TRT1 - 0105206-77.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 15:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2025 04:36
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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30/06/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 612ed6b proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 50ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos Intime-se LUCIA AURENCAO DOS SANTOS DA CRUZ a regularizar a sua representação nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da exclusão lógica da contraminuta de id:49a841d.
Ao Ministério Publico do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA AURENCAO DOS SANTOS DA CRUZ -
25/06/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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25/06/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA AURENCAO DOS SANTOS DA CRUZ
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25/06/2025 12:58
Determinada a requisição de informações
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24/06/2025 17:50
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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23/06/2025 15:00
Juntada a petição de Contraminuta
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12/06/2025 14:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3c4372 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 50ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Recebo o agravo regimental interposto pela companhia impetrante (Id. 234cec7), nos termos do artigo236, III, do Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Intime-se a terceira interessada, por intermédio do advogado que a representa na reclamação trabalhista originária, para, querendo e no prazo de 08 dias, apresentar contraminuta.
Decorrido o prazo, ao Ministério Público do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA AURENCAO DOS SANTOS DA CRUZ -
10/06/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA AURENCAO DOS SANTOS DA CRUZ
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10/06/2025 17:33
Convertido o julgamento em diligência
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10/06/2025 07:00
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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09/06/2025 23:10
Juntada a petição de Agravo Regimental
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28/05/2025 05:53
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 50A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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28/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 633a3ea proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 50ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado pela Comlurb – Companhia Municipal de Limpeza Urbana, com intuito de impugnar decisão proferida pelo MM Juízo da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da reclamação trabalhista 0100107-10.2024.5.01.0050, em sede de cumprimento definitivo, proposta por Lúcia Aurenção dos Santos da Cruz.
A companhia impetrante explica, em apertada síntese, que, intimada para pagamento do crédito exequendo, propôs embargos à execução, garantindo o juízo com a indicação de bem imóvel (situado na avenida Mem de Sá, 25, Centro, Rio de Janeiro/RJ, matrícula 38980, consoante certidão do 7º Ofício de RGI do Rio de Janeiro – Id. 4c9cad2, avaliado em R$ 1.448.926,00, valor superior ao crédito executado).
Contudo, prossegue, em 22/05/25, a d. autoridade apontada como coatora rejeitou a nomeação do bem ofertado, determinando, in continenti, “a constrição de seus ativos financeiros”, porque “a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro, nos termos do artigo 835 do CPC” (Id. ddc511c). É contra esta decisão que se insurge a impetrante.
E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, que sustenta ser líquido e certo, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticia, ante a possibilidade de “dano irreparável à continuidade de suas atividades institucionais, colocando em risco direitos fundamentais da coletividade”, sejam suspensos os efeitos do ato apontado como ilegal, e, ao final, concedida a segurança.
A impetrante carreou aos autos documentos (Id. 771ae7a e seguintes), e deu à causa o valor simbólico de R$ 1.000,00.
Regular a representação (Id. 5cf0a4d).
Observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19.
Ante a objetiva delimitação do tema, tenho por desnecessária a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (artigo 7º, I, da Lei 12.016/09). É o relatório. Decido.
Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Verbis: Artigo 5º, LXIX, da Constituição.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Artigo 1º da Lei 12.016/09.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora.
Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final.
E porque procedimento acautelador justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato apontado como coator até a apreciação definitiva da causa, é preciso que o fato em que se baseia seja incontestável, seja possível de demonstração imediata mediante prova documental pré-constituída.
Simples leitura dos dispositivos antes mencionados revela que, por sua própria natureza, a ação de segurança exige a comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, por meio de prova pré-constituída.
Data venia, não é o que demonstram os autos.
Ao contrário, a própria narrativa inicial indica que (i) não há direito líquido e certo, e que (ii) outro é o mecanismo processual adequado à impugnação.
Conforme resumo exposto acima, a autora mandamental pretende garantir o juízo, e, por consequência, a análise dos embargos à execução que propôs, com o bem imóvel ofertado.
Contudo, expõe, a d. autoridade apontada como coatora rejeitou a nomeação do referido bem, determinando, imediatamente, “a constrição de seus ativos financeiros”.
Verbis: [...] Considerando que a presente execução é definitiva, ante o trânsito em julgado, e que a penhora ainda não se encontra aperfeiçoada, uma vez que não houve a lavratura do auto de penhora e avaliação por oficial de justiça, indefiro, por ora, a indicação de bem imóvel para garantia do juízo.
Nos termos do artigo 835 do CPC, a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro.
Diante disso, determino a constrição de ativos financeiros por meio do sistema sisbajud [...] (Id. ddc511c) Não se desconhece a celeuma interpretativa causada pelo conceito de direito líquido e certo, que antes deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam a possibilidade de impetração do writ, que ao próprio direito (MEIRELLES, Hely Lopes, WALD, Arnoldo, MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de segurança e ações constitucionais, 32ª ed.
Malheiros: São Paulo, 2010).
Entretanto, uma análise sistemática, configurada, in abstracto, pelos princípios da celeridade e da economia processual, tão caros ao processo de trabalho, sobretudo em razão da natureza alimentícia das verbas aqui buscadas, e, in concreto, pela notoriedade das várias execuções a que sujeita a devedora originária, não se visualiza, nem mesmo em sede de possibilidade, prática de qualquer ato ilegal ou abusivo.
Diversamente, o ato tido como coator tem esteio expresso no artigo 835 do CPC.
Logo, está ele em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente. É de se notar, ainda, que não se escora apenas e tão somente no direito de preferência do credor, mas, por igual, em formalidade mínima necessária, porque ainda “não houve a lavratura do auto de penhora e avaliação por oficial de justiça”.
Tanto que o indeferimento do requerimento da então executada possui caráter temporário, consignado pela locução adverbial de tempo “por ora”.
Soma-se a tanto a complexidade dos fundamentos adotados pela impetrante, que traslada para cá discussões contábeis e financeiras acerca de seu status de inadimplência, tema que requer exame profundo e exauriente.
No mesmo sentido a pretensão à equiparação à Fazenda Pública, que demanda, por igual, extensa atividade instrutória e análise da atividade econômica que explora, se a exerce em regime concorrencial, se visa e/ou distribui lucros ou dividendos, se depende exclusivamente das dotações orçamentárias municipais etc.
E isso sem contar que não defende propriamente “direito” líquido e certo, mas “princípios”, cuja ponderação não se ajusta à sumariedade da ação mandamental.
Não por razão diversa, repisa, aqui, à quase literalidade, os próprios embargos à execução que propôs (Id. 771ae7a), apontando decisões e temas dos tribunais superiores que, segundo interpreta, poderiam ser a ela estendidos, ordinarizando de forma inadequada aquilo que quis a lei fosse sumário.
E não só.
Sua argumentação também é em si contraditória, ao salientar que a preferência legal mencionada na r. decisão impugnada é relativa (“a gradação prevista no artigo 835 do CPC possui natureza meramente indicativa e não absoluta”).
Ora, se relativa a preferência do credor, também será em relação ao devedor; logo, não se pode falar em liquidez e certeza de direito de quem quer que seja.
Contrariedade, ademais, que também se estende ao debate em torno de sua natureza jurídica, porque, se vindica sua equiparação à Fazenda Pública, não faz sentido ofertar à penhora bem que, segundo advoga, seria impenhorável.
E mais.
A tese que sustenta ainda possui nítido caráter condicional, porquanto vinculada a evento futuro do qual não detém o controle, ainda que vislumbre “grande possibilidade de sobrestamento” a partir da proposta de incidente de recursos repetitivos no C.
TST.
Enquanto não definida sua natureza jurídica mediante decisão vinculativa, não pode a impetrante dizer que tem “direito líquido e certo à aplicação do regime de precatórios”.
Tudo isso para dizer, numa primeira conclusão, que não há nos autos direito líquido e certo a viabilizar o manejo do presente mandamus, porque, repito, o ato tido por coator está em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Por outro lado, há óbice à ação constitucional a partir da previsão legal de instrumento de impugnação endoprocessual.
Conclusão que se alcança mais uma vez a partir da narrativa da própria impetrante, que propôs embargos à execução, e, diante da rejeição de sua tese, tinha à sua disposição o recurso de agravo de petição.
Quer isso dizer que a autora utiliza o presente mandado de segurança como instrumento de nítido caráter revisor, conduta vedada, consoante entendimento consolidado pelo E.
STF e pelo C.
TST, respectivamente, na Súmula 267 (não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição) e na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II (não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido).
Enfim, e em conclusão, nos termos dos artigos 197 do Regimento Interno deste Tribunal, e 10 da Lei 12.016/09, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito (artigos 330, III, e 485, VI, do CPC).
Custas pela impetrante.
Comunique-se à d. autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a impetrante, por intermédio do advogado que a assiste, dr.
Marcelo Oliveira Rocha - OAB/RJ 2683-A.
Ressalto ainda que a impetração de outro mandado de segurança, impugnando o mesmo ato coator aqui descrito, deverá ser ajuizado indicando a prevenção desta Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
27/05/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/05/2025 09:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 23:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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24/05/2025 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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