TRT1 - 0100634-18.2022.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/06/2025 14:28
Juntada a petição de Contraminuta
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10/06/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a50448 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI -
09/06/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI
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09/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/06/2025 15:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/05/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bce3e77 proferida nos autos. 0100634-18.2022.5.01.0248 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1.
WILLANS MARTINS Recorrido(a)(s): 1.
VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI RECURSO DE: WILLANS MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024 - Id 2ceaffc; recurso apresentado em 02/12/2024 - Id fe522a7).
Representação processual regular (Id 36b4fa5).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 5º; artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 98. - divergência jurisprudencial . - violação dos artigos 8º e 29, do Pacto de São José da Costa Rica; - violação dos artigos 8º e 10, da Declaração Universal de Direitos do Homem (DUDH); - violação do artigo 14 (item 1), do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP); Registrou o v. acórdão: "No caso em tela, o juízo de origem aplicou corretamente o entendimento do STF, ao estabelecer que os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executados apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.."(g.n) No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Portanto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / ACORDO TÁCITO/EXPRESSO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º; inciso XIII do artigo 5º; artigo 7º; incisos X e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 74, 457 e 464 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WILLANS MARTINS -
26/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) WILLANS MARTINS
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26/05/2025 13:12
Não admitido o Recurso de Revista de WILLANS MARTINS
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04/02/2025 07:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 07:42
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 15:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/12/2024 13:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI em 05/12/2024
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02/12/2024 13:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 14:02
Conhecido o recurso de WILLANS MARTINS - CPF: *44.***.*85-96 e não provido
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21/11/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI
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21/11/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) WILLANS MARTINS
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22/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/10/2024
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21/10/2024 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 13:06
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 08-11-2024 ()
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17/10/2024 11:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/10/2024 11:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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20/09/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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