TRT1 - 0042900-68.2002.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
18/06/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfa6b7b proferido nos autos.
DESPACHO - PJE Vistos, etc.
O exequente requer o bloqueio de 30% sobre o salário/proventos/aposentadoria do executado NILSON MACEDO FALEIRO e ZILMO MACEDO FALLEIRO, este último falecido com data do óbito em 03/07/2013, conforme documento de ID 70118c5.
Considerando o resultado da pesquisa ao PREVJUD, conforme documentos de ID 3066a1c; Considerando a condição financeira do devedor e o princípio da proporcionalidade, que autoriza, em certas situações, a flexibilização da regra prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, tal como previsto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal; Considerando que filio-me à jurisprudência no sentido de que são impenhoráveis os salários e/ou proventos de aposentadoria inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista o risco de inviabilizar a subsistência do devedor e sua família. “AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
OFÍCIO AO INSS.
PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Ainda que as alterações promovidas no art. 833 do CPC referendem entendimento no sentido da possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria, o teto dos benefícios do INSS encontra-se em patamar que é considerado por esta Seção Especializada como impenhorável, sob pena de prejuízo a subsistência do devedor e sua família.
Expedição de ofício ao INSS que seria inócua.
Provimento negado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020257-36.2016.5.04.0103 AP, em 26/11/2019, Desembargador Joao Batista de Matos Danda)” “PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED.
Embora a regra insculpida no art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade apenas relativa dos proventos de aposentadoria e das pensões, é inócua a expedição de ofício ao INSS e ao CAGED, para viabilizar a penhora de eventual benefício previdenciário percebido pelo executado, porquanto o teto do benefício do INSS, para o ano de 2019, é de R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), cuja quantia é considerada módica, razão pela qual a penhora, mesmo de parte desse ganho, inviabilizaria a subsistência do devedor e da sua família. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020356-72.2016.5.04.0372 AP, em 26/07/2019, Desembargadora Cleusa Regina Halfen)” AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE RENDIMENTOS.
FLEXIBILIZAÇÃO.
ARTIGO 833 DO NOVO CPC.
A penhora de parte dos rendimentos encontra respaldo na relativização da regra da impenhorabilidade dos salários, consoante artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC.
Todavia, no caso em apreço, ainda que tenha sido flexibilizada a possibilidade de constrição sobre rendimentos, a penhora não traria efetividade à dívida pois não a saldaria, além de poder inviabilizar o sustento do devedor.
Recurso provido em parte. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020156-89.2015.5.04.0731 AP, em 08/04/2019, Desembargador João Batista de Matos Danda) PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
O Código de Processo Civil expressamente autoriza a possibilidade de penhora de salário, pensão e proventos de aposentaria para satisfação de verba alimentar.
No caso dos autos, não comprovado que o sócio executado percebe valores vultosos, inaplicável a flexibilização contida no artigo 833, § 2º, do CPC. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0207500-03.2006.5.04.0030 AP, em 05/04/2019, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Hipótese em que a constrição de proventos de aposentadoria do executado, não se tratando de quantia vultosa, é absolutamente impenhorável. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0010000-44.2006.5.04.0024 AP, em 25/03/2019, Desembargadora Rejane Souza Pedra) PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
A regra insculpida no art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade relativa dos proventos de aposentadoria e das pensões, com regra expressa prevendo a penhora dos proventos de aposentadoria e das pensões superiores a 50 salários mínimos mensais, para o pagamento de prestação de natureza alimentícia, independentemente de sua origem, nos termos do § 2º de mesmo dispositivo legal. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0012000-79.2008.5.04.0304 AP, em 01/03/2019, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) Ante o exposto e analisando as provas carreadas aos autos, verifico que o executado NILSON MACEDO FALEIRO, recebe aposentadoria, nos termos de ID 6796876.
Diante disso, indefiro o bloqueio requerido pela exequente, no #id:37974a8.
Intime-se a exequente para ciência do presente despacho, bem como, para indicar meios inéditos para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ciente de que a fluência do prazo prescricional se iniciou em 04/10/2024. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL MENEZES DE OLIVEIRA -
12/06/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL MENEZES DE OLIVEIRA
-
12/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
02/06/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fbdb0e proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o exequente por mandado do despacho #id:76b762d, ciente de que a fluência do prazo prescricional se iniciou em 04/10/2024.
Prazo 30 dias.
Frise-se que o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente.
Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o C.
STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. cds RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL MENEZES DE OLIVEIRA -
29/05/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL MENEZES DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SAMUEL MENEZES DE OLIVEIRA em 27/05/2025
-
04/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL MENEZES DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
12/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
07/10/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL MENEZES DE OLIVEIRA
-
02/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 20:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
06/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de SAMUEL MENEZES DE OLIVEIRA em 05/06/2024
-
18/05/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 06:31
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL MENEZES DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 11:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 8.102,42)
-
07/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA MILLER LTDA em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de NILSON MACEDO FALEIRO em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de ZILMO MACEDO FALEIRO em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DE NAZARE LTDA em 06/05/2024
-
29/04/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
24/04/2024 22:30
Expedido(a) intimação a(o) PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA MILLER LTDA
-
24/04/2024 22:30
Expedido(a) intimação a(o) NILSON MACEDO FALEIRO
-
24/04/2024 22:30
Expedido(a) intimação a(o) ZILMO MACEDO FALEIRO
-
24/04/2024 22:30
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DE NAZARE LTDA
-
24/04/2024 22:30
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL MENEZES DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 21:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
24/04/2024 21:31
Encerrada a conclusão
-
18/01/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
18/01/2024 11:12
Encerrada a conclusão
-
07/12/2023 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
01/12/2023 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 15:31
Expedido(a) intimação a(o) PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA MILLER LTDA
-
03/11/2023 15:31
Expedido(a) intimação a(o) NILSON MACEDO FALEIRO
-
03/11/2023 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ZILMO MACEDO FALEIRO
-
03/11/2023 15:31
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DE NAZARE LTDA
-
03/11/2023 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL MENEZES DE OLIVEIRA
-
03/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
22/09/2023 12:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/11/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 20:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
09/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de SAMUEL MENEZES DE OLIVEIRA em 08/07/2022
-
08/07/2022 17:51
Juntada a petição de Manifestação (Ativação de Convênios)
-
25/05/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2022
-
25/05/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 17:03
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL MENEZES DE OLIVEIRA
-
23/05/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
18/05/2022 00:16
Decorrido o prazo de PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA MILLER LTDA em 17/05/2022
-
18/05/2022 00:16
Decorrido o prazo de NILSON MACEDO FALEIRO em 17/05/2022
-
18/05/2022 00:16
Decorrido o prazo de ZILMO MACEDO FALEIRO em 17/05/2022
-
18/05/2022 00:16
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DE NAZARE LTDA em 17/05/2022
-
18/05/2022 00:16
Decorrido o prazo de SAMUEL MENEZES DE OLIVEIRA em 17/05/2022
-
09/05/2022 12:18
Juntada a petição de Manifestação (Reconsideração de Despacho)
-
07/05/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2022
-
07/05/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2022
-
07/05/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 20:45
Expedido(a) intimação a(o) PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA MILLER LTDA
-
05/05/2022 20:45
Expedido(a) intimação a(o) NILSON MACEDO FALEIRO
-
05/05/2022 20:45
Expedido(a) intimação a(o) ZILMO MACEDO FALEIRO
-
05/05/2022 20:45
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DE NAZARE LTDA
-
05/05/2022 20:45
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL MENEZES DE OLIVEIRA
-
05/05/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
05/05/2022 15:58
Desarquivados os autos
-
25/03/2022 14:11
Juntada a petição de Manifestação (Expedição de Ofício ao INSS)
-
05/10/2021 08:50
Arquivados os autos provisoriamente
-
04/10/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
04/10/2021 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
04/10/2021 13:48
Encerrada a conclusão
-
04/10/2021 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
31/08/2021 00:04
Decorrido o prazo de SAMUEL MENEZES DE OLIVEIRA em 30/08/2021
-
24/07/2021 00:16
Decorrido o prazo de PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA MILLER LTDA em 23/07/2021
-
24/07/2021 00:16
Decorrido o prazo de NILSON MACEDO FALEIRO em 23/07/2021
-
24/07/2021 00:16
Decorrido o prazo de ZILMO MACEDO FALEIRO em 23/07/2021
-
24/07/2021 00:16
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DE NAZARE LTDA em 23/07/2021
-
16/07/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2021
-
16/07/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2021
-
16/07/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 20:33
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DE NAZARE LTDA
-
14/07/2021 20:33
Expedido(a) intimação a(o) ZILMO MACEDO FALEIRO
-
14/07/2021 20:33
Expedido(a) intimação a(o) NILSON MACEDO FALEIRO
-
14/07/2021 20:33
Expedido(a) intimação a(o) PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA MILLER LTDA
-
14/07/2021 20:33
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL MENEZES DE OLIVEIRA
-
14/07/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
14/07/2021 13:24
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2002
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100339-69.2021.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2021 15:09
Processo nº 0100545-37.2018.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Carlos Batista Mendonca
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2024 09:45
Processo nº 0100545-37.2018.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Carlos Batista Mendonca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/06/2018 14:52
Processo nº 0100627-17.2025.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Silva de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2025 17:53
Processo nº 0101390-83.2024.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Natan Cardoso de Souza Patricio da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/11/2024 23:07