TRT1 - 0100679-32.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:26
Transitado em julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDREA ALMEIDA DA COSTA em 12/06/2025
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30/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fad4e4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDREA ALMEIDA DA COSTA, apresentou Embargos de Terceiro registrando que é Executada na ação 0100000-71.2021.5.01.0243, alegando nulidade de citação e requerendo sua exclusão da execução.
Julgo liminarmente o pedido.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. II – FUNDAMENTAÇÃO A ora Embargante é executada derivada na ação principal - 3a Ré, cuja Ré original é R.
G.
COMÉRCIO DE CARNES E ALIMENTOS.
Foi citada por edital, sob a alegação de tratar-se de sócia oculta.
Não foi encontrada no endereço constante do sistema INFOJUD.
A ação de embargos de terceiro, como indica a denominação, é pertinente ao terceiro que teve seu bem constrito ou ameaçado, sendo basilar e imperativo que não se trate de réu na ação principal, mas sim de pessoa estranha àquela lide.
A alegação da ora Embargante deve ser apresentada no processo principal, no qual figura como Ré.
O art. 674 do CPC prescreve: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
A Embargante não se subsume a qualquer das hipóteses, nem mesmo do inciso III, pois é parte no processo principal.
Não há legitimidade ativa para propor Embargos de Terceiros.
Assim, é parte ilegítima na ação proposta, pois a discussão sobre sua legitimidade para sofrer atos executórios deve ser na ação onde os sofreu.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os embargos de terceiros promovidos por MARIO OLIVEIRA DE SOUZA, indeferindo a inicial, uma vez que o Embargante é parte ilegítima para propor tal ação, na forma dos arts. 330, II, e 485, I e VI, do CPC.
Custas no valor de R$ 44,26 pelo Embargante, na forma do art. 789-A, V, da CLT, dispensado do recolhimento.
Dê-se ciência ao Embargante.
Em caso de recurso, os Embargados deverão ser citados.
Decorrido prazo in albis, apensem-se estes autos ao processo principal - 0100000-71.2021.5.01.0243.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA ALMEIDA DA COSTA -
29/05/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ALMEIDA DA COSTA
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29/05/2025 13:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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29/05/2025 13:21
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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29/05/2025 10:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/05/2025 10:34
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 06:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100679-32.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300088400000229207683?instancia=1 -
28/05/2025 16:35
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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28/05/2025 06:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/05/2025 13:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 13:11
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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