TRT1 - 0100536-20.2025.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:35
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: db1751d) para Manifestação
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24/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 23/09/2025
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10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 09/09/2025
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 04/09/2025
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27/08/2025 17:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO LUIZ CHAGAS DE MELLO sem efeito suspensivo
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26/08/2025 08:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA STIPP
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25/08/2025 23:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/08/2025 22:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/08/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cf6563 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em face do exposto, decido ACOLHER os embargos de declaração opostos por GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP para, sanando a omissão existente, julgar improcedentes os pedidos de devolução do uniforme, bem como de dedução do valor indicado em contestação, nos termos da fundamentação.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO LUIZ CHAGAS DE MELLO -
21/08/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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21/08/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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21/08/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LUIZ CHAGAS DE MELLO
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21/08/2025 10:55
Acolhidos os Embargos de Declaração de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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21/08/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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21/08/2025 10:14
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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21/08/2025 10:07
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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20/08/2025 19:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 15:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3326e3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulado em face da UNIÃO FEDERAL (AGU) e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por MARCELO LUIZ CHAGAS DE MELLO em face de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI – EPP, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como condenar a primeira reclamada ao pagamento: a) da multa do artigo 477, § 8º da CLT (R$ 2.377,96). b) das incidências de fundo de garantia no período compreendido entre janeiro a novembro de 2024, em observância aos limites do pedido, acrescidas da indenização de 20%, nos termos do disposto no artigo 484-A, I, b da CLT, inclusive sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho e a OJ n. 42, II e n. 195 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento); o reclamado, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201).
Expeça-se a Secretaria o alvará para soerguimento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, devendo constar no alvará que a resilição contratual ocorreu por mútuo consentimento, nos termos do disposto no artigo 484-A da CLT, de forma que a parte autora poderá soerguer até 80% do valor dos depósitos, nos termos do disposto no artigo 484-A § 1o da CLT, que assim dispõe: “A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
Critérios de atualização monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA).
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Custas pela primeira Reclamada, no valor de R$ 108,22, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 5.411,07).
Sentença líquida, conforme planilha em anexo, limitada a condenação aos valores indicados pelo reclamante na inicial, excetuando-se apenas a incidência de juros e correção monetária legais, os quais deverão ser apurados em liquidação.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO LUIZ CHAGAS DE MELLO -
08/08/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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08/08/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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08/08/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LUIZ CHAGAS DE MELLO
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08/08/2025 13:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 108,22
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08/08/2025 13:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO LUIZ CHAGAS DE MELLO
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08/08/2025 13:59
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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08/08/2025 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO LUIZ CHAGAS DE MELLO
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06/08/2025 00:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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06/08/2025 00:21
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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08/07/2025 15:47
Juntada a petição de Razões Finais
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08/07/2025 15:39
Juntada a petição de Réplica
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08/07/2025 15:36
Juntada a petição de Réplica
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08/07/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2700492989 EM 08/07/2025 11:48:10)
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26/06/2025 12:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/06/2025 08:35 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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26/06/2025 00:08
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2682131610 EM 26/06/2025 00:07:38)
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25/06/2025 19:37
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2025 22:25
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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03/06/2025 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/06/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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01/06/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 19:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100536-20.2025.5.01.0283 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052900300116700000229349011?instancia=1 -
29/05/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação (PRU)
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29/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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28/05/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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28/05/2025 11:07
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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28/05/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LUIZ CHAGAS DE MELLO
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28/05/2025 11:06
Audiência inicial por videoconferência designada (26/06/2025 08:35 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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28/05/2025 10:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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