TRT1 - 0100629-15.2025.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:41
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8847eee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Reclamação Trabalhista em que são partes DANIELE BARBOSA DE ABREU, INSTITUTO EVENTOS AMBIENTAIS – IEVA e COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o 1º reclamado a pagar à Reclamante as seguintes parcelas: multa de 40% do FGTS com a multa do art. 467 da CLT;salário de janeiro/2025;FGTS sobre o mês de fevereiro/2025 e 16 dias de março de 2025.
Improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada.
Deferem-se, ainda, honorários sucumbenciais conforme fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99.
A contribuição do Reclamante será descontada de seus créditos.
O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11.
O presente julgado é apresentado de forma líquida, já com o acréscimo da atualização monetária e juros até a data da leitura de sentença, cálculo da contribuição previdenciária e das custas processuais (pelas rés), conforme planilha do calculista do juízo, em anexo.
Os mencionados cálculos integram a presente sentença.
Transitado em julgado, intimem-se as partes e a 1a ré para que venha com o pagamento espontâneo do débito em 15 dias úteis conforme art. 523, I do CPC e a parte autora para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que sejam iniciados os atos executórios, valendo o seu silêncio como manifestação positiva.
Intimem-se as partes da sentença.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO EVENTOS AMBIENTAIS - IEVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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