TRT1 - 0141700-38.2007.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ead1e21 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
A parte Executada SELMA MARIA LOPES alega que o bloqueio via SISBAJUD incidiu sobre sua aposentadoria.
O extrato bancário demonstra que o bloqueio via SISBAJUD efetuado no Banco Bradesco S.A incidiu sobre a aposentadoria da parte Executada.
Todavia a executada sofreu também bloqueio na conta NU PAGAMENTOS - IP.
De toda sorte, os incisos IV e X e o § 2º do artigo 833 do CPC preveem: “Art. 833.
São impenhoráveis:(...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. (grifamos).
Por sua vez, o C.
TST, por meio da SBDI-II, em recente decisão esclareceu que a partir do CPC/2015 passou a ser possível a penhora de parte dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, para pagamento de dívidas trabalhistas, uma vez que possuem natureza alimentícia.
O C.
TST destaca que o § 2º do artigo 833 do CPC adota a expressão “prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, a qual não foi utilizada pelo CPC/1973 e que abrange as dívidas trabalhistas.
Nesse contexto, frisa que a OJ nº 153 da SBDI-II teve por base o CPC/1973, não se aplicando às penhoras feitas sob a vigência do CPC/2015.
De fato, a mencionada OJ foi atualizada em razão do CPC/2015 e somente se refere ao CPC/1973.
Vejamos a ementa do leading case julgado pela SBDI-II do C.
TST: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS MÉDICOS RECEBIDOS PELO IMPETRANTE.
LEGALIDADE.
ARTIGO 833, §2º, do CPC/2015.
Na presente hipótese, a ilegalidade apontada é a decisão judicial proferida na reclamação trabalhista de origem, que determinou o bloqueio dos créditos do executado, ora impetrante, até atingir o valor total da execução, qual seja R$ 37.971,78.
Observe-se, no caso, que a decisão combatida foi prolatada em 8/5/2017, portanto, na vigência do CPC/2015.
Nesse contexto, cumpre assinalar o que preceitua o §2º do art. 833 do citado Código: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Assim, verifica-se que o inadimplemento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem" enseja penhora de salários e proventos no limite estabelecido na novel lei processual.
Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, §2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002.
Por fim, ressalte-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas a penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie.
Destarte, não se há de falar em afronta a direito líquido e certo da impetrante, tampouco em violação de dispositivo de lei.
Dessa forma, conclui-se que a decisão impugnada não merece reparos.
Recurso ordinário conhecido e não provido”. (TST.
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
RO nº 21601-36.2017.5.04.0000.
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann.
DEJT 07.12.2017). (grifamos).
Ressalto ainda que § 2º do artigo 833 do CPC/2015 determina a observação do disposto no § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal, que dispõe: “§ 3º – Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos”. (grifamos).
Portanto, com fundamento no entendimento acima, determino: A) Que 10% (dez por cento) do valor bloqueado no BANCO BRADESCO S.A correspondente aos proventos de aposentadoria pagos a parte Executada SELMA MARIA LOPES (10% de R$167,09 = R$16,71) devem permanecer bloqueados, devendo os 90% (noventa por cento) restantes do BANCO BRADESCO S.A serem desbloqueados em favor da mencionada parte Executada.
Os valores bloqueados na conta NU PAGAMENTOS - IP devem ser transferidos ao Juízo (R$124,82). B) Os demais bloqueios via SISBAJUD, relativos à outra executada (ISABEL MORAIS ANGELIM) devem ser transferidos ao Juízo.
C) INTIMEM-SE a parte Exequente e a parte Executada ISABEL MORAIS ANGELIM e SELMA MARIA LOPES para ciência do presente despacho, no prazo de 08 (oito) dias.
D) Ao mesmo tempo, INTIME-SE a parte Exequente para requerer o que for de seu interesse, bem como para indicar meios efetivos de execução, no mesmo prazo de 08 (oito) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
E) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
PETROPOLIS/RJ, 29 de abril de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS DE ANDRADE -
21/03/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPEZ em 20/03/2025
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21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de FREE - CENTRO CULTURAL LIVRE S/C LTDA - ME em 20/03/2025
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21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SELMA MARIA LOPES em 20/03/2025
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21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTO CARLOS DE ANDRADE em 20/03/2025
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21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA GORETTI MORAIS ANGELIM em 20/03/2025
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07/03/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0141700-38.2007.5.01.0301 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO AGRAVANTE: MARIA GORETTI MORAIS ANGELIM AGRAVADO: ROBERTO CARLOS DE ANDRADE, SELMA MARIA LOPES, FREE - CENTRO CULTURAL LIVRE S/C LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPEZ DESTINATÁRIO: MARIA GORETTI MORAIS ANGELIM INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
SERGIO ERSE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA GORETTI MORAIS ANGELIM -
06/03/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPEZ
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06/03/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) FREE - CENTRO CULTURAL LIVRE S/C LTDA - ME
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06/03/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) SELMA MARIA LOPES
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06/03/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS DE ANDRADE
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06/03/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GORETTI MORAIS ANGELIM
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24/02/2025 11:49
Conhecido o recurso de MARIA GORETTI MORAIS ANGELIM - CPF: *63.***.*95-15 e não provido
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05/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/02/2025
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04/02/2025 14:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/02/2025 14:35
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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18/12/2024 08:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2024 19:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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26/11/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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