TRT1 - 0100663-28.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:47
Expedido(a) ofício a(o) ROSANGELA DA SILVA LUIZ
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16/09/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA.
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15/09/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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15/09/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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15/09/2025 13:33
Iniciada a liquidação
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15/09/2025 13:27
Transitado em julgado em 12/09/2025
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15/09/2025 13:27
Encerrada a conclusão
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15/09/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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11/09/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA. em 10/09/2025
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30/08/2025 06:01
Publicado(a) o(a) edital em 29/08/2025
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30/08/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100663-28.2025.5.01.0001 RECLAMANTE: ROSANGELA DA SILVA LUIZ RECLAMADO: HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL.
ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA E OUTROS (1) Intimação PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Rosangela da Silva Luiz, condenando, solidariamente, Hospital Casa São Bernardo, Hospital Geral, Administração e Gestão Hospitalar Ltda. e Hospital Casa Santa Cruz - Hospital Geral Administração e Gestão Hospitalar Ltda. ao pagamento das parcelas ora deferidas.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
IARA LUCIA DE CARVALHO SOARES AZZI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA. -
27/08/2025 11:37
Expedido(a) edital a(o) HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA.
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27/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA.
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27/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de ROSANGELA DA SILVA LUIZ em 26/08/2025
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16/08/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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16/08/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 13:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 13:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7399ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Rosangela da Silva Luiz, condenando, solidariamente, Hospital Casa São Bernardo, Hospital Geral, Administração e Gestão Hospitalar Ltda. e Hospital Casa Santa Cruz - Hospital Geral Administração e Gestão Hospitalar Ltda. ao pagamento das parcelas ora deferidas.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Custas de R$220,00, calculadas sobre R$11.000,00, pelas reclamadas.
Cumpra-se em oito dias.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL.
ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA -
11/08/2025 06:35
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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11/08/2025 06:35
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DA SILVA LUIZ
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11/08/2025 06:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 220,00
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11/08/2025 06:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROSANGELA DA SILVA LUIZ
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11/08/2025 06:34
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA DA SILVA LUIZ
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22/07/2025 08:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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15/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA. em 14/07/2025
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14/07/2025 18:03
Juntada a petição de Réplica
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14/07/2025 09:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/07/2025 09:10 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2025 12:02
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2025 10:07
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2025 09:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ROSANGELA DA SILVA LUIZ em 18/06/2025
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18/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ROSANGELA DA SILVA LUIZ em 17/06/2025
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12/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA.
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12/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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10/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e914b56 proferida nos autos. mpc DECISÃO PJe Vistos etc.
A autora requer, em sede de Tutela de Urgência, a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias, em razão do pedido de rescisão indireta.
Observa este Juízo que a autora informa que a ré vem descumprindo a obrigação quanto ao depósito do FGTS, contudo ao analisar o documento de id 6039dfc do extrato de INSS é exibido apenas o extrato atual da autora, não tendo sido anexado o extrato propriamente dito.
Assim, foge ao juízo a possibilidade de verificar a regularidade ou não dos depósitos efetuados pela ré, tendo em vista que há hipóteses legais que autorizam o empregado a sacar o FGTS enquanto ativo o contrato de emprego, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus de documentar a falta de depósitos.
Assim, indefiro, por ora, a decretação da rescisão indireta.
Aguarde-se a audiência já designada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DA SILVA LUIZ -
09/06/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DA SILVA LUIZ
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09/06/2025 12:32
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROSANGELA DA SILVA LUIZ
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09/06/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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09/06/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DA SILVA LUIZ
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06/06/2025 10:49
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Antecedente de ROSANGELA DA SILVA LUIZ
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06/06/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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06/06/2025 01:06
Decorrido o prazo de ROSANGELA DA SILVA LUIZ em 05/06/2025
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03/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DA SILVA LUIZ
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02/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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02/06/2025 11:52
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100663-28.2025.5.01.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300088400000229207683?instancia=1 -
28/05/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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27/05/2025 17:20
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA.
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27/05/2025 17:20
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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27/05/2025 17:20
Expedido(a) notificação a(o) ROSANGELA DA SILVA LUIZ
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27/05/2025 15:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/07/2025 09:10 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 13:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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