TRT1 - 0100366-58.2022.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:16
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIO COSTA DE SOUZA em 31/07/2025
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30/07/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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27/07/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO COSTA DE SOUZA
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15/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA
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15/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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14/07/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1339609 proferida nos autos.
Vistos, Requer o Executado o parcelamento do débito trabalhista, a teor do artigo 916 do CPC.
Pela sistemática do processo civil, o artigo 916 do CPC, acaba por reconhecer o direito do exequente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém, assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito. Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência quanto ao deferimento do parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e, caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com incidência da multa prevista no parágrafo 5º, incisos I e II do artigo 916 do CPC.
Ressalte-se que o parcelamento criado pelo artigo 916 do CPC é compatível com o princípio da efetividade da execução e com a da menor onerosidade ao devedor, que se enredam aos princípios da economia e celeridade processuais.
Tanto a CLT quanto a lei 6.830/80 são silentes a respeito da possibilidade de parcelamento na execução, o que não significa a impossibilidade de tal procedimento, desde que se coadune com os princípios basilares do direito laboral. Ante o acima exposto e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente a 30% do crédito do Exequente defiro o pagamento do crédito do autor de forma parcelada, em 06 (seis) vezes, como requerido pela Executada, na forma do artigo 916 do CPC, devendo os recolhimentos da cota previdenciária, custas judiciais e demais tributos porventura devidos, serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes, tais como GPS (INSS) e GRU (CUSTAS).
Fica ciente a reclamada ciente de que o deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita, por parte do devedor, de oposição de eventuais embargos.
As parcelas terão vencimento a cada 30 dias e deverão observar a atualização e juros, na forma do caput artigo 916 do CPC.
O não cumprimento do parcelamento implicará na imposição da multa prevista no art. 916, §5º, II do CPC, com vencimento das prestações subsequentes e imediato prosseguimento dos atos executivos.
Defere-se de imediato a expedição de alvará ao exequente do valor referente aos 30% e demais parcelas já depositadas, para tanto intime-se a parte autora para que traga aos autos seus dados bancários inclusive quanto ao tipo de conta (corrente, poupança, pessoa jurídica ou física), observando-se a homologação dos cálculos.
Providencie a Secretaria a expedição do alvará e intime-se o reclamante para ciência de que deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 884 da CLT.
Fornecidos os dados bancários, intime-se o executado para proceder ao pagamento das parcelas subsequentes do saldo remanescente do crédito do exequente, por meio de depósito bancário.
Caberá ao autor informar eventual inadimplemento da ré, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Os valores devidos a título de custas e contribuição previdenciária deverão ser recolhidos diretamente pela ré após a quitação do valor devido ao autor, com a devida comprovação nos autos, no prazo de 05 dias.
Integralmente satisfeito o crédito, registrem-se todos os pagamentos efetuados no sistema e voltem conclusos para lançamento da extinção da execução, determinando o arquivamento dos autos em definitivo, independentemente de remessa dos autos à PGF, ante o teor do art. 1º da PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Em sendo apresentada impugnação à sentença homologatória, intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, apresentar manifestação em 05 dias, ficando ciente que deverá prosseguir com o pagamento do parcelamento já deferido, em razão do reconhecimento do débito, sob pena de aplicação da multa do artigo 916 do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo "in albis", venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA -
25/06/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO COSTA DE SOUZA
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25/06/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA
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25/06/2025 21:04
Proferida decisão
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25/06/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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25/06/2025 15:02
Iniciada a execução
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25/06/2025 15:02
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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25/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de CLAUDIO COSTA DE SOUZA em 24/06/2025
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23/06/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 242ec43 proferida nos autos.
Vistos, Por ajustados ao julgado, HOMOLOGO os cálculos de ID 4106b1d realizados pela Contadoria do juízo. I - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos de ID 4106b1d, sendo a CONSIGNANTE, inclusive, para apresentar comprovante do depósito judicial ou garantir a execução, no prazo de 15 dias na forma do art. 523 do CPC.
II - Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos na forma do art. 884 da CLT, expeçam-se ALVARÁS em termos e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Na hipótese de a ré requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, e comprovar o depósito de 30% da quantia, o autor será intimado para informar seus dados bancários, devendo a ré possa efetuar o depósito das demais parcelas diretamente na conta do credor e providenciar os recolhimentos fiscais e previdenciários por meio das guias próprias (GPS, GRU ou DARF), comprovando o cumprimento da providência nos autos.
Decorrido o prazo do parcelamento sem que o autor aponte inadimplemento, expeçam-se alvarás em termos e arquivem-se os autos com baixa.
III - Decorrido in albis, execute-se via SISBAJUD, incluindo-se o nome da CONSIGNANTE no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso, na modalidade teimosinha devendo ser mantida por 60 dias, devendo a Secretaria .
IV - Ultrapassados 15 dias corridos sem registro de bloqueio ou sendo estes insuficientes para garantia do juízo, deverá a Secretaria acionar concomitantemente os convênios Renajud, Infojud (duas últimas declarações de IRPF em nome dos sócios), Prevjud (declaração de benefício de sócio pessoa física), CNIB, ARISP e SERASAJUD.
Para que o processo não tramite em segredo de justiça, causando prejuízo à celeridade, determina-se que os dados financeiros do Infojud e Prevjud sejam anexados ao sistema com gravação de sigilo, esclarecendo-se que os advogados das partes cadastrados no processo poderão consultá-los, no próprio sistema PJe, uma vez que disponibilizada a visibilidade aos interessados.
Ficam os advogados advertidos quanto a responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos documentos, sob as penas da lei.
Resultando infrutíferas as pesquisas, intime-se o autor para vir com meios efetivos de execução, devendo fundamentar e apresentar indícios quanto à efetividade dos convênios judiciais que eventualmente vier a requerer, bem como comprovar a propriedade pelos executados dos bens móveis/imóveis que desejar indicar para penhora.
Prazo de 10 dias.
Fica indeferida desde já a utilização de convênios que são de livre acesso às partes através de mera consulta na internet ou órgãos públicos, devendo a parte, em tais casos, diligenciar no seu interesse.
Havendo o interesse da parte autora quanto à expedição de mandado ou ofício para fins de penhora de créditos da reclamada em ente público, deverá comprovar a existência de relacionamento da ré com tal instituição, esclarecendo este juízo que o contrato pode ser obtido no portal da transparência.
Por final, fica o autor ciente quanto ao prazo do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA -
10/06/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO COSTA DE SOUZA
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10/06/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA
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10/06/2025 18:20
Homologada a liquidação
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10/06/2025 05:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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09/06/2025 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 17:46
Juntada a petição de Impugnação
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27/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ConPag 0100366-58.2022.5.01.0055 CONSIGNANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA CONSIGNATÁRIO: CLAUDIO COSTA DE SOUZA DESTINATÁRIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestação quanto às contas apresentadas pela contadoria para ciência e manifestação/impugnação fundamentada e demonstrada com os cálculos (preferencialmente no sistema PJECALC) daquilo que entende devido, sob pena de homologação das contas da contadoria.
Prazo comum de 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
IGHOR DE ALMEIDA CAMOES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA -
26/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO COSTA DE SOUZA
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26/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA
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08/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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08/04/2025 10:32
Iniciada a liquidação
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08/04/2025 10:32
Transitado em julgado em 01/04/2025
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07/04/2025 10:41
Recebidos os autos para prosseguir
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31/08/2023 12:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/08/2023 12:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/08/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
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25/08/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA
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24/08/2023 15:33
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA sem efeito suspensivo
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22/08/2023 07:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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21/08/2023 17:42
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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21/08/2023 17:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/08/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
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09/08/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 17:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO COSTA DE SOUZA
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07/08/2023 17:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA sem efeito suspensivo
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05/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de CLAUDIO COSTA DE SOUZA em 04/08/2023
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04/08/2023 16:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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04/08/2023 15:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/07/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
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25/07/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
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25/07/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO COSTA DE SOUZA
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24/07/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA
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24/07/2023 11:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA
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19/07/2023 20:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANO MORAES SILVA
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19/07/2023 13:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIO COSTA DE SOUZA em 18/07/2023
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14/07/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
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14/07/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO COSTA DE SOUZA
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12/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 05:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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10/07/2023 18:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/07/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
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06/07/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
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06/07/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO COSTA DE SOUZA
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04/07/2023 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA
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04/07/2023 16:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 129,29
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04/07/2023 16:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32) / ) de CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA
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04/07/2023 16:00
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA
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04/07/2023 16:00
Concedida a assistência judiciária gratuita a CLAUDIO COSTA DE SOUZA
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30/06/2023 09:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
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28/06/2023 14:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/06/2023 10:45 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/06/2023 20:30
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
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20/08/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
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20/08/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 09:39
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA
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19/08/2022 09:39
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO COSTA DE SOUZA
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19/08/2022 09:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/06/2023 10:45 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/08/2022 00:38
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA em 02/08/2022
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28/07/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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25/07/2022 15:09
Juntada a petição de Manifestação (sobre despacho de id d764e55)
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22/07/2022 00:10
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA em 21/07/2022
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19/07/2022 10:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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16/07/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2022
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16/07/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2022
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16/07/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO COSTA DE SOUZA
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15/07/2022 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA
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15/07/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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14/07/2022 10:09
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
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30/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIO COSTA DE SOUZA em 29/06/2022
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24/06/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2022
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24/06/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 20:10
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA
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21/06/2022 21:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação com reconvenção)
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21/06/2022 20:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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25/05/2022 17:40
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO COSTA DE SOUZA
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13/05/2022 11:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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06/05/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 07:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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04/05/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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