TRT1 - 0100823-76.2019.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 12:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de NADJA BOMFIM CARDOSO CYPRIANO em 10/07/2025
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30/06/2025 14:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa987f7 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NADJA BOMFIM CARDOSO CYPRIANO -
25/06/2025 00:33
Expedido(a) intimação a(o) GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS
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25/06/2025 00:33
Expedido(a) intimação a(o) NADJA BOMFIM CARDOSO CYPRIANO
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25/06/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/06/2025 12:00
Baixado o incidente/ recurso ( / Embargos de Declaração) sem decisão
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16/06/2025 20:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9fe1d7 proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): GREEN CARD S/A REFEIÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS Embargado(a)(s): NADJA BOMFIM CARDOSO CYPRIANO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por GREEN CARD S/A REFEIÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 6248e2e.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão embargada foi omissa em relação ao tema "MULTA ART. 1026, § 2°, 3º, 4º, NCPC (antigo ART. 538, § 1°, DO CPC/73) MULTA EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS".
Afirma que a violação ao artigo 1026, § 2º , 3º e 4º,do CPC não foi analisada, bem como o artigo 505, do CPC. Sem razão. Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS -
13/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS
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13/06/2025 14:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS
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06/06/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/06/2025 23:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/05/2025 20:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/05/2025 16:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6248e2e proferida nos autos. 0100823-76.2019.5.01.0029 - 5ª TurmaRecorrente(s): 1.
NADJA BOMFIM CARDOSO CYPRIANO 2.
GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS 3.
GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS Recorrido(a)(s): 1.
GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS 2.
NADJA BOMFIM CARDOSO CYPRIANO Registra-se que os presentes autos são conexos com o processo 0100865-40.2020.5.01.0046. RECURSO DE: NADJA BOMFIM CARDOSO CYPRIANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, “c”, da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, “a”, da CLT, c/c S. 337 do C.
TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista de NADJA BOMFIM CARDOSO CYPRIANO. RECURSO DE: GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id e841c14; recurso apresentado em 30/04/2024 - Id e0d3574).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação aos temas supra, não cuidou a parte recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I do mencionado artigo, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor dos acórdãos recorridos, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de Id. 5c30ed6, P. 3-7 e 33-43, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao 1º recurso de revista da GREEN CARD S/A REFEIÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS. RECURSO DE: GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS De acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser resistida mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez.
Diante deste contexto, não há como admitir o apelo em tela. CONCLUSÃO Denego seguimento ao 2º recurso de revista da GREEN CARD S/A REFEIÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Publique-se e intime-se. (isot)13800/13769/ RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NADJA BOMFIM CARDOSO CYPRIANO -
20/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS
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20/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) NADJA BOMFIM CARDOSO CYPRIANO
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20/05/2025 15:31
Não admitido o Recurso de Revista de NADJA BOMFIM CARDOSO CYPRIANO
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20/05/2025 15:31
Não admitido o Recurso de Revista de GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS
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20/05/2025 15:31
Não admitido o Recurso de Revista de GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS
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03/02/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 10:39
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 10:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/12/2024 16:08
Convertido o julgamento em diligência
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03/12/2024 15:10
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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03/12/2024 15:10
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de NADJA BOMFIM CARDOSO CYPRIANO em 02/12/2024
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18/11/2024 19:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/11/2024 14:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS
-
12/11/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) NADJA BOMFIM CARDOSO CYPRIANO
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11/11/2024 09:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS - CNPJ: 92.***.***/0001-71
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28/10/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2024 11:21
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 30 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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25/10/2024 20:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2024 15:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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22/10/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS
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16/10/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) NADJA BOMFIM CARDOSO CYPRIANO
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10/10/2024 09:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/10/2024 13:08
Acolhidos os Embargos de Declaração de NADJA BOMFIM CARDOSO CYPRIANO - CPF: *83.***.*82-87
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24/09/2024 12:56
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 10:00 02 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HORAS ()
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23/09/2024 14:36
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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19/09/2024 20:48
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
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19/08/2024 13:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/08/2024 13:43
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 18 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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15/08/2024 15:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2024 15:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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12/08/2024 16:34
Convertido o julgamento em diligência
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12/08/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
12/08/2024 10:59
Encerrada a conclusão
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07/08/2024 10:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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06/08/2024 13:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/08/2024 13:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/08/2024 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 21:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/05/2024 08:22
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100865-40.2020.5.01.0046
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21/05/2024 20:54
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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21/05/2024 20:53
Encerrada a conclusão
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15/05/2024 10:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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13/05/2024 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 13:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 20:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/04/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOS
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30/04/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) NADJA BOMFIM CARDOSO CYPRIANO
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27/04/2024 10:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/04/2024 12:20
Conhecido o recurso de NADJA BOMFIM CARDOSO CYPRIANO - CPF: *83.***.*82-87 e não provido
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05/04/2024 20:53
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 20:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
01/04/2024 11:53
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 10:00 24 - 04 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
11/03/2024 16:01
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
29/02/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/02/2024
-
19/02/2024 12:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/02/2024 12:32
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 10:00 06 - 03 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
05/02/2024 21:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/02/2024 19:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
03/02/2024 12:52
Encerrada a conclusão
-
29/01/2024 16:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
22/11/2023 15:04
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
22/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:16
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
22/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:37
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
21/11/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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