TRT1 - 0100904-95.2023.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:46
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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01/07/2025 01:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2025 11:17
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 153)
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06/06/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/06/2025 09:59
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/05/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc4cf31 proferido nos autos. 0100904-95.2023.5.01.0025 - 4ª TurmaPartes: 1.
COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 2.
LEONILSON JAMES PEREIRA RAMOS Vistos etc.
Sustenta a ré, Sociedade de Economia Mista, a isenção do preparo recursal por deter prerrogativas da Fazenda Pública.
Baseia sua afirmação nas ADPFs 387 e 437 do E.
STF.
Indefiro o requerimento.
Conforme o artigo 173, II, da Constituição da República, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Ademais, os precedentes acima tratam de empresas distintas em atividades distintas, bem como tratam de regime de execução (precatório), e não de privilégios recursais.
Por fim, a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.
Em respeito ao direito de defesa, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias realizar o preparo recursal e comprová-lo nos autos, sob pena de deserção.
Intime-se. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
20/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/05/2025 15:31
Convertido o julgamento em diligência
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19/05/2025 07:58
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/05/2025 07:58
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 14:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEONILSON JAMES PEREIRA RAMOS em 04/02/2025
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03/02/2025 20:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/12/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) LEONILSON JAMES PEREIRA RAMOS
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16/12/2024 09:26
Conhecido o recurso de LEONILSON JAMES PEREIRA RAMOS - CPF: *81.***.*26-92 e provido
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 12:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 12:30
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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08/11/2024 13:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/11/2024 12:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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08/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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