TRT1 - 0100071-70.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de EMERSON ALVARENGA DE MACEDO em 16/06/2025
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12/06/2025 09:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
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02/06/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON ALVARENGA DE MACEDO
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02/06/2025 18:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMERSON ALVARENGA DE MACEDO sem efeito suspensivo
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02/06/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 29/05/2025
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28/05/2025 19:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c401ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 15 dias do mês de maio do ano 2.025, às 20h05min., na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes EMERSON ALVARENGA DE MACEDO, acionante, e SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA , acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) PRESCRIÇÃO Nos termos do §1º do art. 487 da CLT, e da jurisprudência pacífica (inclusive OJ nº 82 da SDI-1 do TST), o aviso prévio indenizado projeta os efeitos do contrato de trabalho para todos os fins legais, inclusive para contagem do prazo prescricional.
Na medida em que o autor foi dispensado em 16.01.20223, com aviso prévio indenizado, o término do contrato de trabalho, por projeção, ocorreu em 21.02.2023.
Assim sendo, tendo em vista as datas de contratação, dispensa e distribuição da ação, não há falar em prescrição bienal ou quinquenal, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pela ré. 2) LITISPENDÊNCIA Considerando que o processo nº 0100680-87.2024.5.01.0522 já foi regularmente sentenciado, não há falar em litispendência, nos termos do §1º do art. 55 do Código de Processo Civil.
Rejeita-se. 3) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS Alegou o autor na inicial que, no período compreendido entre a admissão e 01 de março de 2021, realizou horas extraordinárias, que não foram integralmente quitadas pela ré.
Pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras apontadas no documento de id d32e0b9.
A reclamada contestou o pedido, afirmando que “eventual hora não compensada foi devidamente paga com o respectivo adicional”.
Anexou aos autos os controles de frequência, id fa241e3, os recibos de pagamento, id 410938c, bem como instrumento normativo, prevendo regime de compensação de jornada por meio de banco de horas.
Da análise por amostragem referente ao mês de julho de 2020, com base no documento de ID 835fd3c, elaborado pelo autor, verifica-se que, embora a jornada registrada nos cartões de ponto tenha sido corretamente transcrita, os critérios adotados para a apuração das horas extraordinárias revelam-se inadequados, uma vez que não foi observado o módulo semanal.
Tal equívoco resultou na majoração indevida dos valores apurados a título de labor extraordinário Além disso, levando-se em consideração os elementos constantes dos autos, infere-se que os controles de frequência anexados ao processo id fa241e3) estão em sintonia com os recibos de pagamento (id 410938c), não vislumbrando este Juízo qualquer diferença a favor do obreiro, seja com relação aos horários de início e término da jornada, seja com relação aos dias efetivamente laborados.
Neste contexto, julga-se improcedente o pedido. 4) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Na medida em que não há prova nos autos que o autor, atualmente, esteja recebendo remuneração superior à que consta no § 3º do art. 790 da CLT, concede-se o benefício da justiça gratuita. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica o autor condenado ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado da ré, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver a acionada, SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA, do pagamento destes, tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta conclusão, condenando-se o acionante, EMERSON ALVARENGA DE MACEDO, ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 13.588,22, no importe de R$ 271,76, cujo pagamento fica isento, em razão de dispositivo legal expresso (CLT, art. 790-A, “caput”).
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA -
15/05/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
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15/05/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON ALVARENGA DE MACEDO
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15/05/2025 20:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 271,76
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15/05/2025 20:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EMERSON ALVARENGA DE MACEDO
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14/05/2025 17:01
Juntada a petição de Réplica
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08/05/2025 09:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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07/05/2025 16:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/05/2025 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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02/05/2025 16:31
Juntada a petição de Contestação
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30/04/2025 13:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMERSON ALVARENGA DE MACEDO em 13/02/2025
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11/02/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 17:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 09:36
Expedido(a) notificação a(o) SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
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04/02/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON ALVARENGA DE MACEDO
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04/02/2025 09:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/05/2025 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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03/02/2025 20:11
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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03/02/2025 07:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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31/01/2025 15:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 15:29
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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