TRT1 - 0100089-52.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101110-89.2025.5.01.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 02/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090300301152400000238894228?instancia=1 -
02/09/2025 12:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2025 12:00
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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02/09/2025 11:58
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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29/08/2025 19:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GLENDA DE ARAUJO BARBIERI sem efeito suspensivo
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29/08/2025 19:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MOUSTACHE BEAMS LTDA sem efeito suspensivo
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22/08/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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18/08/2025 09:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2025 22:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MOUSTACHE BEAMS LTDA
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04/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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29/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de MOUSTACHE BEAMS LTDA em 28/07/2025
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24/07/2025 23:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) MOUSTACHE BEAMS LTDA
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14/07/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) GLENDA DE ARAUJO BARBIERI
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14/07/2025 16:37
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GLENDA DE ARAUJO BARBIERI
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09/07/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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03/07/2025 12:52
Juntada a petição de Impugnação
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30/06/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc479ae proferido nos autos.
DESPACHO PJe Face à alegação de omissão apta, em tese, a ensejar possível efeito modificativo no julgado, a teor do § 2º do artigo 897-A da CLT e da OJ nº 142 da SDI-I do C.
TST, dê-se vista à parte contrária para, em 05 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOUSTACHE BEAMS LTDA -
27/06/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MOUSTACHE BEAMS LTDA
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27/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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10/06/2025 18:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/06/2025 21:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9e926c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100089-52.2024.5.01.0029 GLENDA DE ARAÚJO BARBIERI, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MOUSTACHE BEAMS LTDA, endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular. Documentos juntados.
Audiência inicial realizada.
Defesa escrita da reclamada, impugnada em réplica.
Audiência de instrução, ouvida a parte ré e 2 testemunhas.
Sem outras provas, reportaram-se as partes, em razões finais, aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Aduz a parte autora ter sido admitida pela reclamada em 01.09.2021 na função de Supervisora Administrativa, e imotivadamente dispensada em 17.05.2023, durante período em que detinha estabilidade provisória conferida pelo artigo 118 da Lei 8213/91, quando auferia como remuneração a quantia mensal de R$ 4.000,00.
Narra que, em 25.08.2022, quando se dirigia a uma vistoria de loja, sofreu uma queda ao saltar do carro de aplicativo (UBER), fraturando a mão direita.
Desse modo, narra ter sido submetida à cirurgia para colocação de 2 parafusos internos, em 01.09.2022, recusando-se a ré a emitir a CAT em favor da empregada, mesmo após insistência desta.
A Reclamante continuou a exercer seu labor normalmente, sentindo intensas dores na mão fraturada.
Em sua defesa, a reclamada argumenta que não houve acidente de trabalho, mas sim um acidente doméstico.
Alega que a obreira não se afastou do trabalho por mais de 15 dias, não tendo direito à estabilidade, ressaltando que não emitiu a CAT por não se tratar de acidente de trabalho.
Pois bem.
O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura garantia de emprego ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho até doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (B91).
Portanto, para o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho são necessários dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário (artigo 118 da Lei 8.213/91).
In casu, é incontroverso que a autora não se afastou por período superior a 15 dias e que não percebeu benefício previdenciário acidentário (B91) após o acidente descrito na inicial.
Verifico, outrossim, que não há prova do acometimento por doença profissional, nos termos do entendimento consubstanciado na súmula 378, II do TST c/c artigo 818 da CLT e artigo 373, I do CPC/2015, não tendo sido produzida prova pericial, no particular.
Diante disso, infere-se que a parte reclamante não era portadora da garantia de emprego invocada, sendo, portanto, válida a sua dispensa.
Improcedem os pedidos constantes do item 7 do rol da inicial. HORAS EXTRAS Narra a autora jornada diária de segunda a sábado, das 8h00min às 23h00min, sem intervalo para refeição e descanso, sem o pagamento correspondente à sobrejornada realizada.
Salienta que, embora parte do trabalho fosse executado de forma remota, através de computador e celular, também exercia seu labor de forma presencial para supervisionar obras e serviços, além de viajar para outros Estados em razão da necessidade de visitação de lojas da ré.
Em defesa, a reclamada assevera que a autora detinha efetivos poderes de gestão, liderança e confiança, à luz do artigo 62, inciso II da CLT, sendo certo que poderia ausentar-se para tratar de assuntos pessoais, atrasar ou sair antecipadamente sem qualquer fiscalização de horário, sem apresentar qualquer justificativa e sem sofrer qualquer tipo de desconto ou punição.
Analisa-se.
No que tange à alegação de cargo de confiança, o art. 62, II da CLT exclui do regime de jornada de trabalho os gerentes, assim considerados os ocupantes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e Chefes de departamento ou filial, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.
Quanto ao salário, da análise da prova documental produzida, não foi possível inferir se a autora, efetivamente, recebia salário superior àqueles empregados que a reclamada alegou terem sido seus subordinados.
Em relação ao segundo requisito, extrai-se do depoimento da testemunha ouvida à rogo da autora, Sr.
Marcos Vinícius Horácio Figueira Filho (ID 1f5ca41) que a demandante cumpria determinações de seus superiores hierárquicos e que não poderia dispensar ou contratar funcionários, sendo certo que sua ativação se dava das 08h00min às 23h00min.
Por outro lado, a testemunha arrolada pela reclamada, Sr.
Luiz Carlos Caetano Junior (ID 1f5ca41), informou que a autora “fazia gestão dos contratos de locação e tratava das negociações com os proprietários dos imóveis", liderando equipe composta de 3 pessoas, auxiliares e assistentes.
Relatou, ainda, que "se a reclamante precisasse ir ao médico ou sofresse algum acidente de trabalho, deveria se reportar ao depoente ou ao líder direto da época", havendo preferência pela jornada em horário comercial, das 08h00min às 17h00min.
Assim, de acordo com a prova oral produzida, tem-se oque a autora exercia função incompatível com a estabelecida no art. 62, II da CLT, fazendo jus ao pagamento de horas extras.
Destarte, considerando que a ré não colacionou os controles de frequência da autora, com fulcro no entendimento consubstanciado na Súmula 338 do C.
TST, fixo a jornada laboral nos termos da inicial e julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, com adicional de 50%, bem como suas projeções pleiteadas, nos limites do pedido, deduzindo-se eventuais valores já quitados pela empregadora.
Observar-se-ão os seguintes parâmetros: Considerar-se-á como extra toda hora excedente à quadragésima quarta semanal.
Como é sabido, com a Constituição de 1988 passou-se a ter novel limitação, a do labor semanal.
Deverá, contudo, em liquidação, ser evitado o bis in eadem - ou seja, ao se calcular as excedentes à 30ª não incluir as horas extraordinárias diárias.
Deverá ser, por conseguinte, adotada nos cálculos uma coluna em que se acumulam as horas normais apenas para fins de cálculo do excedente semanal (a respeito, Santos, Cursos de Cálculos de Liquidação Trabalhista:2002, p. 295).
As horas extraordinárias, prestadas com habitualidade, integram o salário, apurando-se a média física (S. 347 TST); observada a variação salarial, o divisor tendo por base de cálculo o salário base acrescido das verbas de natureza salarial (S. 264 TST), com reflexos nos repousos semanais remunerados (S. 172 TST) mas observado o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST (a integração das horas extras nos RSRs não repercutem no cálculo das férias, das natalinas, do aviso prévio e do FGTS).
Por habituais, enquanto percebidas, integram a remuneração, sendo descabida qualquer alegação em sentido inverso, pois não se está a falar de incorporação.
O fato de reclamante ser mensalista não elide seu direito à projeção das horas extras sobre os repousos - art. 7º, a, da L. 605/49.
A habitualidade, em se tratando de repouso é apurada semanalmente, levando-se em conta a semana anterior ao descanso respectivo, pelo que são devidas as projeções vindicadas.
Observar-se-ão, outrossim, a evolução salarial da parte reclamante durante todo o período da relação de emprego como base de cálculo e os períodos de suspensão contratual. INTERVALO INTRAJORNADA Aplica-se a nova redação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, devendo haver o pagamento da hora extraordinária no valor correspondente a 50% sobre a hora normal de trabalho sobre o exato período suprimido.
Uma vez que os intervalos de descanso durante a jornada de trabalho não são nela computados, sua supressão ou redução desse período não elastece a duração diária do trabalho, não se podendo falar, tecnicamente, em labor extraordinário.
O pagamento de tal parcela legal não se confunde com o pagamento do labor extraordinário que pode ou não ocorrer.
Exemplifica-se.
Pode ocorrer de o obreiro não lograr usufruir o descanso para refeição, mas conseguir sair no dia uma hora mais cedo; conclusão: não houve labor extraordinário efetivo, mas é devido o pagamento pela não concessão de intervalo (art. 71, §4º, CLT).
Também pode suceder de o empregado não ter gozado o intervalo e ter trabalhado toda a sua jornada, conclusão: é devido o pagamento do intervalo por não ter descansado e também uma hora extraordinária. INTERVALO INTERJORNADAS Defiro, ainda, as horas extras correspondentes à supressão do intervalo interjornadas, na forma do artigo 66 da CLT, e projeções sobre férias + 1/3, 13º salário e FGTS. DANOS MORAIS O reconhecimento do dano moral e sua reparação indenizatória têm o escopo de ressarcir o íntimo sofrimento humano, em defesa da privacidade e da honra, instituto que enaltece a convivência respeitosa e a dignidade humana.
Em contrapartida, o extremo de sua aplicação ocasiona o risco de banalização dessa conquista e deve ser coibido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse diapasão, tem-se que no caso em tela não há que se deferir a pretendida indenização por danos materiais ou morais, na medida em que não restou provada qualquer ofensa à dignidade da pessoa humana da obreira, não sendo a sua simples alegação suficiente para embasar a condenação pretendida.
Aplica-se, no caso, o recente precedente vinculante aprovado em 24.02.2025 pelo C.
TST, in verbis: DANO MORAL.
AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO EFETIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO.
A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.
RR 21391-35.2023.5.04.0271.
Feitas estas considerações, improcede o pleito de danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, nos termos dos artigos 99, § 3º do CPC, 1º da Lei nº 7.115/83, Súmula 463 do TST e TEMA 21 TST: "II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)" .
A mera assistência da parte por advogado particular, por si só, não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 4o do CPC.
A prova da inidoneidade da declaração em questão incumbia à parte ré, sendo certo que não há nos autos nenhuma prova em tal sentido.
Friso ainda que, em que pese a autora tenha renda relativamente alta, tal fato por si só não afasta o direito à gratuidade, posto que os seus gastos mensais podem superar a renda em questão.
A reclamada não produziu nenhuma prova que afaste a condição de hipossuficiência da autora, limitando-se a requerer a comprovação da sua renda, o que, como dito, é insuficiente para o indeferimento da gratuidade.
Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos formulados, condeno condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação e dos pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimada para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar a ré a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal, consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da recente decisão do TST proferida em sede de Embargos de Declaração, nos autos das ADCs no. 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com o inciso I do parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 8541/92.
Os juros de mora também não integram o salário de contribuição, devendo ser observado o artigo 15 da Ordem de Serviço Conjunta do INSS/DAF/DSS N. 66 DE 10.10.97.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas.
Custas pelo empregador, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios incabíveis por não tratar-se de contradição interna ou omissão dentre os articulados, ensejará multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOUSTACHE BEAMS LTDA -
27/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MOUSTACHE BEAMS LTDA
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27/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) GLENDA DE ARAUJO BARBIERI
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27/05/2025 09:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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27/05/2025 09:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GLENDA DE ARAUJO BARBIERI
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28/04/2025 13:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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28/04/2025 13:41
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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15/04/2025 16:22
Juntada a petição de Razões Finais
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14/04/2025 16:26
Juntada a petição de Razões Finais
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11/04/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 12:15
Audiência de instrução realizada (02/04/2025 10:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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30/12/2024 21:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 00:57
Decorrido o prazo de MOUSTACHE BEAMS LTDA em 18/12/2024
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20/12/2024 00:57
Decorrido o prazo de GLENDA DE ARAUJO BARBIERI em 18/12/2024
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13/12/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MOUSTACHE BEAMS LTDA
-
12/12/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) GLENDA DE ARAUJO BARBIERI
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12/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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10/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) MOUSTACHE BEAMS LTDA
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09/12/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) GLENDA DE ARAUJO BARBIERI
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09/12/2024 14:59
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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07/12/2024 01:49
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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26/08/2024 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 08:36
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 12:43
Audiência de instrução designada (02/04/2025 10:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2024 12:43
Audiência una por videoconferência realizada (01/08/2024 09:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2024 10:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 10:12
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/07/2024 20:24
Juntada a petição de Contestação
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22/04/2024 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 10:59
Expedido(a) notificação a(o) MOUSTACHE BEAMS LTDA
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08/04/2024 10:59
Expedido(a) notificação a(o) MOUSTACHE BEAMS LTDA
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08/04/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) GLENDA DE ARAUJO BARBIERI
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06/02/2024 00:10
Audiência una por videoconferência designada (01/08/2024 09:30 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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