TRT1 - 0100904-90.2021.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de RIO SHOP SERVICOS LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de DAIANA DE SOUZA DUQUE em 10/06/2025
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28/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 478dffe proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. RIO SHOP SERVIÇOS LTDA Recorrido(a)(s): 1. DAIANA DE SOUZA DUQUE 2. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Visto etc.
Revogo o sobrestamento em decorrência do presente PJe ser representativo de controvérsia a ser encaminhado ao TST, conforme solicitação da Colenda Corte.
Trata-se de recurso representativo de controvérsia relacionada ao incidente de recurso de revista repetitivo nº 33. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/11/2024 - Id. 7f32bd5; recurso interposto em 10/12/2024 - Id. 5e71968).
Regular a representação processual (Id. 2383ee7).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / HONORÁRIOS PERICIAIS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 194; nº 460 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 4, item I. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 190; artigo 195; artigo 790-B; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 343, inciso I. - divergência jurisprudencial.
No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / BASE DE CÁLCULO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, apesar de transcrever trechos do acórdão recorrido, não cuidou a parte recorrente de adequar as razões recursais ao teor do disposto nos incisos II e III do mencionado artigo, na medida em que deixou de alegar pelo menos uma das hipóteses tratadas pelo artigo 896 da CLT.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto aos temas "REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / HONORÁRIOS PERICIAIS".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /pmsa/1666 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RIO SHOP SERVICOS LTDA -
27/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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27/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) DAIANA DE SOUZA DUQUE
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27/05/2025 10:14
Admitido em parte o Recurso de Revista de RIO SHOP SERVICOS LTDA
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26/05/2025 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/05/2025 11:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/05/2025 11:48
Levantada a suspensão do processo ou sobrestamento do recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 33 )
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06/05/2025 10:38
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 33)
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05/05/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/05/2025 11:06
Encerrada a conclusão
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12/02/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 15:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/01/2025
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13/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de DAIANA DE SOUZA DUQUE em 12/12/2024
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10/12/2024 01:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/11/2024 20:45
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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27/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/11/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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26/11/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) DAIANA DE SOUZA DUQUE
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14/11/2024 16:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO SHOP SERVICOS LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-48
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30/10/2024 23:39
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 06 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10 HS ()
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30/10/2024 18:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/10/2024 13:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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18/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/10/2024
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09/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de DAIANA DE SOUZA DUQUE em 08/10/2024
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30/09/2024 16:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/09/2024 11:10
Juntada a petição de Manifestação (RR DETRAN)
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25/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/09/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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24/09/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) DAIANA DE SOUZA DUQUE
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23/09/2024 16:25
Conhecido o recurso de RIO SHOP SERVICOS LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-48 e provido em parte
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13/09/2024 16:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/09/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/08/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2024 14:11
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 18 - 09 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HORAS ()
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18/08/2024 10:16
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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06/08/2024 13:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/07/2024
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25/07/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/07/2024 18:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/07/2024 18:08
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 14 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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17/07/2024 17:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2024 08:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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12/07/2024 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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