TRT1 - 0109625-77.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:07
Arquivados os autos definitivamente
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18/06/2025 13:07
Transitado em julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FABIANE DAMASCENO MARTINS em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRF S.A. em 12/06/2025
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09/06/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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30/05/2025 03:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:53
Publicado(a) o(a) edital em 02/06/2025
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30/05/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109625-77.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: BRF S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA DESTINATÁRIO: FABIANE DAMASCENO MARTINS Tomar ciência do v. acórdão ID da7c3cc, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
ILEGALIDADE.
ART. 790-B, §3º DA CLT.
OJ N. 98 DA SBDI-II DO C.
TST. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais no processo do trabalho, sendo expressamente vedada pelo comando contido no art. 790-B, §3º da CLT e contrária ao entendimento consolidado na OJ n. 98 da SBDI-II do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Segurança concedida para determinar a realização da perícia independentemente do depósito prévio dos honorários.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador" RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANE DAMASCENO MARTINS -
29/05/2025 15:13
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
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29/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/05/2025 15:13
Expedido(a) edital a(o) FABIANE DAMASCENO MARTINS
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29/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) BRF S.A.
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21/05/2025 14:55
Concedida a segurança a BRF S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-27
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 15:48
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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07/02/2025 12:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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13/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de FABIANE DAMASCENO MARTINS em 12/09/2024
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11/09/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA em 09/09/2024
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27/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de BRF S.A. em 26/08/2024
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16/08/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE DAMASCENO MARTINS
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16/08/2024 11:26
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
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13/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) BRF S.A.
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12/08/2024 14:58
Concedida a Medida Liminar a BRF S.A.
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12/08/2024 11:17
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ANTONIO PAES ARAUJO
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05/08/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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