TRT1 - 0100426-67.2025.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de METAK RIO GERENCIAMENTO E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de JOSEMAR SERGIO CUNHA DE SOUZA em 06/06/2025
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28/05/2025 08:49
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/05/2025 08:49
Iniciada a execução
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28/05/2025 08:49
Transitado em julgado em 23/05/2025
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27/05/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 01:05
Decorrido o prazo de JOSEMAR SERGIO CUNHA DE SOUZA em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13559e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Reclamante : JOSEMAR SERGIO CUNHA DE SOUZA, CPF: *24.***.*98-04, CTPS nº 55484 – Série 060/RJ, PIS: *23.***.*86-81.
Reclamada : METAK RIO GERENCIAMENTO E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA, CNPJ: 19.***.***/0001-74 Data de admissão : 19/11/2016 Demissão : 11/04/2025. Manifestaram-se as partes, em petição conjunta (ID. 61f7fa3), informando a celebração de acordo.
Considerando que ambas as partes são capazes e estão assistidas regularmente por advogados distintos, com poderes para transigir, na forma do artigo 661 e parágrafos, CPC.
HOMOLOGO O ACORDO noticiado nos exatos termos da petição (ID 61f7fa3), a reclamada pagará ao reclamante o valor de R$ 23.000,00, em 10 parcelas iguais de R$2.300,00, devendo ser depositadas na conta do reclamante, todo dia 17 de cada mês, iniciado em 17/04/2025, tendo 100% caráter indenizatório. Recaindo em fim de semana ou feriado, prorroga-se para o 1º dia útil seguinte.
A reclamada pagou ainda o valor de R$4.600,00 a título de honorários advocatícios ao patrono do autor, Dr.
Rafael Ferraz dos Santos, OAB/RJ 197553 Com o presente acordo o(a) reclamante dá plena e rasa quitação quanto à extinção do contrato de trabalho.
Custas no valor de R$ 552,00, pro rata, reclamante dispensado, devendo a reclamada comprovar sua cota-parte (R$276,00), em até 30 dias após o pagamento integral do acordo..
Multa de 50% em caso de inadimplemento sobre o saldo remanescente.
Intimem-se as partes para ciência da presente homologação do acordo.
Inicie-se a fase de liquidação e registre-se o acordo na tarefa Aguardando Cumprimento de Acordo.
Cumprido integralmente o acordo, venha concluso para extinção por sentença.
Descumprido, deverá o(a) reclamante comunicar ao juízo, devendo o(a) reclamado(a) ser executado(a), através de bloqueio de créditos, com acréscimo da multa estipulada sobre o valor remanescente, devendo ser iniciada a respectiva fase de execução.
O presente termo de acordo e/ou ata audiência constitui-se em ordem judicial perante qualquer agência da Caixa Econômica Federa e/ou Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego , sistema Nacional de Emprego, Agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros Postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, para fins de liberação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS e/ou habilitação ao Seguro Desemprego do(a) reclamante, JOSEMAR SERGIO CUNHA DE SOUZA , suprindo, inclusive, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de rescisão do Contrato de Trabalho e as guias de SD / CD.
Deverá o reclamante imprimir 2(vias) do presente e dirigir-se aos órgãos competentes para entrada no FGTS e SD. É a decisão.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - METAK RIO GERENCIAMENTO E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA -
23/05/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) METAK RIO GERENCIAMENTO E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA
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23/05/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSEMAR SERGIO CUNHA DE SOUZA
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23/05/2025 14:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 276,00
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23/05/2025 14:15
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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23/05/2025 12:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAIS CAMPOS DUARTE
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21/05/2025 22:51
Audiência inicial por videoconferência cancelada (11/06/2025 13:05 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 12:12
Juntada a petição de Acordo
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16/05/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) METAK RIO GERENCIAMENTO E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA
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15/05/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSEMAR SERGIO CUNHA DE SOUZA
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15/05/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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15/05/2025 09:52
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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13/05/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 11:43
Juntada a petição de Acordo
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22/04/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:14
Expedido(a) notificação a(o) METAK RIO GERENCIAMENTO E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA
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15/04/2025 15:13
Expedido(a) notificação a(o) JOSEMAR SERGIO CUNHA DE SOUZA
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15/04/2025 15:13
Expedido(a) notificação a(o) METAK RIO GERENCIAMENTO E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA
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15/04/2025 15:12
Audiência inicial por videoconferência designada (11/06/2025 13:05 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/04/2025 21:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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