TRT1 - 0100888-66.2024.5.01.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:21
Distribuído por sorteio
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3981e1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - Dispositivo PELO EXPOSTO, decido conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, ACOLHER EM PARTE a medida oposta, na forma da fundamentação supra, dando-lhes efeito modificativo, na forma da fundamentação supra.
O dispositivo fica alterado nos seguintes termos: "ISTO POSTO, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo reclamante e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a ré na OBRIGAÇÃO DE PAGAR, em 8 dias a partir do trânsito em julgado, o valor de R$108.233,64 na forma da fundamentação supra e conforme planilha em anexo que são partes integrantes deste dispositivo, sendo a) ao reclamante o valor de R$71.720,92; b) ao advogado do reclamante pelos honorários de sucumbência o valor de R$11.743,56; c) à Previdência Social o valor de R$24.769,16; d) à Fazenda Nacional (IRPF ): isento.
Custas de conhecimento de R$2.164,67 calculadas sobre o valor de R$108.233,64 arbitrado para a condenação, na forma do art. 832 § 2º e 789 § 1º da CLT, bem como custas de liquidação de R$541,17, à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada.
Juros e correção monetária ex vi legis, nos termos da fundamentação supra.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
Autoriza-se a retenção do imposto de renda na forma do artigo 12-A e §1º, a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e da Instrução Normativa 1.145/2011, da Receita Federal, sendo que não há incidência de IR sobre os juros de mora (OJ 400, da SDI-I do Colendo TST e Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região).
Intimem-se as partes.
Nada mais. vcpb CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f95e41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo reclamante e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a ré na OBRIGAÇÃO DE PAGAR, em 8 dias a partir do trânsito em julgado, o valor de R$106.985,68 na forma da fundamentação supra e conforme planilha em anexo que são partes integrantes deste dispositivo, sendo a) ao(a) reclamante o valor de R$70.813,86 b) ao advogado do(a) reclamante pelos honorários de sucumbência o valor de R$11.608,85 c) à Previdência Social o valor de R$24.562,97 d) à Fazenda Nacional (IRPF ): isento.
Custas de conhecimento de R$2.139,71 calculadas sobre o valor de R$ 106.985,68 arbitrado para a condenação, na forma do art. 832 § 2º e 789 § 1º da CLT, bem como custas de liquidação de R$534,93, à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada.
Juros e correção monetária ex vi legis, nos termos da fundamentação supra.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
Autoriza-se a retenção do imposto de renda na forma do artigo 12-A e §1º, a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e da Instrução Normativa 1.145/2011, da Receita Federal, sendo que não há incidência de IR sobre os juros de mora (OJ 400, da SDI-I do Colendo TST e Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região).
Intimem-se as partes.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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