TRT1 - 0100632-09.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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14/09/2025 23:27
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ATUAL DA VILA EMIL LTDA - ME
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14/09/2025 23:27
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA CAMPELLO DIONIZIO
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14/09/2025 23:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de P E C CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA sem efeito suspensivo
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13/09/2025 09:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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02/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de LETICIA CAMPELLO DIONIZIO em 01/09/2025
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29/08/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 15:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 13:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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22/08/2025 13:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b4c2de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) pagar adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o valor do salário mínimo nacional, vigente à época do contrato, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, com integração no cálculo do aviso prévio, férias com um terço, décimos terceiros salários, horas extras eventualmente pagas nos contracheques e FGTS com 40%. b-) pagar indenização por dano moral no importe de R$1.000,00.
Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como, honorários de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (pedidos 3, 4 e 7), pro rata, em favor dos advogados das reclamadas, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados da reclamada, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
A segunda reclamada responde de forma subsidiária pelas obrigações deferidas neste julgado.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (adicional de insalubridade, décimos terceiros salários), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, bem como OJ nº 400 da SDI-1 do C.
TST c/c Súmula 17 do E.
TRT 1ª Região.
Custas de R$ 90,01pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 4.500,74.
Intimem-se as partes.
Ante o pedido autoral efetivado em assentada, após o trânsito em julgado, inicie-se a execução, com a ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pelas rés, no prazo legal.
O reclamado, por sua vez, fica, desde já, citado para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimado novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA CAMPELLO DIONIZIO -
18/08/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ATUAL DA VILA EMIL LTDA - ME
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18/08/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) P E C CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA
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18/08/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA CAMPELLO DIONIZIO
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18/08/2025 20:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 90,01
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18/08/2025 20:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LETICIA CAMPELLO DIONIZIO
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18/08/2025 20:31
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA CAMPELLO DIONIZIO
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14/08/2025 09:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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06/08/2025 19:51
Audiência una por videoconferência realizada (06/08/2025 09:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/08/2025 05:09
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2025 14:28
Juntada a petição de Contestação
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28/07/2025 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 12:20
Expedido(a) notificação a(o) LETICIA CAMPELLO DIONIZIO
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02/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ATUAL DA VILA EMIL LTDA - ME
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02/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) P E C CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA
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02/06/2025 12:20
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA ATUAL DA VILA EMIL LTDA - ME
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02/06/2025 12:20
Expedido(a) notificação a(o) P E C CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100632-09.2025.5.01.0227 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052900300116700000229349011?instancia=1 -
28/05/2025 14:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:49
Audiência una por videoconferência designada (06/08/2025 09:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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