TRT1 - 0100642-87.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.020,85
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18/09/2025 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a ANA BEATRIZ LIGORIO DE ARAUJO
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18/09/2025 12:03
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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18/09/2025 12:03
Audiência una realizada (18/09/2025 10:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2025 19:33
Juntada a petição de Contestação
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17/09/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de CAFE FLORES DO VENANCIO LTDA - ME em 14/07/2025
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15/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ LIGORIO DE ARAUJO em 14/07/2025
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04/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100642-87.2025.5.01.0054 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ LIGORIO DE ARAUJO RECLAMADO: CAFE FLORES DO VENANCIO LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): ANA BEATRIZ LIGORIO DE ARAUJO AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO Comparecer à audiência PRESENCIAL UNA no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 18/09/2025 10:00 horas, na 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer em até 15(quinze) dias, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
MICHEL LEONARDO DE OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ LIGORIO DE ARAUJO -
02/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) CAFE FLORES DO VENANCIO LTDA - ME
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02/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ LIGORIO DE ARAUJO
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02/07/2025 13:31
Audiência una designada (18/09/2025 10:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2025 13:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de CAFE FLORES DO VENANCIO LTDA - ME em 01/07/2025
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02/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ LIGORIO DE ARAUJO em 01/07/2025
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26/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de CAFE FLORES DO VENANCIO LTDA - ME em 25/06/2025
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23/06/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aedbf2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Trabalhista em que o autor requer, em suma, seja determinada a reintegração da autora aos quadros da reclamada ou conversão da estabilidade acidentária que alega fazer jus, em indenização.
Requer ainda, em sede de tutela provisória, seja determinado que a ré conceda o plano de saúde ou custeie o tratamento médico da autora. A legislação processual trabalhista não regula as tutelas provisórias, razão pela qual, à luz do previsto no artigo 769 da CLT, invoco a regra prevista no artigo 15 do CPC/2015.
Registro que há duas espécies de tutela provisória: (1) urgência (artigo 300 do CPC/2015) e (2) evidência (artigo 311 do CPC/2015). De acordo com o art. 300 do NCPC aplicado subsidiariamente à seara trabalhista, é possível a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a reclamante alega que sofreu acidente do trabalho (AVC Isquêmico).
A reclamada impugna as alegações do autor.
Argumenta que “a Reclamante apresentava quadro de pré-eclâmpsia a menos de 5 meses do ocorrido, inclusive utilizando de forma regular o medicamento Losartana, tendo em vista que é hipertensa”.
Alega, ainda que “pré-eclâmpsia e a hipertensão crônica, ambas registradas em prontuário médico da Reclamante, são doenças que não possuem qualquer relação com a função de balconista exercida pela Reclamante ou com o ambiente onde foi realizada a refeição”.
Na hipótese, verifico que não há nos autos a comprovação do deferimento do benefício providenciário na modalidade B-91, ou outras provas que comprovassem a alegada estabilidade.
Verifico, portanto, que o objeto da tutela provisória requerida exige outros elementos de prova, não se verificando, nesse momento processual, a probabilidade do direito postulado e, portanto, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do NCPC.
Além disso, a teor do que estabelece o art. 300, §3o do CPC, não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, como é a hipótese dos autos.
Indefiro, por ora, a tutela provisória.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, inclua-se o feito em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAFE FLORES DO VENANCIO LTDA - ME -
19/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de CAFE FLORES DO VENANCIO LTDA - ME em 18/06/2025
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18/06/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) CAFE FLORES DO VENANCIO LTDA - ME
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18/06/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ LIGORIO DE ARAUJO
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18/06/2025 20:11
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANA BEATRIZ LIGORIO DE ARAUJO
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17/06/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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17/06/2025 11:27
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 13:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/06/2025 06:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a KARIME LOUREIRO SIMAO
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10/06/2025 23:15
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 22:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) CAFE FLORES DO VENANCIO LTDA - ME
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30/05/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) CAFE FLORES DO VENANCIO LTDA - ME
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100642-87.2025.5.01.0054 distribuído para 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052900300116700000229349011?instancia=1 -
29/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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28/05/2025 15:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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