TRT1 - 0100767-22.2022.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:29
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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05/08/2025 15:26
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 182b925) para Agravo Interno
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 25/07/2025
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14/07/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100767-22.2022.5.01.0002 Destinatário: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 182b925.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
11/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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03/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/06/2025 17:56
Juntada a petição de Agravo
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06/06/2025 17:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d3a03a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ERICK SANTOS DE HOLANDA Recorrido(a)(s): RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC", mormente quanto à Tese de nº 9.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 9), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125; SBDI-I/TST, nº 367; SBDI-I/TST, nº 82. - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 487, §1º; artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 85. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à súmula 47 do TRT da 12ª Região.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/1855 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ERICK SANTOS DE HOLANDA -
27/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ERICK SANTOS DE HOLANDA
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27/05/2025 10:12
Não admitido o Recurso de Revista de ERICK SANTOS DE HOLANDA
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05/02/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 10:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 03/02/2025
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24/01/2025 17:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/12/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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13/12/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ERICK SANTOS DE HOLANDA
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05/12/2024 15:09
Conhecido o recurso de ERICK SANTOS DE HOLANDA - CPF: *59.***.*49-46 e provido em parte
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28/11/2024 11:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2024
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14/11/2024 10:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/11/2024 10:12
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 10:00 Presencial.. ()
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22/10/2024 21:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/10/2024 21:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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22/10/2024 14:35
Retirado de pauta o processo
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02/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2024
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01/10/2024 16:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/10/2024 16:06
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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23/08/2024 14:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2024 12:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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20/06/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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