TRT1 - 0101050-52.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE JESUS SILVA
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15/09/2025 15:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIX LOGISTICA S/A sem efeito suspensivo
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15/09/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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11/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE JESUS SILVA em 10/09/2025
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09/09/2025 14:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f695c29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO DE JESUS SILVA em face de VIX LOGÍSTICA S/A, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, acolher a prescrição, e julgar procedentes, as seguintes pretensões: Manutenção do reclamante no plano de saúde em idênticas condições anteriores ao cancelamento;Compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00; Defiro a tutela antecipada requerida pelo reclamante, pois verifico por presentes os requisitos descritos no art. 300, CPC, devendo a reclamada realizar a imediata inclusão do autor no plano de saúde, com comprovação nestes autos no prazo de 05 dias após a ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, no caso de descumprimento, limitada, a princípio, a 01/30 dias, podendo a multa ser revista oportunamente em persistindo o descumprimento da obrigação imposta.
Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela ré, no importe total de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à presente decisão de R$ 25.000,00, nos termos do art. 789,I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIX LOGISTICA S/A -
27/08/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) VIX LOGISTICA S/A
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27/08/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE JESUS SILVA
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27/08/2025 16:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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27/08/2025 16:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de FRANCISCO DE JESUS SILVA
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22/08/2025 17:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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22/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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22/08/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a30da9b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Considerando o requerimento da ré de id b50d50c, intime-se para delimitar, em 5 dias úteis, a matéria que será objeto de prova oral.
Vindo, voltem conclusos.
Inerte, declaro encerrada a instrução, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Venham conclusos para sentença.
MACAE/RJ, 13 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIX LOGISTICA S/A -
13/08/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) VIX LOGISTICA S/A
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13/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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12/08/2025 21:19
Juntada a petição de Impugnação
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24/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE JESUS SILVA
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23/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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23/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE JESUS SILVA em 22/07/2025
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07/07/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0101050-52.2025.5.01.0483 RECLAMANTE: FRANCISCO DE JESUS SILVA RECLAMADO: VIX LOGISTICA S/A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO DE JESUS SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar sobre a contestação e os respectivos documentos, devendo, também, apontar a necessidade de outras provas que ainda pretenda produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
MACAE/RJ, 04 de julho de 2025.
SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE JESUS SILVA -
04/07/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE JESUS SILVA
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03/07/2025 11:14
Juntada a petição de Contestação
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16/06/2025 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE JESUS SILVA em 12/06/2025
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12/06/2025 18:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/06/2025 22:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/06/2025 21:31
Expedido(a) mandado a(o) VIX LOGISTICA S/A
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04/06/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE JESUS SILVA
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03/06/2025 10:00
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FRANCISCO DE JESUS SILVA
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30/05/2025 12:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101050-52.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052900300116700000229349011?instancia=1 -
28/05/2025 15:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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