TRT1 - 0100839-48.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 18/07/2025
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 11/07/2025
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04/07/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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03/07/2025 17:55
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de THAYS ALVES DA SILVA sem efeito suspensivo
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03/07/2025 11:41
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: b3621e6) para Manifestação
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01/07/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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30/06/2025 22:43
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/06/2025 22:38
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 21:20
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c101d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução tempestivamente opostos pelo executado HOSPITAL MAHATMA GANDHI mediante razões contidas no ID f964277.
Juízo garantido pelo bloqueio de ID 251f261.
A parte autora/embargada contestou o incidente no ID 2770eb8. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A executada alega que é entidade filantrópica e que os valores penhorados de suas contas bancárias são verbas públicas, e, portanto impenhoráveis.
Com razão.
A matéria já foi objeto de apreciação neste Juízo (vide processo de n. 0101134-56.2022.5.01.0031) e não é desconhecida nesta Especializada conforme se vê na vasta jurisprudência juntada pela embargante (IDs a13105d a 763a6f6).
De fato tem se reconhecido a impenhorabilidade dos valores disponíveis nas contas da embargante por se tratar de verba impenhorável em razão de sua vinculação aos contratos de gestão firmados junto aos entes públicos, nos termos do art. 833, IX do CPC.
Assim sendo, procedem os embargos para que seja feita a restituição do valor bloqueado via SISBAJUD por alvará devendo a reclamada informar dados bancários após o trânsito em julgado da presente decisão.
III - DECISÃO Face ao exposto, julgo PROCEDENTES os embargos, tudo na forma da fundamentação supra.
Custas de R$44,26, pelo embargante.
Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, intime-se a Exequente/credora para indicar meios de prosseguimento da execução, que já não tenham sido adotados por este Juízo, entre outros convênios, no prazo de 5 dias.
Para fins de observância do comando supra, fica o Exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas não será considerado como meio efetivo para prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo, com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como órgão investigativo, sem que haja ao menos indícios que justifiquem.
Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
26/06/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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26/06/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) THAYS ALVES DA SILVA
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26/06/2025 19:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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24/06/2025 13:05
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
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24/06/2025 13:01
Juntada a petição de Contestação
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23/06/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55aab16 proferido nos autos.
DESPACHO Ao Embargado para manifestações no prazo de 5 dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos à Execução, Id.f964277.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAYS ALVES DA SILVA -
18/06/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) THAYS ALVES DA SILVA
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18/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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18/06/2025 14:27
Juntada a petição de Embargos à Execução
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18/06/2025 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ed72b0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc Convolo em penhora o bloqueio de ID 251f261, oriundo de aprisionamento de valores através da ativação do SISBAJUD, garantidor do Juízo.
Intimem-se as partes na forma do artigo 884 da CLT, devendo o autor, inclusive, indicar os dados bancários.
Decorrido o prazo para embargos e apresentados os dados pelo Autor, expeça-se Alvará.
Expedido e remetido, voltem conclusos para sentença de extinção e arquive-se o feito definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
11/06/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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11/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) THAYS ALVES DA SILVA
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11/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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28/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a24e4d proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Apreciada a manifestação de #id:d9ebd04 da ré.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça já que tal pleito já restou indeferido nos autos principais de n. 0100259-18.2024.5.01.0031, sendo certo que o requerimento encontra-se em apreciação pelo E.TRT ante a matéria veiculada no recurso ordinário interposto pela parte.
Indefiro também o bem oferecido à penhora já que não obedece a ordem de preferência disposta no art. 835, I do CPC, além de ter baixíssima liquidez.
Indefiro ainda a suspensão da presente execução provisória já que o art. 899 da CLT permite a execução provisória até a penhora.
Por todo exposto, devolvo parcialmente o prazo para pagamento à ré, devendo a parte comprovar a quitação da execução em 5 dias.
Decorrido in albis, execute-se via SISBAJUD. jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de agosto de 2024.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
21/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ab22b1 proferido nos autos.
DESPACHO Fica intimada a Reclamada para manifestar-se, no prazo de 48hs, sobre a petição da parte autora que dá notícia do inadimplemento da obrigação pactuada.
Caso a Ré contrarie o inadimplemento, deverá comprovar sua alegação, sob pena de execução.
Decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos à fase de execução e ative-se o SisbaJud e demais convênios, observando-se a ordem cronológica do despacho estruturado deste Juízo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
20/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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20/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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20/05/2025 14:45
Desarquivados os autos
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19/05/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 08:23
Arquivados os autos definitivamente
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03/04/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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03/04/2025 16:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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03/04/2025 16:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/04/2025 16:19
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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25/03/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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26/12/2024 08:55
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 14:49
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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04/09/2024 14:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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04/09/2024 14:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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03/09/2024 17:26
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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03/09/2024 17:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 575,80
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03/09/2024 17:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a THAYS ALVES DA SILVA
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03/09/2024 17:26
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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03/09/2024 17:26
Audiência de conciliação (execução) realizada (03/09/2024 16:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 14:29
Encerrada a conclusão
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03/09/2024 14:29
Audiência de conciliação (execução) designada (03/09/2024 16:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 14:17
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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03/09/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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03/09/2024 14:03
Encerrada a conclusão
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03/09/2024 11:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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03/09/2024 10:59
Juntada a petição de Acordo
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23/08/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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23/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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21/08/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 09:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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26/07/2024 10:30
Iniciada a execução
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25/07/2024 17:36
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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25/07/2024 14:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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25/07/2024 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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