TRT1 - 0100381-79.2024.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2025 22:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80626f7 proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe Nos termos do Provimento 2/2017 da D.
Corregedoria deste E.
TRT da 1ª Região, certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da D.
Corregedoria deste.
C.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 02/06/2025, ID b713d0d, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 23/05/2025, conforme abas "Movimentações e Expedientes", do sistema PJe-JT, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID.
Certifico, ainda, que a parte autora não foi condenada ao recolhimento das custas, conforme sentença tombada sob o ID 97a23dd.
RIO DE JANEIRO/RJ ,08 de julho de 2025 Renata Salvaterra Miranda Técnico Judiciário Assinado digitalmente na forma do art. 9º, da Resolução 185/2017, do C.
CNJ. DECISÃO PJe 1.Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto, intime-se a parte recorrida, ré, para se manifestar no prazo legal. 2.
Contrarrazoado o RO, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressuposto s subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao Eg.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ ,08 de julho de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUANABARA DIESEL SA COMERCIO E REPRESENTACOES -
09/07/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) GUANABARA DIESEL SA COMERCIO E REPRESENTACOES
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09/07/2025 11:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL CERQUEIRA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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05/06/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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05/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de GUANABARA DIESEL SA COMERCIO E REPRESENTACOES em 04/06/2025
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02/06/2025 13:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97a23dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Pelo exposto, declaro que o rompimento do contrato de emprego se deu por iniciativa da parte autora, em 02/04/2024 , devendo a ré realizar a baixa correspondente na CTPS do autor e julgo IMPROCEDENTE o “petitum” contido nesta ação trabalhista, consoante fundamentação supra, que a este “decisum” integra para todos os efeitos legais.
Custas de R$ 808,38, sobre R$40.419,11, valor atribuído à causa, pelo Autor, dispensado.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUANABARA DIESEL SA COMERCIO E REPRESENTACOES -
21/05/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) GUANABARA DIESEL SA COMERCIO E REPRESENTACOES
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21/05/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CERQUEIRA DOS SANTOS
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21/05/2025 15:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 808,38
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21/05/2025 15:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAEL CERQUEIRA DOS SANTOS
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21/05/2025 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL CERQUEIRA DOS SANTOS
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15/05/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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15/05/2025 11:32
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (15/05/2025 09:30 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 20:18
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 10:51
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (15/05/2025 09:30 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 10:51
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/12/2024 08:20 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 16:11
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2024 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 23:08
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL CERQUEIRA DOS SANTOS
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25/10/2024 23:08
Expedido(a) intimação a(o) GUANABARA DIESEL SA COMERCIO E REPRESENTACOES
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25/10/2024 23:08
Expedido(a) notificação a(o) GUANABARA DIESEL SA COMERCIO E REPRESENTACOES
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25/10/2024 23:08
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CERQUEIRA DOS SANTOS
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18/04/2024 14:42
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/12/2024 08:20 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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11/04/2024 13:26
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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11/04/2024 12:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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09/04/2024 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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