TRT1 - 0100348-10.2024.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100348-10.2024.5.01.0203 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301095800000125932101?instancia=2 -
29/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92d02bd proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO – PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 1/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Autoraem 26/6/2025, ID 24e5967, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 11/6/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID 47dbf9d.
Certifico, ainda, que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Reclamada em 13/6/2025, ID cf4487b, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 11/6/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID f33cd28.
Depósito recursal no ID 7a045ef e custas ID 273d822. À conclusão.
FERNANDA CABRAL DE ALMEIDA Técnico Judiciário DECISÃO PJe Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, dou seguimento aos recursos interpostos.
Intimem-se as partes, para que, querendo, apresentem contrarrazões no prazo comum de 8 (oito) dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de julho de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DAVID DA SILVA -
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22523ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, conheço e rejeito os embargos da primeira reclamada, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. - JOMARGIL DISTRIBUIDORA LTDA -
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1009f42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por ALESSANDRA DAVID DA SILVA em face de JOMARGIL DISTRIBUIDORA LTDA e BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A., rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 25/10/2018, as quais reputo extintas com resolução do mérito, julgo improcedentes os pedidos deduzidos em face da segunda reclamada e julgo procedentes os pedidos da inicial em face da segunda ré, condenando-a nas seguintes obrigações: Pagamento de horas extras laboradas após a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, com adicional de 50%, sendo de 100% o adicional em feriados, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%;Pagamento de 45 minutos de intervalo intrajornada no feriado de Santo Antônio no período imprescrito, com adicional de 50%, caráter indenizatório e sem reflexos;Pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Tudo nos termos da fundamentação.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a primeira ré ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da vantagem obtida, devidos em favor do advogado da autora.
Condeno a reclamante em honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do valor atribuído à causa, em favor do advogado da segunda reclamada, ficando esta sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação.
Fica autorizada a dedução de valores comprovadamente quitados sob idêntica rubrica.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 40.000,00, pela primeira ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DAVID DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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