TRT1 - 0100937-26.2022.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2025
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30/06/2025 17:15
Juntada a petição de Contraminuta
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30/06/2025 17:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/06/2025 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e46f692 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
12/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/06/2025 17:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/05/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d6e5ea proferida nos autos. 0100937-26.2022.5.01.0056 - 10ª TurmaRecorrente(s): 1.
AMANDA HELENA CANDIDO RIBEIRO Recorrido(a)(s): 1.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECURSO DE: AMANDA HELENA CANDIDO RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024 - Id 757da76; recurso apresentado em 04/12/2024 - Id c54e673).
Representação processual regular (Id 43366bd/809f809).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 39 da Lei nº 8177/1991; artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jcp) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA HELENA CANDIDO RIBEIRO -
26/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA HELENA CANDIDO RIBEIRO
-
26/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA HELENA CANDIDO RIBEIRO
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26/05/2025 13:03
Não admitido o Recurso de Revista de AMANDA HELENA CANDIDO RIBEIRO
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04/02/2025 08:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 08:55
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 14:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2024
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04/12/2024 12:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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21/11/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA HELENA CANDIDO RIBEIRO
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12/11/2024 10:41
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e provido em parte
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12/11/2024 10:41
Conhecido o recurso de AMANDA HELENA CANDIDO RIBEIRO - CPF: *10.***.*23-51 e não provido
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:01
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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10/10/2024 10:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/10/2024 14:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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04/06/2024 14:59
Redistribuído por dependência por determinação judicial
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03/06/2024 21:25
Proferida decisão
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10/05/2024 13:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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09/05/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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