TRT1 - 0317500-28.2005.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de VITOR TIAGO DE ALMEIDA MADRUGA em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de VITOR TIAGO DE ALMEIDA MADRUGA em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:28
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a4c1d7 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - VITOR TIAGO DE ALMEIDA MADRUGA -
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) VITOR TIAGO DE ALMEIDA MADRUGA
-
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) VITOR TIAGO DE ALMEIDA MADRUGA
-
02/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/06/2025 17:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
13/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ca5704 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): VITOR TIAGO DE ALMEIDA MADRUGA Recorrido(a)(s): COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. ae8c5d9, 48ad28a ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Atos Discriminatórios Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso IV; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 614, §1º. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verifica a contrariedade acima.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. jltv RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VITOR TIAGO DE ALMEIDA MADRUGA -
12/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) VITOR TIAGO DE ALMEIDA MADRUGA
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12/06/2025 11:24
Não admitido o Recurso de Revista de VITOR TIAGO DE ALMEIDA MADRUGA
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10/06/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
10/06/2025 09:29
Encerrada a conclusão
-
05/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 04/06/2025
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03/06/2025 19:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45ebe5d proferida nos autos. 0317500-28.2005.5.01.0341 - 10ª TurmaEmbargante(s): 1.
VITOR TIAGO DE ALMEIDA MADRUGA Embargado(a)(s): 1.
COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL RECURSO DE: VITOR TIAGO DE ALMEIDA MADRUGA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por VITOR TIAGO DE ALMEIDA MADRUGA, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. d67e91e.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que há substabelecimento outorgando poderes ao seu patrono em Id. 8ad28a.
Com razão.
Analisando os autos, foi localizado o referido substabelecimento.
Nesta medida, determino a oportuna reanálise do recurso de revista interposto em Id. e3e746c.
CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - VITOR TIAGO DE ALMEIDA MADRUGA -
20/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
20/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) VITOR TIAGO DE ALMEIDA MADRUGA
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20/05/2025 15:31
Acolhidos os Embargos de Declaração de VITOR TIAGO DE ALMEIDA MADRUGA
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13/05/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 16:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/04/2025 12:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) VITOR TIAGO DE ALMEIDA MADRUGA
-
03/04/2025 10:01
Não admitido o Recurso de Revista de VITOR TIAGO DE ALMEIDA MADRUGA
-
03/04/2025 10:01
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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31/01/2025 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 11:54
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/01/2025 10:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/12/2024 07:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/12/2024 23:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 17:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
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06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
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06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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05/12/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) VITOR TIAGO DE ALMEIDA MADRUGA
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14/11/2024 12:38
Conhecido o recurso de VITOR TIAGO DE ALMEIDA MADRUGA - CPF: *70.***.*35-39 e provido em parte
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14/11/2024 12:38
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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04/11/2024 14:10
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 10:00 13/11/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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28/10/2024 15:15
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
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02/10/2024 13:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/10/2024 13:24
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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28/08/2024 23:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2024 23:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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13/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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