TRT1 - 0100887-20.2023.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de RONALDO CALIAN em 09/06/2025
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06/06/2025 11:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86a1150 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100887-20.2023.5.01.0038 - 8ª TurmaRecorrente(s): 1.
RONALDO CALIAN Recorrido(a)(s): 1.
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE RECURSO DE: RONALDO CALIAN Preliminarmente, o recorrente, no bojo de seu apelo de revista, requer gratuidade de justiça, afirmando que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, o artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do C.
TST, consubstanciada no item I da Súmula 463, bem como o próprio artigo 790, § 4º, da CLT admitem a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, desde que comprovada a incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Registra-se, ainda, o entendimento majoritário e atual da Corte Superior no sentido de que basta a declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Veja-se o seguinte precedente, verbis: "(...)Nesse sentido, para a Colenda Corte, "tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)". Outrossim, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21), pelo C TST, foram fixadas as seguintes teses: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Ocorre que, no caso em apreço, não obstante a parte recorrente ter juntado declaração de hipossuficiência assinada (o que, a teor do §3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho, presume-se verdadeira), os elementos constantes nos autos demonstram que a situação não é essa, conforme explicitado pela Exma.
Des.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA na decisão de id. d3e25fe. Assim, diante da não comprovação da hipossuficiência econômica atual da parte recorrente, indefiro a gratuidade requerida. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id fc238d0; recurso apresentado em 16/04/2025 - Id ad740d7).
Representação processual regular (Id f9d0ddc ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294; item I da Súmula nº 51; Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVIII do artigo 5º; artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9, 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 169 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Insurge-se a parte reclamante contra acórdão que reconheceu a prescrição total da licença-prêmio.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, constante na petição de revista (id. ad740d7 - Pág. 30), oriunda da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do C.
TST, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / LICENÇA PRÊMIO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao tema "1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO".
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO CALIAN -
26/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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26/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CALIAN
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26/05/2025 13:03
Admitido em parte o Recurso de Revista de RONALDO CALIAN
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24/04/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 09:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 22/04/2025
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16/04/2025 22:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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02/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CALIAN
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02/04/2025 12:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RONALDO CALIAN - CPF: *07.***.*64-72
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27/02/2025 12:00
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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19/02/2025 09:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2025 17:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 05/12/2024
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02/12/2024 17:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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21/11/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CALIAN
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21/11/2024 11:30
Conhecido o recurso de RONALDO CALIAN - CPF: *07.***.*64-72 e não provido
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17/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2024
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16/10/2024 08:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/10/2024 08:49
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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09/10/2024 13:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/08/2024 18:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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08/08/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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30/07/2024 18:46
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CALIAN
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30/07/2024 07:57
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RONALDO CALIAN
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29/07/2024 15:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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04/06/2024 11:42
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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01/06/2024 11:09
Proferida decisão
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29/05/2024 16:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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27/05/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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