TRT1 - 0100859-20.2021.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/06/2025 20:47
Juntada a petição de Contraminuta
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16/06/2025 20:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 17:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 17:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 17:02
Juntada a petição de Contraminuta
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03/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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02/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
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02/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/05/2025 13:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/05/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a18dbd4 proferida nos autos. 0100859-20.2021.5.01.0039 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1.
ENEAS FELIPE Recorrido(a)(s): 1.
AMBEV S.A. 2.
ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA RECURSO DE: ENEAS FELIPE Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 8d66ee3; recurso apresentado em 29/01/2025 - Id 49bba5a).
Representação processual regular (Id 24bdda3).
Preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. 32d7c9a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85; item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 219 do Código Civil; artigo 221 do Código Civil; artigo 410 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Especificamente quanto aos alegados cartões de ponto apócrifos, não se verificam as violações apontadas, tampouco há falar em dissenso jurisprudencial, nos moldes do artigo 896, alínea "c" e §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Isto porque matéria superada pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto.
Nesse sentido, o precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - TST: "AGRAVO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. (...) 6.
Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Incidência do óbice do art. 894, §2º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido". (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional, no que tange às diferenças de horas extras postuladas, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Nos termos em que prolatada a decisão, não há falar em contrariedade à Súmula 85, Item IV do TST, quanto à descaracterização do acordo de compensação de jornada prevista no item IV, ante o disposto no artigo 59-B, § único da CLT c/c a decisão proferida no IncJulgRREEmbRep 528-80.2018.5.14.0004 (Tema do IRR nº 23). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Constou do acórdão regional in verbis: "Prejudicado o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada".
Nessa ordem, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST, tornando-se inviável, nesse aspecto, o pretendido processamento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional".
Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mfr) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENEAS FELIPE -
26/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ENEAS FELIPE
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26/05/2025 13:12
Não admitido o Recurso de Revista de ENEAS FELIPE
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07/02/2025 11:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 08:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA em 06/02/2025
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29/01/2025 17:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/01/2025 01:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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14/01/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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14/01/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
14/01/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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13/01/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
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13/01/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEAS FELIPE
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04/12/2024 15:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEAS FELIPE - CPF: *04.***.*36-13
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05/11/2024 15:38
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 10:00 Sala 4 em mesa 03-12-2024 ()
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31/10/2024 18:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2024 19:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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28/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 27/08/2024
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28/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA em 27/08/2024
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20/08/2024 07:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/08/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
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14/08/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
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14/08/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
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14/08/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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13/08/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
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13/08/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ENEAS FELIPE
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29/07/2024 19:55
Conhecido o recurso de ENEAS FELIPE - CPF: *04.***.*36-13 e provido em parte
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05/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 08:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 08:46
Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 19-07-2024 ()
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13/06/2024 09:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2024 17:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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15/01/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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