TRT1 - 0100006-08.2025.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALVES DOS SANTOS
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15/09/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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04/09/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de GILSON ALVES DOS SANTOS em 02/09/2025
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26/08/2025 14:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 08:44
Registrada a inclusão de dados de GOLDTEC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02ad3ea proferido nos autos. 27vtrj/AAF: do DESPACHO PJe-JT Indefiro, eis que não há determinação neste sentido na sentença transitada em julgado.
Intime-se para ciência e aguarde-se pelo resultado do SISBAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON ALVES DOS SANTOS -
22/08/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALVES DOS SANTOS
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22/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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07/08/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de GOLDTEC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 17/07/2025
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14/07/2025 11:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 163caef proferido nos autos. 27vtrj/AAF: Publicar DESPACHO PJe-JT Considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Não possuindo a parte devedora advogado nos autos, intime-se para pagar ou garantir a execução por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, caso negativa a diligência, autorizada, desde já, a pesquisa à JUCERJA para obtenção do atual quadro societário e respectivos endereços dos sócios, bem como a pesquisa ao INFOJUD pelos endereços. Sendo negativas as diligências de intimação para pagamento, intime-se por edital. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3.
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 1.5.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. 1.6.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2.
Infrutífero o SISBAJUD, considerando que, em caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, os devedores subsidiários podem indicar bens da devedora principal para penhora para fins de observância do benefício de ordem, inexistindo contrato social atualizado da ré nos autos, consulte-se o convênio JUCERJA/RCPJ para obtenção da última alteração contratual da executada. 2.1.
Após, considerando o disposto no artigo 513, § 5º, do CPC, intime-se a parte autora para que promova, querendo, a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 855-A da CLT) com a devida exposição dos fatos e fundamentos de Direito, bem como indicação dos sócios suscitados e respectivos endereços, prazo de 10 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT.
Ciente de que o Incidente deverá ser requerido nos próprios autos da execução e que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOLDTEC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP -
11/07/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) GOLDTEC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
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11/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 19:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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04/07/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 370a5e5 proferido nos autos. 27vtrj/AAF: Publicar DESPACHO PJe-JT Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, a fim de possibilitar os requerimentos previstos nos arts. 878 e 878-A, da CLT, no prazo de 10 dias, ficando ciente a parte de que a ausência de manifestação implicará na fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON ALVES DOS SANTOS -
30/06/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALVES DOS SANTOS
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30/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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30/06/2025 10:11
Iniciada a execução
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30/06/2025 10:11
Transitado em julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de GOLDTEC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 24/06/2025
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11/06/2025 00:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de GILSON ALVES DOS SANTOS em 09/06/2025
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27/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9ba83f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por GILSON ALVES DOS SANTOS em face de GOLDTEC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento do desvio para a função de técnico mecânico de elevador, bem como o pedido de condenação da parte ré à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: salário integral de julho de 2024; aviso prévio indenizado equivalente a 57 dias; 13º salário proporcional à razão de 9/12; férias proporcionais na razão de 4/12 acrescidas do terço constitucional; guias para saque do FGTS, com a conversão desta obrigação em depósito do equivalente caso haja ausência ou insuficiência de depósitos; indenização compensatória de 40%; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40%, multa moratória e acréscimo do art. 467 da CLT.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional.
A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução.
Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 1.124,31 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 56.215,32 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON ALVES DOS SANTOS -
26/05/2025 15:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/05/2025 14:34
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) GOLDTEC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
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26/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALVES DOS SANTOS
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26/05/2025 13:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.124,31
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26/05/2025 13:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILSON ALVES DOS SANTOS
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26/05/2025 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON ALVES DOS SANTOS
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22/05/2025 13:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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22/05/2025 12:42
Audiência una realizada (22/05/2025 11:10 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2025 09:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/02/2025 01:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/02/2025 22:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/01/2025 16:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/01/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/01/2025 12:10
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) GOLDTEC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
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29/01/2025 12:10
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) GOLDTEC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
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28/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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17/01/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 17:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/01/2025 14:06
Expedido(a) notificação a(o) GILSON ALVES DOS SANTOS
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16/01/2025 14:06
Expedido(a) notificação a(o) GILSON ALVES DOS SANTOS
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16/01/2025 14:06
Expedido(a) notificação a(o) GOLDTEC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
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16/01/2025 14:06
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) GOLDTEC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
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16/01/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALVES DOS SANTOS
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16/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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13/01/2025 13:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 13:21
Audiência una designada (22/05/2025 11:10 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/01/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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