TRT1 - 0100287-81.2024.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcfb155 proferida nos autos.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Determino a citação da UNIÃO, após os trâmites da execução trabalhista, observada a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023.
Homologo os cálculos da reclamada de Id. b15e1ec, atualizados até o pedido da recuperação judicial, por estarem corretos e adequados a coisa julgada, fixando o quantum debeatur devido em R$12.044,73 discriminado abaixo: - Crédito do Reclamante: R$ 10.771,05; - IRRF Rte: R$ 0,00; - FGTS a ser depositado: R$ 0,00; - INSS: R$ 727,24; - Hon.
Adv.
Patrono RTE: R$ 546,44; - IRRF Honorários RTE: R$ 0,00; - Custas: R$ 0,00.
Notifiquem-se as partes para ciência da presente homologação, sendo a parte autora para que, querendo, requeira o necessário impulso à fase de execução (art. 879 da CLT), em 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa e transcurso do prazo previsto no Art. 11-A da CLT, bem assim a reclamada para que, caso queira embargar a execução, deposite o valor devido, no mesmo prazo, na forma da Tese Jurídica 13 deste Regional.
Decorrido in albis e havendo expresso requerimento do autor para início da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento sem baixa e início do prazo prescricional do Art. 11-A da CLT, expeça-se certidão de crédito pelo valor devido.
Intime-se a parte reclamante para que providencie a impressão da certidão para habilitação, assinada digitalmente, bem como das peças necessárias para instrução no juízo competente.
Com fulcro na CONSULTA ADMINISTRATIVA nº 0000139-62.2022.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino o sobrestamento dos autos, com o registro respectivo de massa falida/recuperação – 50142, por 5 anos (LRF, art.10 c/c 11-A da CLT § 10º . RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - RAIA DROGASIL S/A -
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 584a954 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora para que venha com os seus cálculos de liquidação no prazo de 8 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente.
Elaborada a conta e tornada líquida e, após permeio de 5 dias, a parte ré poderá se manifestar no prazo de 8 dias independentemente de nova intimação, cabendo-lhe apresentar impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da parte autora (art. 879, §2º, da CLT), bem assim liberação do depósito recursal fundamentado nos cálculos do autor.
Para acelerar a tramitação no setor de contas, as partes deverão atentar para juntada das planilhas de cálculo em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação no PJE, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Aplique-se ao processo o IPCA-E na fase pré-judicial e a Selic posteriormente, nos termos da decisão proferida nos autos das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
Solicita-se às partes (intimando o autor e a 1ª reclamada), por meio de seus patronos, que estabeleçam contato a fim de que promovam a anotação da CTPS, conforme Sentença, no prazo de 30 dias, devendo este juízo ser informado quanto ao cumprimento de tal obrigação de fazer.
Por ora, o pedido de anotação se faz por COOPERAÇÃO JUDICIAL, sem imposição de qualquer medida coercitiva, uma vez que é interesse de ambas as partes o cumprimento de obrigação de fazer (o autor ganha pela celeridade do ato e a ré, pela ausência de pena coercitiva). Decorridos os prazos, remetam-se os autos à calculista para, se for o caso, homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO DA SILVA BRUNO -
30/06/2025 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 04/06/2025
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/06/2025
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21/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05cbd0c proferida nos autos. 0100287-81.2024.5.01.0064 - 10ª TurmaRecorrente(s): 1.
RAIA DROGASIL S/A 2.
GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1.
ALEXSANDRO DA SILVA BRUNO 2.
GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 3.
RAIA DROGASIL S/A RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/02/2025 - Id 9777e1d; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id 9725425).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) 2o, 5o, inciso II, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/02/2025 - Id d2e806c; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id d8c0938).
Representação processual regular.
Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) art. 467 e 477, da CLT. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - RAIA DROGASIL S/A -
20/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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20/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/05/2025 15:34
Não admitido o Recurso de Revista de RAIA DROGASIL S/A
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20/05/2025 15:34
Não admitido o Recurso de Revista de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/02/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/02/2025 14:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO DA SILVA BRUNO em 18/02/2025
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17/02/2025 18:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/02/2025 14:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
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05/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
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05/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
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05/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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04/02/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/02/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO DA SILVA BRUNO
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30/01/2025 10:12
Conhecido o recurso de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 50.***.***/0001-55 e não provido
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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05/12/2024 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2024 13:06
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 08:00 21/01/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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05/12/2024 09:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/12/2024 15:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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07/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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