TRT1 - 0100786-26.2022.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8657d59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante da Recuperação Judicial da executada e a impossibilidade no prosseguimento da execução, tem-se que a melhor interpretação do art. 924 do CPC é no sentido de que as hipóteses previstas no dispositivo não esgota a possibilidade de extinção da execução, tratando-se de rol exemplificativo, como reconhecido na doutrina, até porque, enfatize-se, não se verifica a própria improcedência da execução, o que ratifica a indigitada interpretação.
Assim, em que pese a previsão contida no artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, com sucedâneo na regra processual invocada e da pacifica jurisprudência emanada do STJ, decido pelo arquivamento do presente feito, sem necessidade de que o processo permaneça por longos períodos sobrestado, pois em se tratando de processo eletrônico, ao contrário dos feitos com tramitação física, não se tem previsão para destruição dos autos.
Fica o autor ciente que, caso seja transferido algum valor do Juízo competente para este processo, o arquivamento definitivo não impedirá o imediato desarquivamento e liberação do valor ao reclamante através de alvará judicial.
Por fim, diante de todos os elementos já esposados, há que se reconhecer a incompetência desta especializada para executar os créditos trabalhistas em face de empresa em Recuperação Judicial, conforme art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005.
Desta forma, por expedida a expedição de certidão para habilitação do crédito na Recuperação Judicial de id b390146, intime-se a parte interessada para habilitação no Juízo Competente.
Quanto aos recolhimentos fiscais, previdenciários e de custas ainda devidos, ante os termos da portaria do MF nº 47 de 07.07.2023 e não sendo possível o prosseguimento da execução nestes autos, dispensa-se o recolhimento dos mesmos.
Isto posto, determino o arquivamento definitivo do presente processo, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Tudo cumprido, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT/Serasa e remetam-se ao arquivo.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/04/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDNICE RODRIGUES REIS em 25/04/2025
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/04/2025
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07/04/2025 04:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100786-26.2022.5.01.0035 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO AGRAVANTE: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: EDNICE RODRIGUES REIS A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação.
Id 41f729b RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
04/04/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) EDNICE RODRIGUES REIS
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04/04/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/03/2025 12:57
Conhecido o recurso de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 24.***.***/0001-67 e não provido
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15/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/02/2025
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14/02/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/02/2025 11:51
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 14-03-2025 ()
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28/01/2025 13:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/01/2025 14:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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23/08/2024 10:09
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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22/08/2024 10:58
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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20/08/2024 19:59
Declarada a incompetência
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19/08/2024 20:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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19/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbb7336 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V OFace ao exposto, conheço da impugnação, uma vez tempestiva, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação acima que integram a presente. Intimem-se.Decorridos in albis, considerando a existência de REEF em face da executada, com concentração de atos executórios no processo piloto nº 0101586-28.2016.5.01.0047, verificados os cálculos pela Contadoria, determino a remessa de listagem à CAEX para inclusão da presente execução em ordem cronológicados pagamentos lá realizados.Após, sobreste-se o feito pelo tipo “Reunião de Execução"–código 50127”, em atendimento ao Oficio encaminhado pela CAEX, anexado ao presente.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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