TRT1 - 0100300-40.2022.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROGERIO DE MORAES SILVA em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROGERIO DE MORAES SILVA em 30/06/2025
-
30/06/2025 08:18
Juntada a petição de Contraminuta
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13/06/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adad015 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DE MORAES SILVA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
12/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE MORAES SILVA
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12/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
12/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE MORAES SILVA
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12/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/06/2025
-
09/06/2025 18:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/06/2025 15:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/06/2025 09:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 09:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c76c43 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. VIA VAREJO S.A 2. ROGERIO DE MORAES SILVA Recorrido(a)(s): 1. ROGERIO DE MORAES SILVA 2. VIA VAREJO S.A Recurso de: VIA VAREJO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/09/2024 - Id. 2e35e19 ; recurso interposto em 16/09/2024 - Id. 1da68e4).
Regular a representação processual (Id. f81d1b, 115d277 e a88bdfe ).
Satisfeito. Id. 62664c, cedac88, d3c6136, 478c677, 0488c58 e 5dee19a.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Prejudicada a análise, ante a ausência de interesse recursal, na medida em que não foram deferidas à parte adversa horas extraordinárias, tampouco a pleiteada diferença salarial referente à participação nos lucros.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Quanto à integração das parcelas recebidas no RSR, à indenização substitutiva do lanche, às comissões por vendas canceladas, à parcela prêmio, à gratuidade de justiça, bem como à majoração dos honorários advocatícios, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ROGÉRIO DE MORAES SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/10/2024 - Id. 51efad3; recurso interposto em 12/11/2024 - Id. a85f31d).
Regular a representação processual (Id. 7c88a89).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338, item II; nº 437, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §2º; artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 456; artigo 461; artigo 464; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, §1º, inciso II; artigo 400; artigo 489, §1º, inciso IV; Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Tese Prevalecente nº 22 do Eg.
TRT da 3ª Região.
Registra-se, por oportuno que a presente análise inclui, também, os títulos: "PAGAMENTO INCORRETO DAS COMISSÕES DEVIDAS A TÍTULO DE PRODUTOS E SERVIÇOS", bem como "DIFERENÇAS DE COMISSÃO - DAS VENDAS CANCELADAS/ESTORNADAS (CRITÉRIOS DE APURAÇÃO).
Do que se observa da fundamentação expendida na decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Alguns arestos, bem como a tese prevalecente regional, transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis, porquanto procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / COMISSIONISTA.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 397. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 340. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando o dispositivo apontado.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica contrariedade à orientação jurisprudencial indicada acima, ante as peculiaridades do caso concreto.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Alegação(ões): - violação do(s) , da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §1º; artigo 462.
Considerando à decisão da c.
Corte no julgamento do IRR, Tema 57 cuja tese foi no sentido de que "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". no tocante às comissões por vendas financiadas, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98, §1º, inciso IV; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §1º. - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADIN 5766.
Registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF declarou inconstitucional apenas parte do artigo 791-A, § 4º da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte precedente: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Nesse contexto, ao contrário do alegado, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, em relação ao tema: REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /isbr/2086/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DE MORAES SILVA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
26/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE MORAES SILVA
-
26/05/2025 13:12
Admitido em parte o Recurso de Revista de ROGERIO DE MORAES SILVA
-
26/05/2025 13:12
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/03/2025 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/02/2025 09:38
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 14:43
Encerrada a conclusão
-
14/01/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/01/2025 12:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/11/2024
-
12/11/2024 15:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
25/10/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE MORAES SILVA
-
21/10/2024 16:36
Acolhidos os Embargos de Declaração de ROGERIO DE MORAES SILVA - CPF: *03.***.*55-06
-
10/10/2024 17:15
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 16 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
-
10/10/2024 15:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/10/2024 13:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
28/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 27/09/2024
-
27/09/2024 11:53
Juntada a petição de Impugnação
-
19/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) despacho em 20/09/2024
-
19/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
18/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:43
Convertido o julgamento em diligência
-
18/09/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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17/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/09/2024
-
16/09/2024 12:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/09/2024 16:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/09/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
04/09/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
04/09/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
04/09/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
02/09/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE MORAES SILVA
-
23/08/2024 16:16
Conhecido o recurso de ROGERIO DE MORAES SILVA - CPF: *03.***.*55-06 e não provido
-
23/08/2024 16:16
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 / null
-
30/07/2024 09:53
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 21 - 08 - 2024 - SALA TELEPRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
19/07/2024 23:19
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
-
12/07/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 14:24
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 17 - 07 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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27/05/2024 14:39
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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15/05/2024 08:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/05/2024
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02/05/2024 12:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2024 12:28
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 10:00 22 - 05 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
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25/04/2024 21:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/04/2024 14:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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25/10/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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