TRT1 - 0100588-42.2020.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/06/2025 15:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2025 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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02/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/05/2025 08:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1afff3 proferida nos autos. 0100588-42.2020.5.01.0040 - 10ª TurmaRecorrente(s): 1.
FABIO DO AMARAL VIEIRA Recorrido(a)(s): 1.
AUTO VIACAO JABOUR LTDA RECURSO DE: FABIO DO AMARAL VIEIRA "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular .
Preparo dispensado . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 6º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
Cabe ressaltar que o acórdão recorrido foi proferido em consonância como o Tema 128, da tabela de recurso repetitivos do TST, que dispõe: "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial". CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DO AMARAL VIEIRA -
20/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DO AMARAL VIEIRA
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20/05/2025 15:34
Não admitido o Recurso de Revista de FABIO DO AMARAL VIEIRA
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04/02/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 13:55
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/12/2024 12:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 12/12/2024
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09/12/2024 22:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/11/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
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27/11/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
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27/11/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 07:45
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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26/11/2024 07:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DO AMARAL VIEIRA
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13/11/2024 09:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABIO DO AMARAL VIEIRA - CPF: *41.***.*72-95
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17/10/2024 12:20
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - MESA J. NÉLIE ()
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07/10/2024 13:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2024 08:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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16/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 15/08/2024
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09/08/2024 18:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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01/08/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DO AMARAL VIEIRA
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30/07/2024 12:28
Conhecido o recurso de FABIO DO AMARAL VIEIRA - CPF: *41.***.*72-95 e não provido
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03/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 10:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 10:39
Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 08:00 19/07/24 sessão virtual - Juíza Nélie ()
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25/06/2024 11:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2024 15:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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19/01/2024 16:13
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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19/01/2024 16:01
Convertido o julgamento em diligência
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18/01/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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18/01/2024 15:14
Encerrada a conclusão
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12/01/2024 15:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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30/11/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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