TRT1 - 0100312-09.2022.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/06/2025 11:06
Juntada a petição de Contraminuta
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24/06/2025 11:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 14:26
Juntada a petição de Contraminuta
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09/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ROSA TEIXEIRA DE CARVALHO DE MATTOS
-
06/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ROSA TEIXEIRA DE CARVALHO DE MATTOS
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06/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/06/2025
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03/06/2025 14:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/06/2025 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 10:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1481d5d proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. ROSA TEIXEIRA DE CARVALHO DE MATTOS Recorrido(a)(s): 1. ROSA TEIXEIRA DE CARVALHO DE MATTOS 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Visto etc.
Considerando que o acórdão de Id. 544fa5c acolheu parcialmente os embargos de declaração de declaração opostos pela parte reclamante (Id. b758d6a), recebo a peça de Id. 0b0b75a como aditamento ao Recurso de Revista de Id. 5a48ba0.
No mais, registro que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/12/2024 - Id. 3a39fe3; recurso interposto em 13/12/2024 - Id. 0b0b75a).
Regular a representação processual (Id. aed4c7a e b4be933).
Satisfeito o preparo (Id. 39203c3, 3fcd7da, 8dd994f, 8f8a0c9, 2c989eb, 669a9dd e 89a83a1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 3207/1957, artigo 2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º. - divergência jurisprudencial .
No julgamento do RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 (Tese 57), o C.
TST decidiu pela seguinte tese: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, cumprindo ressaltar que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho nos julgamentos do Tema Repetitivo nº 57, teses jurídicas com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação aos temas "Das horas extras"; "Diferenças de comissões (cancelamento, trocas e estornos)"; "Do prêmio"; "Da Participação nos Lucros - PLR - '14º Salário'" e "Dos honorários sucumbenciais", não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme item I supra.
Registra-se que os trechos transcritos na petição de Id. 0b0b75a - Págs. 14/15; 30; 33; 35, aparentemente, referem-se a outro processo.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas "Repercussões das Horas Extras no Repouso Semanal Remunerado"; "Da Indenização substitutiva do lanche" e "Da gratuidade de justiça", o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ROSA TEIXEIRA DE CARVALHO DE MATTOS Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/12/2024 - Id. 3a39fe3; recurso interposto em 13/12/2024 - Id. 4f34688).
Regular a representação processual (Id. b93ae16).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante aos tema "Diferenças de Comissões pelas vendas parceladas/a prazo - parâmetros de apuração", não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de ID. 4f34688 - Págs. 3/4 e 12, trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "Quanto às vendas parceladas, a legislação nada dispõe acerca de encargos financeiros pagos pelo cliente em virtude do parcelamento da compra e, por tal razão, embasa a não condenação.
Registre-se que tais encargos, via de regra, figuram créditos da instituição financeira e não da reclamada.
Não há, portanto, previsão legal para tal pretensão autoral.
Por outro lado, a reclamada em defesa apresenta duas modalidades de financiamento de produtos, por ela chamados de VV e VF, sendo VF a venda financiada através de uma instituição financeira e/ou bancária e a VV que seria decorrente de vendas efetuadas pela própria loja, com ou sem juros.
Nessa modalidade de venda - VV - o autor quando financia o produto com juros pela loja - repito - deveria receber comissões sobre o valor total do produto." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / COMISSIONISTA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 110; nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355; SBDI-I/TST, nº 397. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º caput; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 66; artigo 456; artigo 461; artigo 464, §1º; artigo 468; artigo 818, inciso I; artigo 818, inciso II; artigo 896, §6º; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 371; artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; artigo 373, §1º; artigo 396; artigo 400; artigo 489, §1º, inciso IV; Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se a recorrente em relação aos temas "DIFERENÇAS DE COMISSÕES FACE AO PAGAMENTO INCORRETO DAS COMISSÕES DEVIDAS A TÍTULO DE PRODUTOS E SERVIÇOS"; "DIFERENÇAS DE COMISSÃO - DAS VENDAS CANCELADAS/ESTORNADAS - CRITÉRIOS DE APURAÇÃO"; "HORAS EXTRAS - DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 TST - VULNERAÇÃO DA OJ 397 DA SDI - 1 DO TST"; "INTERVALO INTERJORNADA" e "DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - DO PERÍODO DE LABOR SEM CONTRAPRESTAÇÃO".
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 110; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXVI; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º caput; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XXII; artigo 196; artigo 200, inciso VIII, da Constituição Federal. - violação do artigo 113 do ADCT. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59; artigo 66; artigo 71, §4º; artigo 468; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384. - violação da Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, artigo 1º. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se a recorrente contra o acórdão no que tange ao "REFLEXOS DO PRÊMIO ESTÍMULO NO PERÍODO PÓS REFORMA (NATUREZA SALARIAL)" e ao intervalo intrajornada.
No julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ".
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, cumprindo ressaltar que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho nos julgamentos do Tema Repetitivo nº 23, teses jurídicas com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98, §1º, inciso IV; artigo 98, §1º, inciso VI; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial .
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A, da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte precedente: "(...) remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. (...)" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /art/1783/55102 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROSA TEIXEIRA DE CARVALHO DE MATTOS - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
20/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ROSA TEIXEIRA DE CARVALHO DE MATTOS
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20/05/2025 15:31
Não admitido o Recurso de Revista de ROSA TEIXEIRA DE CARVALHO DE MATTOS
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20/05/2025 15:31
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/05/2025 18:08
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 0b0b75a) para Manifestação
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11/03/2025 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 06:19
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 10:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 10:54
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/12/2024 14:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/12/2024 10:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/12/2024 07:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2024
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02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2024
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02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 22:17
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/11/2024 22:17
Expedido(a) intimação a(o) ROSA TEIXEIRA DE CARVALHO DE MATTOS
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29/11/2024 09:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ROSA TEIXEIRA DE CARVALHO DE MATTOS - CPF: *86.***.*93-15
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21/11/2024 10:25
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
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01/11/2024 08:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/09/2024 06:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 27/09/2024
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27/09/2024 12:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/09/2024 16:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/09/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ROSA TEIXEIRA DE CARVALHO DE MATTOS
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09/09/2024 13:42
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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09/09/2024 13:42
Conhecido o recurso de ROSA TEIXEIRA DE CARVALHO DE MATTOS - CPF: *86.***.*93-15 e provido em parte
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17/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2024
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16/08/2024 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/08/2024 12:40
Incluído em pauta o processo para 02/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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04/08/2024 14:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/04/2024 16:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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25/04/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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