TRT1 - 0100961-76.2021.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/06/2025 19:21
Juntada a petição de Contraminuta
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06/06/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE PARANHOS RODRIGUES
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05/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE PARANHOS RODRIGUES
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05/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/06/2025 21:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31ad02b proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100961-76.2021.5.01.0060 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1.
HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA Recorrido(a)(s): 1.
CARLOS HENRIQUE PARANHOS RODRIGUES RECURSO DE: HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 707fe6a; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id 0a95b17).
Representação processual regular (Id ab434bd ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80; Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à súmula 460 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos V e VII do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 190, 196 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187, 403, 927, 944, 945 e 950 do Código Civil; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 389, 479 e 489 do Código de Processo Civil de 2015; alínea "d" do §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; artigo 118 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA -
20/05/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA
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20/05/2025 15:29
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA
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06/05/2025 12:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/05/2025 09:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE PARANHOS RODRIGUES em 05/05/2025
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05/05/2025 23:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA
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11/04/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE PARANHOS RODRIGUES
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08/04/2025 13:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-03
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19/03/2025 09:39
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 11:00 EM MESA ()
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12/02/2025 15:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/02/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE PARANHOS RODRIGUES em 04/02/2025
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24/01/2025 12:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/12/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA
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16/12/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE PARANHOS RODRIGUES
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10/12/2024 14:35
Conhecido o recurso de HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e não provido
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10/12/2024 14:35
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE PARANHOS RODRIGUES - CPF: *99.***.*11-85 e provido
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 11:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 11:26
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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24/10/2024 13:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2024 10:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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06/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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