TRT1 - 0100652-06.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 11:31
Arquivados os autos definitivamente
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21/10/2024 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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20/10/2024 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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28/09/2024 11:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/09/2024 11:47
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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28/09/2024 11:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 15.000,00)
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28/09/2024 11:45
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/09/2024 11:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/09/2024 11:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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28/09/2024 11:41
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/09/2024 11:41
Iniciada a liquidação
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27/09/2024 19:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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27/09/2024 19:20
Concedida a assistência judiciária gratuita a GABRIEL DE PAULA CASSIMIRO
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27/09/2024 19:20
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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27/09/2024 19:20
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/09/2024 09:07 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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25/09/2024 11:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2024 16:04
Juntada a petição de Acordo
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28/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de PETROPOLIS F7 FUTEBOL CLUBE LTDA em 27/08/2024
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27/08/2024 16:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/08/2024 13:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/08/2024 12:55
Expedido(a) mandado a(o) PETROPOLIS F7 FUTEBOL CLUBE LTDA
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12/08/2024 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE PAULA CASSIMIRO
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07/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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01/08/2024 03:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de GABRIEL DE PAULA CASSIMIRO em 17/07/2024
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03/07/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:52
Decorrido o prazo de GABRIEL DE PAULA CASSIMIRO em 02/07/2024
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02/07/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/07/2024 10:12
Expedido(a) mandado a(o) PETROPOLIS F7 FUTEBOL CLUBE LTDA
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02/07/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE PAULA CASSIMIRO
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9340358 proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA - JUÍZO 100% DIGITAL
Vistos.A causa de pedir assevera:“Nobre Julgador, no presente caso é perfeitamente cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho do Reclamante, pois a Reclamada não assinou a carteira de trabalho do Reclamante, tendo ainda a mora parcial de 2 meses de FGTS gerando a rescisão”. (grifamos).Assim, a parte autora requer em sede de tutela provisória:“Requer que seja concedida em tutela de urgência antecipada para que seja efetuada rescisão do Contrato Especial de Trabalho Desportivo – CETD, com a expedição em caráter de URGÊNCIA de ofícios à CBF (endereço: Avenida Luís Carlos Prestes n. 130, Barra da Tijuca -Rio de Janeiro/RJ -CEP: 22775-055), bem como a bem como a Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, (endereço: Av.
Prof.
Manoel de Abreu, 76 - Maracanã, Rio de Janeiro - RJ, CEP- 20550-170), sob pena de multa diária em favor do Reclamante a ser arbitrada por V.
Exa. em decisão”. (grifamos).Nos termos do artigo 300 do CPC, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: (1) a probabilidade do direito (equivalente ao fumus boni iuris) e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (equivalente ao periculum in mora).
Ainda assim, só é possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do artigo 300 do CPC).No caso em tela, apesar dos documentos anexados com a inicial, em sede de cognição sumária, ainda não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações de existência de vínculo de emprego.
O pedido de declaração de vínculo empregatício depende de dilação probatória.Ademais, a parte autora pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que, porém, também exige dilação probatória.Em sede de cognição sumária ainda não há prova da probabilidade do direito, vez que ainda não resta demonstrada, nem declarado o vínculo de emprego, nem a rescisão do contrato de emprego.Além disso, há perigo da irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão que deferisse a tutela provisória ora pleiteada.Por consequência, não havendo como declarar o vínculo de emprego, nem a rescisão indireta em sede de tutela provisória, não há como determinar a baixa na CTPS e a expedição dos ofícios requeridos.Portanto, pelos fundamentos acima e em observância às provas sumariamente produzidas, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida.No mais, determino:1) INTIME-SE a parte autora.2) Inclua-se em PAUTA INICIAL TELEPRESENCIAL.3) INTIME-SE a parte autora, bem como CITE-SE a parte Ré para comparecer à audiência, cientes de que:Informações para acessar a audiência virtual por meio da plataforma ZOOM:LINK (copie e cole em seu navegador): bit.ly/aud1vtpetouID DA REUNIÃO: 963 061 0640 SENHA: 470862A) A AUDIÊNCIA será apenas INICIAL, onde NÃO será produzida PROVA ORAL, e na modalidade TELEPRESENCIAL.
Não dispondo o participante de recursos tecnológicos para acesso estável à sala virtual, deverá se apresentar na sala física de audiências desta 1ª VT/Petrópolis.B) O não comparecimento da parte Autora importará no arquivamento da ação, e da parte Ré em revelia e a aplicação da pena de confissão.C) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a parte Autora de sua CTPS.
Sendo a parte Ré pessoa jurídica deverá anexar carta de preposto e atos constitutivos da empresa.D) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do TRT da 1ª Região.E) Solicita-se ao advogado da parte Ré que apresente sua defesa e documentos em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios.F) A prova documental deverá ser produzida previamente na forma dos artigos 787 e 845 da CLT e dos artigos 396, 400 e 434 do CPC.G) Fica preservada a possibilidade de as partes requererem a conciliação a qualquer tempo, por meio de petição conjunta assinada pelas partes e pelos advogados (artigo 764 da CLT c/c artigo 190 do CPC).DNGB PETROPOLIS/RJ, 28 de junho de 2024.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
30/06/2024 21:33
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/09/2024 09:07 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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29/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE PAULA CASSIMIRO
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28/06/2024 15:07
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GABRIEL DE PAULA CASSIMIRO
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27/06/2024 18:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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27/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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