TRT1 - 0100534-36.2024.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100534-36.2024.5.01.0202 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 10 na data 14/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081500300656500000126854232?instancia=2 -
14/08/2025 12:11
Distribuído por sorteio
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c9b549 proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Mantenho a decisão Agravada, pelos fundamentos já expostos na sentença.
Intime-se o recorrido para contra-arrazoar o Recurso Ordinário e contraminutar o Agravo de Instrumento.
Prazo de 08 dias.
Após a verificação, remetam-se os autos ao TRT, com as homenagens de estilo. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de julho de 2025.
EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON DUARTE BRAGA -
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c3e84f proferida nos autos.
DECISÃO - PJe DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelos Réus TRANSTURISMO REI LTDA e DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA, em Recuperação Judicial, em 28/05/2025, ID nº afe7464, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com as devidas representações nos autos, conforme procurações ID´s nº c1ec246 e c428960; Custas corretamente recolhidas no ID 69efbdc. Quanto ao Recurso Ordinário interposto pelo Réu TRANSPORTE E TURISMO ILUMINADA LTDA em 28/05/2025, ID nº 4f211c9, deixo de recebê-lo, por deserto.
Intime-se o(a) recorrente para ciência, pelo prazo legal. Em relação ao Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 29/05/2025, ID nº 0764201, está igualmente tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 889ccdd; o autor não foi condenado em custas.
Assim, dou seguimento aos recursos dos Réus Réus TRANSTURISMO REI LTDA e DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA e do Autor.
Intimem-se para contrarrazões Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de junho de 2025.
EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA - TRANSTURISMO REI LTDA - TRANSPORTE E TURISMO ILUMINADA LTDA -
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8ae33a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por DENILSON DUARTE BRAGA em face de TRANSTURISMO REI LTDA, DIVINA LUZ TRANSPORTE e TURISMO LTDA e TRANSPORTE E TURISMO ILUMINADA LTDA nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o grupo réu ao pagamento das seguintes parcelas: - Intervalo intrajornada; - Devolução de descontos; - Multa do art. 477; -FGTS; -Dano moral.
Defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
Honorários e parâmetros de liquidação conforme fundamentação.
Considerando o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei 11.101/2005, na fase de liquidação, as partes deverão informar atual andamento do processo de recuperação judicial, inclusive se eventuais créditos já foram quitados ou inscrito no quadro-geral de credores. Não há suspensão do processo na fase de conhecimento.
Autorizo a dedução, em liquidação, de verbas efetivamente quitadas sob idêntico título.
Em fase de execução, observe-se o valor a ser retido a título de pensão alimentícia, conforme determinado no ofício constante no Id fee4695 devendo a quantia ser destacada do crédito do exequente e repassada nos termos ali fixados.
Custas processuais, pelo grupo réu, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$20.000,00 para a condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON DUARTE BRAGA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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