TRT1 - 0100214-59.2022.5.01.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e361996 proferida nos autos.
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estarem ajustados a res judicata, homologo os cálculos de Id. 896c408 / id.4ab9f49 .
Convolo em penhora o depósito recursal realizado pela reclamada (id.1716648 / id.607a44f).
Nos termos do §9º art. 3º do Ato Conjunto 2/2020 do TRT/RJ, com redação alterada pelo Ato Conjunto 5/2020 de 27/04/2020, indique o autor seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes específicos para o ato), no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que a liberação do depósito recursal ocorra mediante transferência diretamente para a conta bancária indicada.
Vindo os dados bancários solicitados e decorrido in albis o prazo para embargos à penhora, expeça-se alvará ao reclamante pelo depósito recursal supracitado, com os devidos acréscimos legais.
Intimem-se, sendo a reclamada para pagar o débito remanescente (id.4ab9f49), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo comprovado nos autos o pagamento voluntário pela parte ré no prazo acima fixado, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução (art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17), no prazo de 10 (dez) dias. rms SAO GONCALO/RJ, 01 de julho de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUZIANI PIRES GIRON -
16/06/2025 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI em 10/06/2025
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28/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afa4f90 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI Recorrido(a)(s): LUZIANI PIRES GIRON PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/01/2025 - Id. a8ffaf9 ; recurso interposto em 06/02/2025 - Id. 573aaf9 ).
Regular a representação processual (Id. ed96b30).
Satisfeito o preparo (Id. 730979f, 1716648 e 6d9d7ca).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). (G.N.) Em relação ao tema NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso IV acima destacado, tendo em vista que não transcreveu na peça recursal o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração.
Já com relação ao tema HORAS EXTRAS, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 573aaf9 - Pág. 5, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) Em seu depoimento pessoal, a autora informa que chegava para trabalhar e registrava o ponto, mas que os horários registrados ao final da jornada não representam a realidade, vez que era comum registrar a saída e continuar trabalhando.
Informa, ainda, que os feriados e os eventos, que eram os dias de folga, não eram registrados no controle de ponto.
Além disso, esclarece que, nos últimos 06 meses do contrato de trabalho, passou a trabalhar aos domingos, com folga compensatória durante a semana. (...) Destaca-se que as informações descritas pelas testemunhas, data venia do entendimento desposado na sentença, não são conflitantes, vez que ambas as testemunhas foram categóricas em afirmar que a reclamante registrava a saída e continuava trabalhando, bem como que ela laborava sozinha no setor de confeitaria do mercado, o que resultava em prejuízo no usufruto integral do intervalo para almoço. (...) Ademais, os extratos do RioCard (id. 3793ca6), apesar de serem admitidos como prova documental, não possuem força probatória suficiente para afastar os depoimentos das testemunhas, que trabalhavam em contato com a reclamante.
Em especial porque não há comprovação de que foi efetivamente a obreira quem utilizou o RioCard nos dias e horários indicados nos extratos, tampouco de que o validador estivesse corretamente configurado.
Assim, reputo que os controles de ponto são inidôneos, em relação ao horário de saída, intervalos e trabalhos nos feriados e folgas.
Dessa forma, com base na prova oral, entendo que a autora cumpria a seguinte jornada de trabalho: de segunda-feira a sábado, inclusive feriados, com início nos dias registrados no controle de ponto e, nos dias sem registro, das 07h às 18h, e, nos últimos seis meses do contrato de trabalho, aos domingos das 07h às 16h, sempre com uma folga semanal, e intervalo intrajornada de 30 minutos em 5 dias da semana, inclusive aos domingos.(...)".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI -
27/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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27/05/2025 10:12
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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11/02/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 13:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUZIANI PIRES GIRON em 06/02/2025
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06/02/2025 21:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/01/2025 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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13/01/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) LUZIANI PIRES GIRON
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18/12/2024 15:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUZIANI PIRES GIRON - CPF: *38.***.*89-13
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18/12/2024 15:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-07
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02/12/2024 14:52
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC EM MESA ()
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24/10/2024 20:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2024 13:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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01/10/2024 20:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/09/2024 14:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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20/09/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) LUZIANI PIRES GIRON
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11/09/2024 15:16
Conhecido o recurso de LUZIANI PIRES GIRON - CPF: *38.***.*89-13 e provido em parte
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03/09/2024 16:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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31/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2024
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30/08/2024 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/08/2024 13:51
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 Sessão Presencial 11 09 2024 ()
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31/07/2024 20:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2024 15:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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03/07/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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