TRT1 - 0100665-77.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:41
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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25/09/2025 10:40
Juntada a petição de Contraminuta
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12/09/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL RODRIGUES DIAS
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11/09/2025 15:31
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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11/09/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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11/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de MANOEL RODRIGUES DIAS em 10/09/2025
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03/09/2025 16:22
Juntada a petição de Agravo de Petição (P_AGRAVO DE PETIÇÃO_2869558095 EM 03/09/2025 16:22:29)
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28/08/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 835f4f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, conheço dos embargos à execução apresentados por FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, conheço da Impugnação à Sentença de liquidação apresentada por MANOEL RODRIGUES DIAS, e julgo-a IMPROCEDENTE, conforme os fundamentos estabelecidos acima e que integram este decisum.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, prossigam-se às determinações do item 6 e seguintes da Decisão de Id 65dbf6c. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL RODRIGUES DIAS -
27/08/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/08/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL RODRIGUES DIAS
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27/08/2025 17:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MANOEL RODRIGUES DIAS
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27/08/2025 17:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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17/08/2025 14:18
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2819750697 EM 17/08/2025 14:18:36)
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13/08/2025 14:02
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GLAUCIA ALVES GOMES
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13/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 12/08/2025
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01/08/2025 09:38
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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23/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL RODRIGUES DIAS
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23/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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23/07/2025 13:56
Iniciada a execução
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23/07/2025 13:55
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 3e034ae) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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22/07/2025 14:53
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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16/07/2025 15:30
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 91b7346) para Embargos à Execução
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15/07/2025 20:42
Juntada a petição de Manifestação (P_IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA_2711421174 EM 15/07/2025 20:42:40)
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15/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65dbf6c proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Indevidos honorários advocatícios na presente demanda, uma vez que o art. 791-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467 /17, não prevê a hipótese de pagamento de honorários de sucumbência em fase de execução. 2.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
O legislador reformista, ao impor a obrigatoriedade de pagamento de honorários na Justiça do Trabalho por meio do art.791-A, da CLT, limitou a concessão do direito à fase de conhecimento, de modo que o deferimento de honorários na liquidação ou execução de sentença revela-se impróprio, por ausência de previsão legal.
Inaplicável ao caso o comando previsto no parágrafo 1º do art.85 do CPC, uma vez que a CLT regulamentou devidamente a matéria, não sendo a hipótese de aplicação do art. 769, da CLT. (TRT-1- AP: 01011623120185010074 RJ, Relator: Fernando Antônio Zorzenon da Silva, data de julgamento: 21/01/2020, Nona Turma, data de publicação: 23/01/2020).” “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
A Lei n. 13.467/17, ao definir as situações em que são devidos honorários sucumbenciais, adotou apenas parte do art. 85, § 1º, do CPC, porquanto, embora tenha disposto, assim como o CPC, que são devidos honorários na reconvenção, a lei trabalhista deixou de fazer o mesmo em relação às ações de cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e aos recursos.
Desse modo, considerando-se a existência de norma específica no processo do trabalho a prevalecer sobre as regras do CPC atinentes a honorários sucumbenciais, e não havendo na CLT previsão do cabimento de honorários nas ações de cumprimento - hipótese de silêncio eloquente -, não assiste razão à recorrente ao pretender a condenação do exequente ao pagamento da parcela em questão.
Nego provimento. (0100364-08.2019.5.01.0051 - DEJT 2020-12-04)”. “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Os honorários advocatícios foram fixados na fase de conhecimento com base na legislação vigente ao tempo da prolação da sentença e são devidos ao corpo intermediário - ente coletivo - autorizado ao ajuizar a ação para tutela dos interesses individuais homogêneos da qual resultou o título executivo genérico ora em execução. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, na fase de execução, por ausência de previsão legal. (0101076-41.2019.5.01.0069 - DEJT 2020-08-18)”. 3.
Assim, por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id 39aaf93 , à exceção do valor relativo aos honorários advocatícios, no importe total de R$129.976,36 (cento e vinte e nove mil, novecentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), já computado o valor referente à cota previdenciária, valor este último que não fica coberto pelo manto da coisa julgada, por aplicação analógica da CLT, art. 831, parágrafo único, para que surtam todos os efeitos legais. 4.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$ 113.316,38 - FGTS = R$ 9.150,73 - Imposto de renda = R$ 1.058,25 - INSS autor = R$9,62 - INSS réu = R$6.441,38 5.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 5.1. a acionante a indicar o número de inscrição do PIS e os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência do valor acima.
Atente-se que a procuração de Id 4875b84 outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 5.2. o réu nos termos de CPC, arts. 535 c/c 910. 6.
Eventualmente decorrido in albis, expeça-se a RPV/ Precatório. 7.
Vindo o depósito, expeça-se alvará. 8.
Intime-se a União a dizer se persiste alguma pendência, e, em caso positivo, deverá apresentar o valor que entenda devido (Súmula nº 26 deste Eg.
Tribunal), incluindo-se, pois, os acréscimos legais, sendo certo que a aplicação da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, com impulso ex officio, somente se verifica após a apresentação do valor atualizado. 9.
Eventualmente não vindo valor a ser executado, façam-se os autos conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL RODRIGUES DIAS -
14/07/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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14/07/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL RODRIGUES DIAS
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14/07/2025 12:38
Homologada a liquidação
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11/07/2025 15:59
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 4ed5569) para Impugnação
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29/06/2025 18:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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27/06/2025 11:41
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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27/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100665-77.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052900300116700000229349011?instancia=1 -
29/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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29/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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29/05/2025 14:07
Iniciada a liquidação
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28/05/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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