TRT1 - 0100022-44.2024.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de NITURVIA NOVA IGUACU TURISMO E VIACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/07/2025
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03/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRANSTUR VILA EMIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/07/2025
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03/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES E TURISMO ALTO MINHO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/07/2025
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06/06/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) NITURVIA NOVA IGUACU TURISMO E VIACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/06/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTUR VILA EMIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/06/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES E TURISMO ALTO MINHO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/06/2025 15:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/05/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bb7bf7 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. RODRIGO DE OLIVEIRA FIGUEIROA Recorrido(a)(s): 1. TRANSPORTES E TURISMO ALTO MINHO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. TRANSTUR VILA EMIL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 3. NITURVIA NOVA IGUAÇU TURISMO E VIAÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/12/2024 - Id. 37edcf4; recurso interposto em 03/02/2025 - Id. 1d55f75).
Regular a representação processual (Id. 963f701).
Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PEDIDO DE DEMISSÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No presente caso, observa-se que não há no recurso apresentado qualquer transcrição da decisão colegiada.
Assim, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", deixando de cumprir, portanto, o disposto no artigo no §1º, inciso I, do artigo 896 da CLT, acima transcrito.
Em razão do exposto, não há como admitir o apelo, face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /tral/2435 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE OLIVEIRA FIGUEIROA -
26/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE OLIVEIRA FIGUEIROA
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26/05/2025 13:12
Não admitido o Recurso de Revista de RODRIGO DE OLIVEIRA FIGUEIROA
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05/02/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 11:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de NITURVIA NOVA IGUACU TURISMO E VIACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRANSTUR VILA EMIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTES E TURISMO ALTO MINHO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/02/2025
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03/02/2025 17:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:03
Publicado(a) o(a) edital em 18/12/2024
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17/12/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:03
Publicado(a) o(a) edital em 18/12/2024
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17/12/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:03
Publicado(a) o(a) edital em 18/12/2024
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17/12/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 20:52
Expedido(a) edital a(o) NITURVIA NOVA IGUACU TURISMO E VIACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/12/2024 20:52
Expedido(a) edital a(o) TRANSTUR VILA EMIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/12/2024 20:52
Expedido(a) edital a(o) TRANSPORTES E TURISMO ALTO MINHO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/12/2024 20:52
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE OLIVEIRA FIGUEIROA
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10/12/2024 15:56
Conhecido o recurso de RODRIGO DE OLIVEIRA FIGUEIROA - CPF: *17.***.*46-89 e provido em parte
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 11:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 11:26
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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22/10/2024 15:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2024 12:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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20/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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