partir de 17.06.2022” O oferecimento de Planos de Demissão Voluntária (PDVs) com condições mais ou menos vantajosas em períodos distintos não configura afronta ao princípio da isonomia.
Conforme disposto no parágrafo segundo da cláusula sétima do ACT 2022/2024, transcrita anteriormente, apenas o PDV implementado no primeiro ano de vigência do acordo traria condições diferenciadas e mais benéficas, conforme pactuado pelas partes.
Assim, a norma coletiva, firmada com a participação dos sindicatos representativos, autorizou expressamente a diferenciação entre os programas, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1046, que reconhece a validade dos instrumentos coletivos celebrados com observância à autonomia da vontade coletiva.
Ressalte-se, ainda, que a presente situação não se confunde com a hipótese analisada no Tema 638 do STF, que trata de despedida coletiva ou em massa sem negociação prévia com o sindicato.
No caso em apreço, houve adesão voluntária por parte da trabalhadora ao plano ofertado, não se tratando de dispensa unilateral pela empregadora.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade ou violação ao princípio da isonomia em relação às condições dos PDVs anteriores, especialmente o de 2022.
Contudo, no que diz respeito ao “Pacote de Incentivo aos Diretores em caso de Desligamento", (ID. 854e964) aprovado na “ATA DA 656ª REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A” (ID. 789057c) e que resultou na “DIRETORIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO - RD 0035/2023” (ID. 1 9ee8a2d), entendo que houve violação à isonomia.
Registro, de início, que os benefícios concedidos aos diretores empregados não foram objeto de negociação coletiva, tendo decorrido exclusivamente de deliberação unilateral da parte reclamada.
Observa-se, ainda, que o referido plano de incentivo direcionado aos diretores não seguiu as limitações impostas aos demais empregados.
A título exemplificativo, conforme cláusula 3.1.1 do Manual do PDV 2023 (ID. 3aa9317, fl. 217 do PDF), não há limitação ao teto de R$ 853.000,00; não se exige tempo mínimo superior a 30 anos para a percepção de R$ 130.000,00 a título de pecúnia de saúde; além disso, prevê-se a possibilidade de recebimento de até nove vezes o valor da remuneração mensal para os diretores com vínculo desde abril de 2022, enquanto os demais empregados somente fariam jus a vantagens similares caso contassem com mais de 30 anos de vínculo.
Não se trata, portanto, do exercício de uma faculdade discricionária do empregador quanto às cláusulas do programa de desligamento, mas da concessão de benefícios expressivamente superiores a um grupo restrito de empregados, sem qualquer justificativa plausível para a diferenciação adotada.
A mera ocupação de cargo de direção não autoriza, por si só, a instituição de privilégios, especialmente quando o próprio Manual do PDV 2023 estabeleceu sua aplicabilidade a todos os empregados, o que, por evidente, abrange também os diretores empregados.
Ressalte-se, por fim, que o denominado “Pacote de Incentivo aos Diretores em caso de Desligamento” não se limitou aos diretores estatutários, tendo sido estendido igualmente aos diretores contratados como empregados, o que reforça a configuração de tratamento desigual e injustificado frente ao restante do corpo funcional, que também estava vinculado à parte reclamada por uma relação de emprego.
Assim, concluo que houve violação ao princípio da isonomia, vez que houve tratamento desigual em relação a empregados na mesma situação de desligamento, retirando de uma parte considerável de empregados o direito aos benefícios que decorriam dos incentivos implementados.
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças de indenização previstas no denominado “Pacote de Incentivo aos Diretores”, afastando-se, para tanto, o limite estabelecido na cláusula 3.1.1 do Manual do PDV 2023.
Condeno, ainda, ao pagamento das diferenças de indenização relativas ao Plano de Saúde, no valor de R$ 130.000,00, bem como das diferenças correspondentes à “parcela C”, calculadas com base em 09 salários-base, nos mesmos moldes aplicados aos diretores empregados que aderiram ao referido pacote.
Tendo em vista a natureza eminentemente indenizatória das parcelas ora deferidas, não há que se falar em repercussão sobre demais verbas trabalhistas.
PROGRAMA DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL A parte reclamante alega que a cláusula 7ª do ACT 2022/2024 dispôs sobre a oferta de programa de outplacement/recolocação profissional, visando repará-los para futura carreira.
Alega que não recebeu curso ou qualquer indenização referente ao programa, previsto também no “Pacote de Incentivo aos Diretores em caso de Desligamento”.
Requer seja determinado à parte reclamada que ofereça, durante o período de 01 ano, o programa de outplacement/recolocação profissional, como foi ofertado aos diretores e de acordo com a Cláusula 7ª, parágrafo oitavo, do ACT – 2022/2024 e/ou respectivo pagamento de uma indenização substitutiva, com base nos valores de mercado, de R$25.000,00.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que o outplacement foi previsto em PDV ao qual a parte autora não aderiu.
A cláusula 7ª, parágrafo quarto do ACT 2022/2024 prevê o programa de recolocação profissional, nos seguintes termos (ID. 36115f5, fls. 56 do pdf): “Parágrafo Oitavo: Durante o segundo ano de vigência do presente ACT, de 01.05.2023 até 30.04.2024, as empresas Eletrobrás oferecerão programa de outplacement/recolocação profissional para os empregados que porventura venham a ser desligados, visando prepará-los para futura carreira (seja como empregado ou empreendedor)”.
Conforme fundamentado no tópico anterior, restou reconhecida a ausência de isonomia entre o Plano de Demissão Voluntária (PDV) aplicado aos empregados e o denominado “Pacote de Incentivo aos Diretores em caso de Desligamento”, o qual contempla, entre outros benefícios, o direito ao programa de recolocação profissional (outplacement) pelo período de 01 (um) ano.
Dessa forma, considerando que a parte ré reconheceu não ter ofertado tal programa à parte autora, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada a fornecer à parte reclamante, pelo período de 01 (um) ano, o programa de recolocação profissional, nos mesmos moldes do ofertado aos diretores.
Caso o referido programa não esteja mais disponível, deverá a parte ré arcar com o pagamento de indenização substitutiva, no valor de R$ 25.000,00, correspondente à estimativa de mercado para tal serviço.
GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO A parte autora não faz jus à liberação da guia de seguro-desemprego, ainda que a parte ré, porventura, a tenha emitido a outros empregados de forma indevida.
Trata-se de benefício custeado pelos cofres públicos, cuja concessão está estritamente vinculada ao atendimento dos requisitos legais, não se admitindo sua concessão por mera liberalidade do empregador ou por situações pretéritas em desacordo com a legislação vigente.
DANO MORAL O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.
Conforme exposto no tópico específico relativo à isonomia nos Planos de Demissão Voluntária (PDVs) oferecidos pela parte ré, restou comprovada a violação ao princípio da isonomia, na medida em que foram concedidas vantagens exclusivas aos diretores, em detrimento dos demais empregados.
Diante da lesão ao patrimônio moral da parte autora e da configuração dos requisitos para a responsabilização civil, impõe-se à parte ré o dever de indenizar, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, a natureza do bem jurídico violado, a capacidade econômica da parte ré e o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
MÉRITO DO PROCESSO Nº 0101016-82.2024.5.01.0040 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte autora alega que a antiga sede da parte reclamada, localizada em Botafogo/RJ, abrigava, no térreo e subsolo de seus prédios, três subestações de alta tensão com potência total de 13.800 kV (ou 13.800 volts).
Sustenta que, a partir da década de 1970, foram construídos diversos blocos no referido local, o que elevou proporcionalmente a demanda por energia elétrica, culminando na instalação de uma subestação principal com duas entradas (alimentadores) de 13.800 kV — uma principal e outra de reserva — localizada no bloco I, no térreo, próximo aos blocos A e C, e à garagem dos empregados.
A parte autora aduz que os prédios da empresa em Botafogo eram interligados pelo térreo e pela garagem, sendo esses espaços utilizados diariamente pelos empregados para circulação entre os setores distribuídos nos diversos blocos.
Argumenta que havia 23 transformadores alimentados, em seu primário, por 13.800 kV, com saída no secundário em 220V e 480V, distribuídos por todos os andares dos blocos, e que realizava suas atividades laborais nesse ambiente, submetido a risco elétrico.
Relata, ainda, que a parte ré mantinha no local um gerador abastecido por dois tanques metálicos, com capacidade de 2.000 litros cada, sem a devida bacia de contenção, em desacordo com a Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20), o que acarretaria risco de explosão.
Diante de tais condições, requer o pagamento do adicional de periculosidade, em razão da exposição a agentes perigosos — seja por risco elétrico, seja por inflamáveis ou explosivos — até a data da transferência da sede da parte reclamada, ocorrida em junho de 2020.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora exercia função predominantemente administrativa e que por todo o período imprescrito não atuou exposto a risco elétrico ou a inflamáveis.
Aduz que a localização da subestação respeitava o disposto nas NRs quanto ao isolamento e distância e que o pagamento do adicional exige exposição permanente.
Afirma que as áreas onde estavam localizadas as subestações eram isoladas/controladas, possuíam acesso somente pelo pessoal autorizado que recebia o respectivo adicional de periculosidade e que não é cabível a extensão a todos que trabalhavam no complexo, segundo entendimento disposto na OJ nº 324, da SDI-I, do TST.
Argumenta que quanto ao contato com inflamáveis, aplica-se a OJ 385 da SDI- I do TST e que não existiam líquidos inflamáveis na construção vertical do prédio em que a parte autora prestava serviços.
Da análise das provas emprestadas, verifica-se que na Ação Civil Coletiva nº 0100974-26.2018.5.01.0078 foi realizada diligência pericial na antiga sede da ré, em 20/07/2020 - Rua Real Grandeza, 219, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ - e que foram analisados os escritórios, localizados nos 17º, 8º, 19º, 5º pavimentos, o auditório, a portaria principal e a subestação principal (bloco I).
O perito manifestou-se nos seguintes termos: “10.
CONCLUSÃO PERICIAL (...) Apurou este Perito, em diligência técnica pericial, que diante da declaração do Autor por entender pela presença de agentes de riscos periculosos com enquadramento legal em normas regulamentadoras do M.T.
E. pela exposição a agentes eletricidade e inflamáveis presentes nos processos de trabalho dos trabalhadores de Furnas por lhes oferecer risco acentuado e em caso de sinistro o risco de morte, no caso da materialização de sinistro em função dos riscos presentes na realidade fáticos dos ambientes e atividades dos autores, trabalhadores de Furnas, por adentrarem e permanecerem em área de risco tipificada em norma: subestações da Ré e conjunto de construção vertical com armazenamento de líquidos inflamáveis em quantidades acima de 6000 litros de óleo diesel, exposição essa de forma habitual e intermitente na rotina laboral, equiparada a permanente pela regulamentação do Art. 193 da CLT exarado nos anexos 1 e 4 da NR16 que regulamentou as operações perigosas com energia elétrica e inflamáveis, os agentes apontados inclusive em Petição Inicial do Autor, inclusive pelos motivos que descreveu nessa peça inaugural e pelo que foi relatado e apurado na perícia e descrito no corpo deste laudo.
Dado ao fato de exposição aos agentes periculosos relacionados na norma regulamentadora número 16, norma de enquadramento em periculosidade legal, na rotina dos obreiros, para muitos devido a entrada e permanência em subestação de energia elétrica, para todos os trabalhadores incursos nestes casos, também devido a entrada e permanência no conjunto da construção vertical com armazenamento de líquidos inflamáveis em quantidades expressivas descritas no laudo, sem o efetivo cumprimento das normas regulamentadoras, neste último caso atingindo a todos os trabalhadores que desenvolvem atividades laborais no conjunto de blocos da construção vertical em tela cumprindo ali jornadas de trabalho.(destaquei) Ressalte-se, ainda que de maneira subsidiária os aspectos técnicos elencados na O.J. nº 385, da SDI-1 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, correlacionando-se com o caso em tela, do abordado em as atividades exercidas pelos Autores substituídos por consideradas perigosas pela Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, enquadrando-se em NR16- ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS intermitente a agentes periculosos (eletricidade e inflamáveis), por adentrarem e permanecerem em área de risco (subestações da ré e conjunto de construção vertical com armazenamento de líquidos inflamáveis)”.
O Acórdão transitado em julgado acostado no ID. cead1d4 acolheu as conclusões do perito e entendeu pelo trabalho em condições perigosas, nos seguintes termos: “A prova técnica se apresenta minuciosa e clara acerca das condições de trabalho dos empregados substituídos, sendo certo que a perícia foi realizada com a presença de ambas as partes... (...) Não se vê qualquer contradição na prova pericial apresentada, sendo certo que o local de trabalho dos substituídos foi considerado perigoso em razão do labor realizado em proximidades a áreas consideradas de risco.
No bojo do laudo pericial, foi elucidado que há, na reclamada, salas e blocos de inflamáveis; que a reclamada não estabelece as demarcações das áreas de risco existentes no processo de trabalho; que havia exposição aos agentes eletricidade e inflamáveis presentes nos trabalho dos empregados de Furnas (...)que toda a atividade exercida na construção vertical, independentemente das atividades desenvolvidas nos referenciados blocos pelos obreiros de Furnas, ante o fato de que um eventual sinistro no subsolo do bloco "E" ou na área do bloco "I" - subestação principal, onde se encontram os tanques, colocaria em risco não só aqueles empregados que trabalham diretamente na área onde se localiza o tanque de combustível, mas também os empregados de outros andares, por ficarem sujeitos ao impacto do eventual sinistro (acidente) na estrutura predial; ...(destaquei) (...) E, segundo a prova técnica, não são apenas os locais exatos das instalações de alta tensão e armazenamento de inflamáveis que importam em risco, mas toda a localidade próxima (área de operação), conforme perímetro apurado, em consonância com a NR-16 e documentos que acompanharam o laudo pericial. (...) Assim, diante da prova técnica realizada nos presentes autos, convenço-me que os empregados substituídos fazem jus ao adicional de periculosidade e seus reflexos, bem como à entrega do PPP, constando indicação de trabalho perigoso” (destaquei) Não há, nos presentes autos, elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões constantes do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0100974-26.2018.5.01.0078.
Ademais, a parte ré não demonstrou que a parte autora exercia suas atividades em local distinto daquele analisado na mencionada perícia, até a data da transferência da sede da empresa — mudança esta que configura fato notório.
Por todo exposto, acolho o laudo pericial produzido na prova emprestada dos autos do processo nº 0100974-26.2018.5.01.0078 e condeno a parte reclamada, ao pagamento do adicional de periculosidade na base de 30% incidente sobre o salário básico pago da parte autora, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, considerando o período imprescrito e até a transferência da empresa, em 01/06/2020, com reflexos em horas extras, 13º salários, nas férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS.
CONTRIBUIÇÃO FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA A parte autora alega que, desde o início do vínculo empregatício, é beneficiária de Plano de Aposentadoria Complementar instituído pela parte reclamada por meio da Fundação Real Grandeza (FRG).
Sustenta que, ao longo do contrato de trabalho, ambas as partes realizaram aportes mensais ao referido fundo de pensão, calculados com base em percentuais incidentes sobre verbas de natureza salarial.
Requer, assim, a condenação da parte ré ao pagamento dos aportes ao fundo de aposentadoria complementar incidentes sobre o adicional de periculosidade e seus reflexos, ou, alternativamente, o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da ausência de inclusão das parcelas pleiteadas nesta ação.
No caso em análise, tendo sido reconhecidas diferenças de natureza salarial em favor da parte autora em razão da condenação do pagamento do adicional de periculosidade, impõe-se reconhecer que tais valores geram reflexos nos aportes devidos ao plano de previdência complementar, na medida em que integram a base de cálculo das contribuições ao fundo.
Todavia, não há que se falar em reflexos decorrentes de parcelas de natureza indenizatória, uma vez que estas não possuem caráter salarial nem encontram amparo normativo para gerar os efeitos pretendidos.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte reclamada ao pagamento dos aportes devidos ao fundo de pensão de titularidade da parte autora junto à Fundação Real Grandeza, incidentes exclusivamente sobre as verbas salariais deferidas na presente ação.
DANO MATERIAL A parte autora não fez prova de qualquer dano material sofrido em razão das diferenças salariais deferidas na presente na sentença, encargo que lhe cabia por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT).
Pedido improcedente.
ENTREGA DE PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que retrata o histórico-laboral do trabalhador, reunindo, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
E tem por finalidade precípua comprovar, perante o INSS, o tempo de trabalho exposto a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, para fins de aposentadoria especial.
O PPP foi introduzido na área previdenciária pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99 de 2003.
A obrigatoriedade da emissão do documento, contudo, somente passou a ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido no art. 148, daquela Instrução Normativa.
Em se tratando de períodos laborados antes de 01º de janeiro de 2004, a caracterização, frente à Previdência Social, do exercício de atividade sujeita a condições especiais é feita a partir de outros documentos diversos do PPP.
Nesse contexto, os artigos 272 e 274 da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, complementada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 133, de 26 de maio de 2022, atual diploma normativo que trata sobre o procedimento de retificação das informações previdenciárias dos segurados da Previdência Social, listam a documentação necessária e procedimento a ser adotado pelo segurado.
No caso em análise diante da existência e trabalho perigoso, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na emissão de PPP atualizado à parte reclamante.
Desse modo, após o trânsito em julgado deverá a parte ré proceder à emissão do PPP atualizado, no prazo de 05 dias, sob pena de multa, a ser revertida à parte autora, no valor de R$ 3.000,00, na primeira intimação, e dobrada na segunda intimação e assim sucessivamente, até o efetivo cumprimento (art. 536, § 1º, CPC).
MATÉRIA COMUM A AMBOS OS PROCESSOS MULTAS PREVISTAS NOS ART 467 E 447, §8º DA CLT A incidência da multa do art. 477, §8º da CLT obedece a critério objetivo, qual seja, o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
Em ambos os processos, a parte autora pleiteia tão somente diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em Juízo.
Não há, portanto, pedido de verbas rescisórias autônomas e, por isso, indevida a multa do art. 477, §8º, da CLT.
Nesse sentido, a súmula nº 54 do E.
TRT 1ª Região: “SÚMULA Nº 54 MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
DIFERENÇAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.
NÃO INCIDÊNCIA.
O reconhecimento, em juízo, de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo, por si só, à aplicação da penalidade prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.” Diante disso, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 477, § 8º, CLT.
Quanto à multa do art. 467, inexistindo verbas rescisórias incontroversas, não há que se aplicar a referida penalidade.
Sendo assim, improcedem os pedidos.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante em ambos os processos, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com as iniciais e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: “(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os processos nº 0100963-04.2024.5.01.0040 e nº 0101016-82.2024.5.01.0040 foram propostos na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca em ambos os processos, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Nesse diapasão, esclareço que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326, STJ).
Desse modo, nos autos do processo nº 0100963-04.2024.5.01.0040, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 09% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Nos autos do processo nº 0101016-82.2024.5.01.0040 analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 09% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Nos autos do processo nº 0100963-04.2024.5.01.0040 não há recolhimentos fiscais e previdenciários, ante a natureza da condenação Nos autos do processo nº 0101016-82.2024.5.01.0040, recolhimento fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, 1) nos autos dos processos e nº 0100963-04.2024.5.01.0040: Afasto as preliminares de incompetência material, inépcia e coisa julgada.
Afasto a impugnação à justiça gratuita, aos documentos juntados com a inicial, a limitação da condenação aos valores dos pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 20/08/2019.
No mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A., parte reclamada, a pagar a MARCOS AURELIO VIEIRA RUIZ, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) diferenças da indenização incluídas no "Pacote de Incentivo aos Diretores”; b) oferecer, durante o período de 01 ano, o programa de recolocação profissional conforme ofertado aos diretores e, em caso de término do programa oferecido pela parte ré, ao pagamento de uma indenização substitutiva, com base nos valores de mercado, de R$25.000,00; d) indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte autora, no importe de 09% sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). 2) nos autos do processo nº e 0101016-82.2024.5.01.0040: Afasto as preliminares de incompetência material e inépcia.
Afasto a impugnação à justiça gratuita, aos documentos juntados com a inicial, à prova emprestada, a limitação da condenação aos valores dos pedidos Extingo o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões condenatórias anteriores a 02/09/2019.
No mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A., parte reclamada, a pagar a MARCOS AURELIO VIEIRA RUIZ, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) adicional de periculosidade na base de 30% incidente sobre o salário básico pago da parte autora, do período imprescrito e no período até 01/06/2020, com reflexos em horas extras, 13º salários, nas férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS. b) pagamento dos aportes ao fundo de pensão de titularidade do reclamante junto à Fundação Real Grandeza Defiro a gratuidade de justiça à parte autora em ambos os processos.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte autora, no importe de 09% sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Após o trânsito em julgado deverá a parte ré proceder à emissão do PPP atualizado, no prazo de 05 dias, sob pena de multa, a ser revertida à parte autora, no valor de R$ 3.000,00, na primeira intimação, e dobrada na segunda intimação e assim sucessivamente, até o efetivo cumprimento (art. 536, § 1º, CPC).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas nos autos do processo nº0101016-82.2024.5.01.0040, sob pena de execução direta.
Juros e correção monetária, deduções, na forma da fundamentação.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação nos 02 processos (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas no processo nº 0100963-04.2024.5.01.0040 de R$1.000,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$50.000,00 para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Custas no processo nº 0101016-82.2024.5.01.0040 de R$600,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$30.000,00 para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
26/05/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
26/05/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO VIEIRA RUIZ
-
26/05/2025 12:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
26/05/2025 12:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS AURELIO VIEIRA RUIZ
-
14/03/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
12/03/2025 20:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/03/2025 20:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/02/2025 18:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/02/2025 18:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2025 15:19
Audiência una realizada (20/02/2025 09:56 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2025 07:28
Juntada a petição de Contestação
-
20/02/2025 07:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/10/2024 00:24
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 17/10/2024
-
09/10/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
08/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 07/10/2024
-
21/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO VIEIRA RUIZ em 20/09/2024
-
12/09/2024 18:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/09/2024 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO VIEIRA RUIZ
-
04/09/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
03/09/2024 11:33
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
03/09/2024 07:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
03/09/2024 07:40
Audiência una designada (20/02/2025 09:56 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/09/2024 07:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 15:53
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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