TRT1 - 0100300-56.2024.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/09/2025 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2025 13:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/09/2025
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10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de RONALDO PACHECO FERNANDES em 09/09/2025
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08/09/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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30/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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30/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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30/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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30/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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30/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO PACHECO FERNANDES
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30/08/2025 11:25
Convertido o julgamento em diligência
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27/08/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/08/2025
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25/08/2025 17:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/08/2025 14:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/08/2025 14:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100300-56.2024.5.01.0266 9ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: RONALDO PACHECO FERNANDES, ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
RECORRIDO: RONALDO PACHECO FERNANDES, ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): RONALDO PACHECO FERNANDES NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:f7d6c6b): " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, não conhecer do recurso interposto pela segunda ré, por deserto, conhecer recursos interpostos pela primeira ré, salvo quanto ao tema ilegitimidade passiva ad causam da segunda ré, por falta de legitimidade, e pelo autor e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, ao da primeira ré para excluir da condenação o pagamento de feriados e ao do autor para condenar a parte ré ao pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT e a devolver os descontos efetuados a título de multas de trânsito e coparticipação no plano de saúde e odontológico, nos termos do voto do Exmo.
Desembargadora Relator.
Mantido o valor da causa." RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de agosto de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO PACHECO FERNANDES -
10/08/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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10/08/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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10/08/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO PACHECO FERNANDES
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31/07/2025 22:36
Conhecido em parte o recurso de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-04 e provido em parte
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31/07/2025 22:36
Conhecido o recurso de RONALDO PACHECO FERNANDES - CPF: *69.***.*08-56 e provido em parte
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31/07/2025 22:36
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 / null
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23/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/07/2025
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22/07/2025 15:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/07/2025 15:15
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 11:00 Sessão Presencial 30 07 2025 CHC - 2 ()
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08/07/2025 12:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2025 12:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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08/07/2025 09:27
Retirado de pauta o processo
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19/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2025
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18/06/2025 14:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2025 14:23
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 09:00 S Virtual - CHC ()
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06/06/2025 18:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2025 16:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/05/2025
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/05/2025
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26/05/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc13ac7 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: RONALDO PACHECO FERNANDES, ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
RECORRIDO: RONALDO PACHECO FERNANDES, ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos etc.
O depósito recursal realizado através de seguro garantia judicial, quando já vigente a Lei nº 13.467/2017, encontra respaldo no § 11 do art. 899 da CLT.
A primeira ré trouxe aos autos apólice de seguro garantia substitutiva ao depósito recursal (ID. 03946fe), acompanhada de certidão de registro da apólice (ID. 8eb3b3f), certidão de regularidade da seguradora (ID. 99c2170).
Contudo, não juntou a certidão dos administradores da seguradora e o comprovante do pagamento do prêmio.
A segunda ré trouxe aos autos apólice de seguro garantia substitutiva ao depósito recursal (ID. 211c871), acompanhada apenas da certidão de registro da apólice (ID. 6d6b0be).
Não juntou a certidão de regularidade da seguradora, a certidão dos administradores da seguradora e o comprovante do pagamento do prêmio.
De acordo com o item VIII da primeira apólice o prêmio é “a parcela do Prêmio não reembolsável e devido à Seguradora a título de remuneração mínima a partir do momento da emissão do seguro, em razão do consumo de capacidade e seu custo de oportunidade, bem como pela própria garantia securitária prestada desde o momento da emissão da Apólice.” e do item 1.7. da segunda apólice “Prêmio: valor devido pelo Tomador à Seguradora, a título de contraprestação pela aceitação do risco, e que deverá constar da Apólice e/ou Endosso”, sendo certo que, sem o pagamento inicial de tal valor, não há garantia da cobertura contratada, ainda que se estabeleça nas condições especiais a continuidade da vigência do seguro na hipótese de uma inadimplência futura.
Além disso, é imperativo que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado dentro do prazo recursal, segundo a inteligência da Súmula nº 245 do C.
TST, a qual orienta que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. É óbvio que sem o pagamento do prêmio não há garantia de seguro, na forma da CIRCULAR SUSEP Nº 659, DE 04 DE ABRIL DE 2022, uma vez que o desconto do valor por ocasião do sinistro é incompatível com a garantia do juízo, pois o valor deve ser do pagamento, se for o caso, deve ser integral.
Conforme artigo 12 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020), deve o Magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação.
Destarte, intimem-se as rés para que, no prazo de cinco dias úteis, regularizarem as apólices de seguro garantia, sob pena de não conhecimento do seu apelo, nos termos da Súmula nº 245 do C.
TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA -
15/05/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
15/05/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
15/05/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
15/05/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
15/05/2025 20:05
Convertido o julgamento em diligência
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15/05/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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15/05/2025 12:03
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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07/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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