TRT1 - 0100902-25.2022.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/06/2025
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26/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/06/2025
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17/06/2025 10:58
Juntada a petição de Contraminuta
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17/06/2025 10:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 575b3bc proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SANDRO VIEIRA PEIXOTO -
09/06/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO VIEIRA PEIXOTO
-
09/06/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/06/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/06/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO VIEIRA PEIXOTO
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09/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/06/2025 12:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/06/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fc8b32 proferida nos autos. 0100902-25.2022.5.01.0005 - 9ª TurmaRecorrente(s): 1.
BANCO DO BRASIL SA Recorrido(a)(s): 1.
ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL 2.
SANDRO VIEIRA PEIXOTO RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 18163cc; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id 6cb284b).
Representação processual regular (Id ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Violações legais: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Constituição Federal, artigo 5º, inciso II; Lei nº 8.666/93, artigo 71, §1º; Lei 13101/2015.
Art. 373, inciso I; artigos 22, XXVII, 37, XXI, e 173, § 1º, III, Constituição Federal, artigos 27 a 33 da Lei 8.666/1993, 55, XIII, 58, III, e 67, § 1º, da Lei 8.666/1993 - Contrariedade à Súmula nº 331 TST, item V.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mco) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
26/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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26/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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26/05/2025 13:12
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
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04/02/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 09:47
Encerrada a conclusão
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13/12/2024 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/12/2024 16:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SANDRO VIEIRA PEIXOTO em 09/12/2024
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/12/2024
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/12/2024
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SANDRO VIEIRA PEIXOTO em 09/12/2024
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03/12/2024 19:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/11/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO VIEIRA PEIXOTO
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25/11/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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25/11/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/11/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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25/11/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/11/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO VIEIRA PEIXOTO
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13/11/2024 14:58
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e não provido
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13/11/2024 14:58
Conhecido o recurso de SANDRO VIEIRA PEIXOTO - CPF: *97.***.*08-54 e provido em parte
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13/11/2024 14:58
Conhecido o recurso de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-78 e provido em parte
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26/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/10/2024
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25/10/2024 14:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/10/2024 14:36
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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01/10/2024 11:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2024 10:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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06/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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