TRT1 - 0100853-17.2024.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:01
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e247cdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 04 dias do mês de julho do ano 2.025, às 22h38min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes SANDRO QUEIROZ, acionante, e VIGFAT VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A., acionadas.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Interpôs a parte autora ação trabalhista em face das rés pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id ce3eafa.
Deu à causa o valor de R$131.771,58.
As rés apresentaram contestações escritas (ids 8cfe4ab e 43b1d73, respectivamente), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais escritas, ids d30f6e2 e f7967a6, respectivamente.
Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo falar, portanto, em inépcia.
Afasta-se a preliminar. 2) LIMITAÇÃO DOS VALORES Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar da ré de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3) PRESCRIÇÃO Tendo em vista as datas de contratação, dispensa e distribuição da ação, não há falar em prescrição bienal ou quinquenal, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pela parte ré. 4) INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DA AJUDA ALIMENTAR – TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegou o autor que a prestação paga a título “in natura”, correspondente à alimentação, no valor de R$ 36,08 por dia, não foi integrada no salário para fins previdenciários e direitos trabalhistas.
Apesar da imprecisão contida na petição inicial (se o valor era recebido es espécie, não há falar em pagamento “in natura”), certo é que era descontado do autor, mensalmente, determinados valores a título de refeição.
Se o autor arcava com o pagamento do benefício, ainda, que parcialmente, não há falar em natureza salarial da verba, razão pela qual julga-se improcedente a pretensão contida na petição inicial. 5) REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA Aduziu o reclamante, na petição inicial, que a primeira reclamada teria perdido o contrato de prestação de serviços em 03/05/2024 e, com o intuito de fraudar direitos trabalhistas, o coagido a firmar pedido de demissão.
Sustentou que a coação se deu através da ameaça de não receber qualquer verba rescisória, inclusive o salário do mês, tampouco ter registrada a baixa contratual em sua CTPS.
Requereu, assim, a conversão da rescisão contratual em dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias típicas desta modalidade.
Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório que corrobore a alegação de vício de vontade por coação.
A rescisão contratual foi formalizada mediante o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), cuja cópia se encontra acostada sob id 4481007, devidamente homologado pelo sindicato da categoria, sem qualquer ressalva consignada pelo trabalhador.
Em sede de depoimento pessoal, o autor reconheceu ter solicitado demissão, tendo sido, posteriormente, contratado pela empresa sucessora, que assumiu o posto de trabalho anteriormente mantido pela reclamada.
Esclareceu, ainda, que passou a exercer a função de porteiro, permanecendo no mesmo local de prestação de serviços.
A prova testemunhal, por sua vez, não corroborou a tese de coação.
A testemunha indicada pelo autor, Sr.
Carlos André Martins Pereira, declarou que foi realizada uma reunião com o supervisor da reclamada, Sr.
Anderson, ocasião em que foi informado aos vigilantes que a empresa perderia o contrato e que, caso desejassem ser aproveitados pela nova prestadora de serviços, deveriam apresentar pedido de demissão.
Acrescentou que, naquela mesma ocasião, todos os presentes assinaram o referido documento.
Relatou, ademais, que lhe foi ofertada a possibilidade de ser realocado em outros postos da própria reclamada, mas que optou por não aceitar, diante da inviabilidade de horário e distância.
Tais declarações, conquanto revelem a existência de direcionamento empresarial para a rescisão por iniciativa do empregado, não evidenciam qualquer forma de coação ou ameaça concreta que pudesse macular a manifestação de vontade do reclamante.
Diante da inexistência de prova robusta acerca da alegada coação, não há que se falar em conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, tampouco no pagamento de aviso prévio indenizado ou da multa de 40% sobre os depósitos fundiários.
Observa-se, ainda, que o valor constante do TRCT (id 4481007), foi tempestivamente pago pela ré, conforme comprovante de id 32126e7.
Na medida em que as verbas rescisórias incontroversas foram devidamente quitadas, inaplicável a multa prevista no art. 467 da CLT, julgando-se improcedente o pedido respectivo. 6) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS O autor trabalhou no regime de trabalho conhecido como 12x36, através do qual são concedidas doze horas acrescidas de um intervalo completo de vinte e quatro horas de pausa interjornada.
A ré anexou aos autos cópias das Convenções Coletivas de Trabalho prevendo a jornada de trabalho em regime 12x36 (ids a5f8def, a473afd, f5c3c70, 5963882 e a7316f6).
Na medida em que consta dos instrumentos normativos a previsão da jornada 12x36, não há falar em pagamento das horas extraordinárias a partir da oitava diária como pretendido pelo autor, julgando-se improcedente o pedido e seus reflexos, acessórios ao principal.
Além disso, verifica-se que a fórmula destinada ao regime 12x36 engloba tanto os domingos quanto os feriados, não fazendo jus o obreiro aos pedidos de pagamento dos feriados laborados, restando Improcede o pedido.
No que se refere à alegação de supressão do intervalo intrajornada, restou provado nos autos, através do depoimento da testemunha Carlos André Martins Pereira, que não havia rendição durante o intervalo intrajornada, ou seja, o autor não usufruía integralmente do intervalo destinado a descanso e alimentação, fazendo jus ao pagamento da horas extraordinárias correspondentes.
Atribuiu este juízo maior valoração ao depoimento da referida testemunha, que laborava na mesma função e mantinha contato direto com o autor, em detrimento da testemunha Pedro Henrique Martins do Nascimento, que exercia a função de supervisor e comparecia ao local de trabalho do autor uma vez por semana, em média.
Neste contexto, acolhe-se parcialmente o pedido de horas extraordinárias para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros seguintes: - observar apenas os dias laborados pelo autor, conforme controles de frequência juntados aos autos; - considerar que o autor não usufruía de intervalo intrajornada; - o descumprimento do intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT deverá ser remunerado com adicional de 50%, possuindo natureza jurídica indenizatória; - base de cálculo: evolução salarial constante dos documentos juntados aos autos; - divisor 220, pois a duração normal de trabalho permanece oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo o regime 12x36 apenas uma forma de compensação de jornada, conforme entendimento do TST, esposado no ARR 77.***.***/0301-14.
Não há falar em reflexos das horas intervalares por falta de amparo legal e normativo, sendo certo que Lei nº 13.467/17 dirimiu a controvérsia a muito instalada deixando claro a natureza indenizatória de tais verbas, razão pela qual inaplicável a Súmula 437 do C.TST ao presente caso concreto 7) DANO MORAL A parte autora postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando que, durante o pacto laboral, era submetida a condições laborais degradantes, notadamente em razão da utilização de equipamento de proteção individual (placa balística) de forma coletiva, sem a devida higienização e em desacordo com a estrutura corporal dos vigilantes.
A prova oral colhida em audiência revela que a placa balística era, de fato, de uso compartilhado entre os vigilantes, enquanto a capa do colete — parte externa e em contato direto com o corpo — era de uso estritamente individual, conforme afirmado pelas testemunhas arroladas.
Ambas as testemunhas confirmaram que cada trabalhador recebia sua própria capa de colete, sendo nela inserida a placa balística.
Ainda que a primeira testemunha tenha relatado que não era realizada higienização da placa balística ao ser repassada entre os vigilantes, esclareceu que o motivo era a restrição ao uso de álcool — substância abrasiva que comprometeria a integridade do equipamento, não havendo nenhum relato de dano físico ou psicológico sofrido em razão disso.
Ademais, a ausência de higienização da placa, por si só, não configura ofensa à dignidade do trabalhador, notadamente porque esta não mantinha contato direto com o corpo, estando inserida em estrutura protetora pessoal/individual.
Quanto ao suposto inadequado dimensionamento da placa, afirmou o Sr.
Pedro Henrique Martins do Nascimento, tratar-se de equipamento padronizado, de tamanho único, enquanto a primeira testemunha apenas “acreditava" na existência de tamanhos diferenciados, o que fragiliza a consistência de tal alegação.
Não há nos autos prova documental ou técnica de que o equipamento fornecido fosse impróprio ou ineficaz, tampouco de que tenha causado à parte autora desconforto físico ou psicológico que extrapolasse os limites do razoável.
Não se extrai dos autos, portanto, qualquer elemento objetivo que demonstre o sofrimento moral alegado, tampouco se comprova a existência de conduta ilícita por parte da reclamada que tenha atentado contra os direitos de personalidade do reclamante, sendo insuficiente, para tal fim, a mera insatisfação subjetiva do trabalhador quanto à sistemática adotada pela empresa em relação aos equipamentos de proteção. Neste contexto, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral 8) RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ Infere-se dos autos que, quando da admissão do autor, datada de 01.09.2020, a segunda reclamada era uma sociedade de economia mista.
A contratação de serviços, à época da admissão do autor, ocorreu observando-se os procedimentos licitatórios previstos na Lei 13.303/16.
A Lei de Licitações prevê a responsabilidade do poder público sobre os encargos previdenciários, mas exclui, expressamente, os encargos trabalhistas assumidos pelo empregador original, razão pela qual o legislador optou pela exclusão da responsabilidade por tais encargos, entendendo que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada.
Ocorre que, em junho de 2022, a segunda ré foi privatizada.
Com base no princípio da razoabilidade, que exige um grau de zelo na fiscalização das empresas contratadas, bem como art. 455 da CLT, utilizado de forma analógica e no § 5º do art. 5º da Lei 6.019/74, com redação dada pelo Lei 13.467/17, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré, limitada ao período compreendido entre julho de 2022 a 30 de abril de 2024, data da dispensa.
Fica assegurado o direito de regresso, bem como o benefício de ordem, facultando a nomeação de bens da primeira ré para responderem em primeiro lugar, nos termos da Súmula 12 do TRT da 1ª Região. 9) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 10) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 11) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 12) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A ficam as rés condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a procedência parcial, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que não foram acolhidos, para cada um dos advogados de ambas as rés.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de SANDRO QUEIROZ, acionante, e VIGFAT VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA e Centrais Elétricas Brasileiras S.A, para o fim de, reconhecendo a responsabilidade subsidiária parcial da segunda ré, condená-las ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação do trânsito em julgado.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pelas rés, de R$233,84, calculadas sobre R$11.691,80, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de oito dias contados da intimação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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