TRT1 - 0100498-93.2022.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/06/2025 15:56
Juntada a petição de Contraminuta
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25/06/2025 15:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4affcf1 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
12/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/06/2025 23:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/06/2025 14:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d23d726 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): JOSIANE DO PATROCINIO VENANCIO DE LIMA Recorrido(a)(s): ITAÚ UNIBANCO S.A. Visto etc.
Revogo o sobrestamento em decorrência do presente PJe ser representativo de controvérsia a ser encaminhado ao TST, conforme solicitação da Colenda Corte.
Trata-se de recurso representativo de controvérsia relacionada ao incidente de recurso de revista repetitivo nº 114. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/04/2024 - Id. 228552e; recurso interposto em 12/05/2025 - Id. 3e9da09).
Regular a representação processual (Id. 395457d).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXII; artigo 7º, inciso I; artigo 37, caput; artigo 170; artigo 201, §7º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 107; artigo 110; artigo 113; artigo 422; artigo 854; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 442; artigo 443; artigo 444; artigo 468. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de controvérsia acerca do programa #NÃODEMITA/COVID-19.
Sustenta a recorrente que "as declarações do Banco, realizadas de forma expressa e com a maior publicidade possível, possuem o condão de aderir ao contrato de emprego".
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 371; nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8213/1991, artigo 21-A; artigo 118; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; artigo 944; artigo 953. - divergência jurisprudencial.
Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, apenas quanto ao tema "RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /pmsa/2656 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSIANE DO PATROCINIO VENANCIO DE LIMA -
27/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE DO PATROCINIO VENANCIO DE LIMA
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27/05/2025 10:12
Admitido em parte o Recurso de Revista de JOSIANE DO PATROCINIO VENANCIO DE LIMA
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26/05/2025 15:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/05/2025 15:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/05/2025 15:35
Levantada a suspensão do processo ou sobrestamento do recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 114 )
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20/05/2025 15:29
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 114)
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20/05/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/05/2025 12:30
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/05/2025 08:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/05/2025
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12/05/2025 11:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/04/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/04/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE DO PATROCINIO VENANCIO DE LIMA
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24/04/2025 16:46
Conhecido o recurso de JOSIANE DO PATROCINIO VENANCIO DE LIMA - CPF: *57.***.*61-60 e não provido
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07/04/2025 19:39
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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14/03/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 13:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 13:38
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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20/02/2025 12:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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04/02/2025 12:42
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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31/01/2025 12:19
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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30/01/2025 15:22
Declarada a incompetência
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30/01/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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05/09/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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