TRT1 - 0100788-50.2019.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de C.M.M.A. - CENTRO MEDICO MOISES ABRAAO LTDA - EPP em 16/06/2025
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de C.M.M.A. - CENTRO MEDICO MOISES ABRAAO LTDA - EPP em 16/06/2025
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05/06/2025 10:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) C.M.M.A. - CENTRO MEDICO MOISES ABRAAO LTDA - EPP
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02/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCILENE BENEVENTE TAVARES CORDEIRO
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02/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) C.M.M.A. - CENTRO MEDICO MOISES ABRAAO LTDA - EPP
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02/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/05/2025 14:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42ee34a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. AMESC - ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ Recorrido(a)(s): 1. LUCILENE BENEVENTE TAVARES CORDEIRO 2. C.M.M.A. - CENTRO MÉDICO MOISÉS ABRÃAO LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/12/2024 - Id. 53106c6; recurso interposto em 27/01/2025 - Id. a0bc56f).
Regular a representação processual (Id. c2878fd).
Satisfeito o preparo (Id. 9300398, f61a2e7, 8b614f4 e 0b4c78e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código Civil, artigo 927; artigo 932, inciso III. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que indenes os dispositivos aplicáveis à espécie.
Especificamente com relação aos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e danos estéticos, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se observando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Ademais, a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /art/2435 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA -
20/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
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20/05/2025 15:31
Não admitido o Recurso de Revista de AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
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04/02/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 08:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUCILENE BENEVENTE TAVARES CORDEIRO em 03/02/2025
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27/01/2025 16:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/12/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCILENE BENEVENTE TAVARES CORDEIRO
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13/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
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13/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) C.M.M.A. - CENTRO MEDICO MOISES ABRAAO LTDA - EPP
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07/12/2024 13:40
Conhecido o recurso de AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA - CNPJ: 68.***.***/0001-72 e não provido
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07/12/2024 13:40
Conhecido o recurso de C.M.M.A. - CENTRO MEDICO MOISES ABRAAO LTDA - EPP - CNPJ: 40.***.***/0001-73 e não provido
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26/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/10/2024
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25/10/2024 11:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/10/2024 11:52
Incluído em pauta o processo para 22/11/2024 10:00 Sala 1 Des. Gustavo 22-11-2024 ()
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03/09/2024 10:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 18:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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07/02/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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