TRT1 - 0100629-05.2025.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:12
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2881489680 EM 03/09/2025 10:12:40)
-
26/08/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
26/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
26/08/2025 10:30
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
26/08/2025 10:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
20/08/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 564d077 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho o parecer de ID 62c6bbc e os cálculos de ID 5ea2356 e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 31/08/2025 Crédito líquido do autor R$ 2.655,06 INSS empregador R$ 231,52 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 2.886,58 Número de meses (a que se refere a conta de liquidação): 8.Índice de juros ou taxa SELIC: Juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 31/08/2001; juros simples aplicados à Fazenda Pública até 30/11/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997); e juros SELIC simples a partir de 01/12/2021.Valor dos juros: R$ 1.833,83.Valor das deduções da base de cálculo (caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA): não se aplica. Em razão de a execução em face da reclamada se efetivar por meio da expedição de RPV, as partes deverão ficar cientes de que o prazo para oposição de eventuais incidentes (embargos/impugnação) será contado a partir da intimação para ciência da presente decisão, e que tais incidentes serão processados independentemente de depósito nos presentes autos para garantia integral do juízo.
Transcorrido in albis o prazo para oposição de embargos/impugnação, reputar-se-á que houve a concordância tácita das partes com os cálculos homologados. Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Deverá ser informado, também, o número do PIS de cada credor, caso seja pessoa física.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorridos os prazos para ciência da presente decisão, sem requerimento diverso, prossiga-se ao cumprimento das etapas abaixo: 1 - Expeça-se RPV, observados os limites legais.
Intime-se.
Remeta-se. 2 - Aguarde-se a vinda do(s) depósito(s). 3 - Vindo o depósito, expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. 4 - Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). 5 - Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL FERNANDES HENRIQUE -
15/08/2025 06:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
15/08/2025 06:28
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL FERNANDES HENRIQUE
-
15/08/2025 06:27
Homologada a liquidação
-
14/08/2025 16:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
08/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
03/07/2025 12:15
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
-
07/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de MANOEL FERNANDES HENRIQUE em 06/06/2025
-
30/05/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
30/05/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100629-05.2025.5.01.0017 distribuído para 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300088400000229207683?instancia=1 -
28/05/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
28/05/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL FERNANDES HENRIQUE
-
28/05/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
28/05/2025 07:38
Iniciada a liquidação
-
27/05/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100451-50.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Soares Felix
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2024 10:57
Processo nº 0100430-12.2025.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Goncalves Marinho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/05/2025 14:30
Processo nº 0100451-50.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Soares Felix
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2024 10:51
Processo nº 0100258-63.2022.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wellington Santana de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2022 17:02
Processo nº 0100258-63.2022.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Tereza Sussekind Rocha Torres
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2025 13:11